Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800508-51.2022.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Pretende a parte apelante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foi negado na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado. 2) O magistrado de origem, sentenciou JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Posto que a apelante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. 3) O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 4) Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 5) Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante não juntou aos autos nenhuma prova da sua insuficiência financeira. Contudo, mesmos os documentos apresentados pela parte não serem aptos a demostrar a incapacidade econômica alegada e o apelante não ter direito a concessão da justiça gratuita por falta de prova, já é uma realidade presente neste Tribunal, o parcelamento das custas, de modo a não ficar um valor exorbitante para o recorrente. O artigo 98 § 6º do Código de Processo Civil dispõe: § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 6) Do exposto, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800508-51.2022.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800508-51.2022.8.18.0102

APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Pretende a parte apelante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foi negado na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado. 2). O magistrado de origem, sentenciou JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Posto que a apelante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. 3). O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 4). Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 5). Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante não juntou aos autos nenhuma prova da sua insuficiência financeira. Contudo, mesmos os documentos apresentados pela parte não serem aptos a demostrar a incapacidade econômica alegada e o apelante não ter direito a concessão da justiça gratuita por falta de prova, já é uma realidade presente neste Tribunal, o parcelamento das custas, de modo a não ficar um valor exorbitante para o recorrente. O artigo 98 § 6º do Código de Processo Civil dispõe: § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 6) Do exposto, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. É como voto.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAO BATISTA DA SILVA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por ela ajuizado em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado e representado, ora Apelado.

Pela sentença fustigada, ID 10628392, o juiz a quo JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o feito foi extinto antes da triangularização da relação processual.

Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação, ID 10628399, na qual alega que resta claro o direito da recorrente ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser dado provimento ao presente recurso de apelação, a fim de reformar a r. Decisão, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos do requerimento formulado pela recorrente na petição inicial e na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, bem como demais provas, com objetivo de restabelecer o estado de direto da recorrente, ora violado, restando indevida a condenação em custas processuais.

Com isso requer seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. decisão, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela Apelante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, isentando a parte apelante do pagamento de custas, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso

O apelado, em ID 10628406, interpôs contrarrazões ao apelo, na qual sustenta que ‘o julgado “a quo” não merece qualquer modificação e requereu o desprovimento do apelo.

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.

É o que basta relatar.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


                   Passo ao voto.


 

 Voto

Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.

Pretende a parte apelante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foi negado na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.

O magistrado de origem, sentenciou JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Posto que a apelante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira.

O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.

Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.

Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante não juntou aos autos nenhuma prova da sua insuficiência financeira.

Contudo, mesmos os documentos apresentados pela parte não serem aptos a demostrar a incapacidade econômica alegada e o apelante não ter direito a concessão da justiça gratuita por falta de prova, já é uma realidade presente neste Tribunal, o parcelamento das custas, de modo a não ficar um valor exorbitante para o recorrente.

O artigo 98 § 6º do Código de Processo Civil dispõe:

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


Do exposto, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos..


É como  voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800508-51.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BATISTA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/12/2023