TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803030-32.2022.8.18.0076
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: FRANCISCA MORAES NERY
Advogado(s) do reclamado: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos
2. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
3. Apelo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803030-32.2022.8.18.0076
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: FRANCISCA MORAES NERY
Advogado do(a) APELADO: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra Sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência/Nulidade De Negócio Jurídico C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Danos Morais, movida por FRANCISCA MORAES NERY, ora apelada.
Na sentença (ID. 11632099), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, condenar o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à repetição do indébito em dobro.
Além disso, condenou o Apelante em custa processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões (ID. 11632100), o Apelante suscitou preliminares e no mérito, requereu a reforma da sentença, diante da inexistência de má-fé e de descontos indevidos, que ensejem a repetição em dobro, e da ausência de comprovação de dano moral, de forma subsidiária, pugnou pela minoração do valor da indenização.
Em sede de contrarrazões (ID. 11632104), o Apelado pugna, em síntese, pelo improvimento do recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de ID. 11697920 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. CERCEAMENTO DE DEFESA
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No recurso apelatório o recorrente levantou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgador proferiu sentença, sem determinar as providências previstas no art. 7º do CPC, pois segundo este a questão objeto da lide demanda a necessidade de oitiva da parte apelada para comprovar as inconsistências existentes entre as alegações constantes na inicial e as provas carreadas aos autos.
Posto isto vale ressaltar que cumpri ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução, assim como indeferir medidas inúteis ou protelatórias como versa o art. 370 do CPC.
Nessa senda, constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai a Apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Por tanto não configura cerceamento de defesa a ausência de oitiva da parte, vez que era dever da instituição bancária juntar o contrato e a comprovação da transferência do valor contratado.
Com estas considerações, REJEITO A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para anular sentença vergastada e o retorno do processo à primeira instância para reabertura da fase instrutória e oitiva da parte.
III. DA PRELIMINAR
- FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Argumenta a instituição financeira que o contrato em discussão se encontrava encerrado quando do ajuizamento da presente ação.
Quanto a isto, ao analisar o histórico de consignação apresentado, tem-se que foram realizados descontos entre 23/07/2021 e 23/11/2021 e que a ação fora ajuizada em 01/09/2022, portanto também não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
IV. DO MÉRITO
Em suma, a substância desta demanda consiste na existência ou não, do contrato de empréstimo n° 0123439902136, supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Previamente, cabe destacar que por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Ante o exposto, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da Apelada, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato pactuado, apto para modificar o direito da Recorrida, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Todavia, constata-se que o Banco não se portou deste dever, visto que não juntou aos autos o instrumento contratual e o documento de transferência, visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda, apresentando somente Print de tela do seu sistema interno, o qual não se configura como hábil para comprovar a transferência do valor possivelmente contratado, visto que são desprovidos de qualquer autenticação mecânica (ID. 11632096)
Por outro lado, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pela consumidora, referente ao contrato citado na exordial, na sua conta bancária (ID. 11632088), tornando-se pleno para configurar a fraude.
Por conseguinte, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da Recorrida, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não ficou evidenciado a anuência da Recorrida na contratação do suposto contrato de empréstimo n° 0123439902136.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Uma vez que, ficou evidente a falha do serviço prestado pelo Apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma indiligente, não corroborando com o mínimo de cuidado na celebração de seus contratos.
Por esse motivo, entendo presentes os elementos que passam a caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Cabe destacar, na hipótese, a não demonstração pelo Banco da existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.
No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte e no fato desta demanda tratar sobre a nulidade de contrato de empréstimo consignado, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que se trata de recurso exclusivo da parte demandada.
V. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, negar provimento ao Recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 18/02/2024
0803030-32.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA MORAES NERY
Publicação19/02/2024