Acórdão de 2º Grau

Competência 0755027-17.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. Pretende o impetrante, com a ação mandamental, conferir efeito suspensivo ao Agravo Interno, interposto por ele, com a justificativa de não ter sido apreciado o pedido de concessão de efeito suspensivo, apesar da diferença entre os protocolos ser de apenas um dia. Verifica-se que almeja substituir o recurso, o que é inviável. Do contexto dos autos, observa-se que o Impetrante não se desincumbiu do ônus de provar suposta teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o magistrado, analisando os fatos expostos na exordial, com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento legal estimado para a causa. De mais a mais, a decisão monocrática combatida não julgou a Ação Rescisória, apenas reconheceu sua incompetência, não afetando, assim, o princípio do Colegiado. Segurança denegada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0755027-17.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Tribunal Pleno - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0755027-17.2021.8.18.0000

IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, YAN FERREIRA BAPTISTA

IMPETRADO: DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. Pretende o impetrante, com a ação mandamental, conferir efeito suspensivo ao Agravo Interno, interposto por ele, com a justificativa de não ter sido apreciado o pedido de concessão de efeito suspensivo, apesar da diferença entre os protocolos ser de apenas um dia. Verifica-se que almeja substituir o recurso, o que é inviável. Do contexto dos autos, observa-se que o Impetrante não se desincumbiu do ônus de provar suposta teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o magistrado, analisando os fatos expostos na exordial, com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento legal estimado para a causa. De mais a mais, a decisão monocrática combatida não julgou a Ação Rescisória, apenas reconheceu sua incompetência, não afetando, assim, o princípio do Colegiado. Segurança denegada.


 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em DENEGAR a segurança, nos termos do voto do Relator.



Relatório

Versam os autos sobre MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Carlos Alberto Santos de Sousa em face do Impetrado, que reconheceu a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Ação Rescisória nº 0702123- 54.2020.8.18.0000.

Expõe na inicial (ID 4170577) que, primeiramente, foi proposta Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva nº 0000233-43.2011.8.18.0031, contra a qual foi interposta Apelação Cível que concluiu pelo reconhecimento da filiação socioafetiva de Antônia Celina dos Santos Freitas Cavalcante com relação ao falecido José Oscar Freitas. Ante esse resultado, o Impetrante, interpôs Recurso Especial, o qual teve sua inadmissibilidade reconhecida, tendo a ação transitado em julgado.

Descontente, o Impetrante interpôs Ação Rescisória nº 0702123- 54.2020.8.18.0000, na qual foi proferida a decisão terminativa aqui combatida, que reconheceu a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para julgar o feito e apontou como competente o Superior Tribunal de Justiça, pois houve provimento exarado por este Tribunal Superior. Ainda insatisfeito, o Impetrante interpôs Agravo Interno, o qual não teve o pedido de efeito suspensivo apreciado.

Relata que a decisão afrontou o Princípio da Não Surpresa (artigo 10, Código de Processo Civil), a Súmula nº 515, do Supremo Tribunal Federal, o Princípio da Colegialidade e o risco de difícil ou impossível reparação.

Informações prestadas pela Autoridade Impetrada (ID nº 4422359), pela qual concluiu que é incabível a rediscussão em Mandado de Segurança de decisão que reconhece incompetência absoluta para julgamento da ação, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e de oficio, inexistindo, ainda, qualquer teratologia que demande correção.

O Estado do Piauí, intimado se manifestou nos autos e apresentou Contestação (ID nº 9611908). Aduz que deve ser indeferida a inicial do Mandamus, face a inadequação da via eleita e seu não cabimento; Ausência de direito líquido e certo; Ausência de ilegalidade na decisão combatida e Impossibilidade de concessão de liminar. Requer seja indeferida a tutela de urgência e denegada a segurança pleiteada.

Notificado, o Ministério Público Superior, manifestou-se pela denegação do mandado de segurança.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se. 


                Passo ao voto.

 

Voto.


DO MÉRITO

De ressaltar que é admitido Mandado de Segurança em face de ato judicial, excepcionalmente pelo Ordenamento Jurídico brasileiro e se resume, necessariamente, às hipóteses de teratologia (manifesta ilegalidade) da decisão hostilizada e abuso do poder por parte da autoridade judicial coatora.

A propósito, vejamos:

Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Direito Constitucional e Processual Civil. 3. Mandado de segurança contra decisões proferidas pelo STJ. 4. Não é cabível mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais, quando configurada teratologia ou abuso de poder. Precedentes. 5. Hipóteses excepcionais não verificadas no caso dos autos. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (STF - RMS: 38506 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25- 11-2022)

Na mesma toada, é o entendimento dos Tribunais Pátrios a impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra decisão judicial passível de recurso. Vejamos a Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995”.

No presente caso, a decisão guerreada reconheceu a incompetência absoluta do juízo e essa decisão pode ser combatida por meio do Agravo Interno, o que de fato o foi, conforme esclarecido pelo Impetrante e na petição juntada aos autos (ID nº 4170649).

Pretende o impetrante, com a ação mandamental, conferir efeito suspensivo ao Agravo Interno, interposto por ele, com a justificativa de não ter sido apreciado o pedido de concessão de efeito suspensivo, apesar da diferença entre os protocolos ser de apenas um dia. Verifica-se que se pretende substituir o recurso, o que é inviável.

Neste sentido:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (SÚMULA 267/STF). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FRAUDE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal. Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia. Precedentes. 2. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial, circunstâncias não verificadas nos autos. 3. Ademais, o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo próprio do impetrante, mediante a apresentação de prova pré-constituída, o que não ocorre na hipótese, pois as alegações do recorrente demandam dilação probatória, medida inviável no rito sumário e especial da ação constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 66438 SP 2021/0139844-8, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)

Dessa forma, ainda que ultrapassada esta circunstância, observa-se que o Impetrante não se desincumbiu do ônus de provar suposta teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada. O Autor aduz que a decisão ofendeu o Princípio da Não Surpresa, senão vejamos:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Ora, o objeto decidido refere-se à competência do juízo, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, independente de levantamento pelas partes. Apesar disso, no caso em apreço, o Impetrante, quando da inicial da Ação Rescisória, já havia se manifestado previamente a respeito da competência para julgamento do feito, inclusive expondo seu posicionamento referente à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Recurso Especial, o qual não foi admitido (ID nº 4170632, página 07). Assim, não se verifica, qualquer surpresa quanto ao enfrentamento da questão pelo Juízo.

Além disso, o entendimento jurisprudencial é que referido princípio não é absoluto e, no caso, o vício de incompetência é gravíssimo e a declinação não implica em prejuízos ao Requerente, pois não encerra a atividade jurisdicional, mas apenas a transfere para o Juiz Natural.

Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda mais quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitiu automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1468820 MG 2019/0074221-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019). Grifei

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA N. 267 DO STF. 1. A impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais só é adequada quando, inexistente recurso ao qual se possa atribuir efeito suspensivo, padeça de teratologia, seja por manifesta ilegalidade ou por abuso de poder. A respeito: AgRg no RMS 45.841/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2015; AgRg no MS 21.368/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014. 2. No caso, a impetrante-recorrente é expressa quanto à seu objetivo de rescindir o acórdão que lhe foi contrário por meio do mandado de segurança, o que não é possível, mormente se considerando que há recurso pendente de análise pelo STJ (AREsp 356.615/SP). O fato de não ter logrado êxito no 2º grau de jurisdição não permite que utilize o mandado de segurança como sucedâneo de recurso ou ação rescisória, ao pretexto de que o acórdão é ilegal, muito menos em concomitância com o recurso adequado à pretensão já interposto. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no RMS 46513 / SP, Primeira Turma, Min. Benedito Gonçalves, 30/032015.

Tudo quanto à necessidade de obediência ao Princípio do Colegiado, percebe-se que a decisão monocrática combatida não julgou a Ação Rescisória, mas apenas reconheceu sua incompetência, determinando a Emenda à inicial para remessa ao Juízo competente, em conformidade com o artigo 968, §5º, do Código de Processo Civil. De fato, o julgamento da ação competiria ao Tribunal em colegiado, porém esta não é a hipótese apresentada nos autos.

Por outro lado, o Impetrante defende seu posicionamento de mérito e a necessidade de concessão de efeito suspensivo do Agravo Interno interposto na Ação Rescisória, questões que não se inserem em eventual ilegalidade ou abuso de poder do Magistrado que proferiu a decisão e tampouco em teratologia desta. Não são matérias, portanto, que devam ser apreciadas no presente Mandado de Segurança por inadequação da via eleita.

Conforme apontado e, diante da impossibilidade de se interpor Mandado de Segurança em face de ato judicial passível de recurso e da inexistência de prova da teratologia da decisão ou abuso de poder da Autoridade Impetrada, não merece acolhida o presente writ.

DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 515 DO STF E DE CONTRARIEDADE AS DECISÕES DO STJ:

Aduz o impetrante que a decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para processar e julgar a Ação Rescisória estaria contrariando a súmula 515 do Supremo Tribunal Federal, já que o STJ não teria conhecido do Recurso Especial por ele proposto, insistindo que a decisão a ser rescindenda seria o acórdão exarado pela 2ª Câmara Cível na apelação 2014.0001.00700-3.

Nesse ponto, de fato, pretende o impetrante, por meio do presente mandamus, inconformado com o entendimento sobre a controvérsia ao qual se deu a decisão, é rediscutir a matéria, em que pese ter manejado Agravo Interno com esse desiderato.

Ademais, na decisão apontada como ato coator, o STJ, ao analisar o Recurso Especial proposto pelo impetrante no bojo da ação cujo trânsito em julgado almeja discutir, fez sopesando o mérito, a despeito de ter anunciado que não conheceria do aludido recurso, não havendo, assim, diante dessa conclusão, que se falar em afronta a súmula 515 do STF.

Perante o exposto, considerando o que consta dos autos, em simetria com o opinativo ministerial superior, voto pela DENEGAÇÃO da segurança.


 

É o voto.

Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.

Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (férias), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça) e Aderson Antonio Brito Nogueira (férias).

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0755027-17.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência

Autor

CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA

Réu

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Publicação

19/12/2023