Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0801607-39.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL INUTIL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. 1. Formado o convencimento do juiz, é dever dele e não mera faculdade proceder ao julgamento do feito, daí porque não se há de cogitar de cerceamento de defesa para a recorrente e, por conseguinte, de violação dos preceitos constitucionais que asseguram o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801607-39.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801607-39.2022.8.18.0140

APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DE DAVID CALDAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL INUTIL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. 1. Formado o convencimento do juiz, é dever dele e não mera faculdade proceder ao julgamento do feito, daí porque não se há de cogitar de cerceamento de defesa para a recorrente e, por conseguinte, de violação dos preceitos constitucionais que asseguram o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, PARA NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DE DAVID CALDAS em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI (ID. 12830381) nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., que rejeitou liminarmente os embargos à execução, com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4° do CPC, prosseguindo-se a ação de execução.

Em suas razões, ID. 12830383, a apelante, em suma, argui uma única tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que requereu a oitiva do representante legal da parte embargada e tal pleito foi indeferido. Requer o provimento do apelo com a anulação da sentença recorrido e o retorno dos autos ao juízo de origem para a continuidade da instrução requerida.

Em contrarrazões ID. 12830388, a empresa apelada aduz que não merecem prosperar os fundamentos do apelo interposto pela embargante, visto que diante do conjunto probatório apresentado na ação executória, não existe prejuízo na ausência de oitiva do representante legal do banco apelado/embargado. Pugna pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixa de opinar nos autos, ante inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 13276908).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual. 

 


VOTO

  

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

Concedo os benefícios da justiça gratuita ante a presença dos requisitos legais.

 

2. PRELIMINARMENTE

 2.1. Do cerceamento de Defesa 

Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial onde o exequente/apelado, através do contrato particular de confissão e composição de dívidas nº A400222801, datado de 16/06/2004, com vencimento final em 13/08/2017 celebrado com o apelante/embargante, executa o título nos autos do Processo nº 0014955-46.2011.8.18.0140.

Em decorrência da ação executória, a associação embargante opõe embargos à execução, como curador especial, visto que a associação não foi encontrada para apresentar defesa no prazo legal. Arguiu excesso de execução, necessidade de suspensão do processo executório por inexistência de bens penhoráveis e por fim, pugnou pela negativa geral dos fatos alegados na peça vestibular na ação de execução.

Em sentença, o juízo de origem rejeitou liminarmente os embargos à execução em razão da inobservância do regramento previsto no art. 917, §§ 3º e 4° do CPC, visto que a parte embargante deixou de apontar o valor correto, deixando também de apresentar memória de cálculo do que entendia ser devido.

Em análise às alegações suscitadas em sede de recurso de apelação, verifico que se limita unicamente a arguir cerceamento de defesa em razão da não oitiva do representante legal do banco embargado/apelado, visto que o Defensor Público designado não tinha qualquer contato com os apelantes (associação) para que pudessem esclarecer como e que de forma se deu a formação da obrigação.

Pois bem.

A tese de cerceamento de defesa em razão da não oitiva do representante legal do banco embargado não merece prosperar, visto que não foi demonstrado nos autos nenhum prejuízo à instrução processual e aos atos decisórios ocorridos na tramitação da ação.

Verifico que as provas acostadas nos autos da Ação Executória são claras e suficientes para fundamentar e justificar seu ajuizamento, qual seja, o atraso no pagamento de prestação de obrigação contraída pelo devedor junto ao seu exequente.

Para tanto, a ação vem carreada de instrumento contratual, com previsão da obrigação, valores, data de vencimento, e penalidades oriundas de suas inobservâncias.

Não sendo o caso de revelia, o julgamento antecipado da lide tem lugar quando a matéria de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I). Cabe o julgamento da lide quando as questões suscitadas são resolúveis por meio de prova documental produzida nos autos.

Os documentos acostados aos autos foram suficientes para formar o convencimento do Magistrado, não podendo ser destituída por meio de demais provas.

Dessa maneira, formado o convencimento do juiz, é dever dele e não mera faculdade proceder ao julgamento do feito, daí porque não se há de cogitar de cerceamento de defesa para a recorrente e, por conseguinte, de violação dos preceitos constitucionais que asseguram o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

No mesmo sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais. Vejamos:

Em circunstâncias especiais, não obstante o saneamento da causa, ao juiz é permitido proferir o julgamento antecipado, quando a prova já se apresentar suficiente à decisão e a designação de audiência se mostrar de todo desnecessária.” (RSTJ 110/285)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - OITIVA DE TESTEMUNHA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCORRÊNCIA - PROVA ORAL QUE SE REPUTA INÚTIL PARA COMPROVAR PAGAMENTO. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. Quando a prova se mostra absolutamente desnecessária ao deslinde do feito, o julgador não só pode como deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa da parte requerente. A prova do pagamento é a quitação, que consiste num documento em que o credor ou seu representante, reconhecendo ter recebido o pagamento de seu crédito. (TJ-MG - AC: 10473190001536001 Paraisópolis, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022)

 

Adianto que em relação a tese de excesso de execução, nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.

Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.

No caso em apreço, da simples análise dos autos, verifica-se que, de fato, não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação.

Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO. VALOR CORRETO. PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS. AUSENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1. Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa." Acórdão 1237409, 07211592520198070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.

 

Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, não prospera os pedidos da parte apelante, devendo ser mantida os termos da sentença proferida pelo magistrado de 1º grau.

Em face do exposto, conheço do recurso, PARA NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos seus demais termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801607-39.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ASSOCIACAO DOS MORADORES DE DAVID CALDAS

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

11/01/2024