TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) No 0754375-97.2021.8.18.0000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
REQUERIDO: FRANCISCA EMANUELLE DE BRITO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GENYVANA CRISCYA GARCIA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ART. 14, § 3º DA LEI Nº 12.016/2009. CONCURSO PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. Pretende o ente público atribuição de efeito suspensivo da sentença proferida nos autos da ação, a qual determinou a efetiva nomeação e posse no cargo pleiteado pela autora. Assim, uma vez que há vagas para a contratação de novos profissionais, demonstrado pela contratação de outros professores de maneira precária, e ainda que temporária, surge o direito subjetivo do candidato em ser nomeado. Desse modo, está ausente a probabilidade do direito do município apelante, requisito indispensável para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Ademais, a sentença proferida em mandado de segurança é dotada de autoexecutoriedade, em razão da finalidade e do rito que caracterizam esse tipo de ação constitucional. Denegação da tutela cautelar antecedente, para manter a decisão (Id 4129799), em definitiva.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “em simetria com o opinativo ministerial, voto pela denegação da tutela cautelar antecedente, para manter a decisão (Id 4129799), em definitiva.”
Relatório
Cuida-se de Pedido de Antecipação de Tutela Cautelar, com pedido de liminar, proposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI, visando a atribuição de efeitos suspensivo da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, Processo nº 0800690-89.2018.8.18.0033, a qual determinou a efetiva nomeação e posse no cargo pleiteado pela autora Sra. FRANCISCA EMANUELLE DE BRITO SOUSA no writ, emprestando-se ao Recurso de Apelação efeito suspensivo ativo.
Alega em preliminar a ausência e direito líquido e certo a ser reconhecido, o que configura a inadequação da via eleita. Defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à Apelação, admitindo que o juízo de piso, na sentença, confirmou o pleito de tutela antecipada formulado pela autora.
Destaca que a autora não conseguiu demonstrar o seu direito subjetivo – nomeação e posse para o cargo de Professora de Educação Infantil, haja vista que a própria confirmou que não conseguiu classificação dentro do número de vagas ofertadas pelo ato convocatório do Concurso Público nº 001/2016.
Assegura que é inadmissível a concessão de medida antecipatória de tutela contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º da Lei 9.494/97, enfocando, em razão disso, que a sentença só poderá ser executada após seu trânsito em julgado, sob pena de lesão à ordem e o interesse público, além de afronta o princípio constitucional da independência entre os poderes.
Sustenta que o cumprimento imediato da sentença resulta em prejuízo ao planejamento municipal, o que faz o periculum in mora inverso.
Requer o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita com a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da sentença.
Em decisão monocrática (Id 4129799), foi negado o efeito suspensivo requestado, nos termos do art. 14 § 3º, da Lei 12.016/2009.
O Município (Id 4899736) atravessou recurso de Agravo Interno com pedido de reconsideração da decisão monocrática, alegando que não houve o preenchimento dos requisitos que possibilitam a concessão da liminar, não merecendo prosperar o entendimento suplantado na decisão.
Com isso requer a reconsideração da decisão, no sentido de que seja suspendida a nomeação da agravada.
Notificado, o Ministério Público Superior opinou pela denegação da tutela cautelar antecedente.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Passo ao voto.
Voto.
DO MÉRITO.
A alegação do Município não merece prosperar, haja vista a presença do direito líquido e certo.
No caso dos autos o Município autor busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação intentado em sede de decisão sentencial proferida na Ação de Mandado de Segurança. Para tanto, assegura que referido recurso se mostra apto a receber provimento judicial positivo, além de, acaso seja recebido apenas no efeito devolutivo, resultará em dano irreparável e de difícil reparação, uma vez que possibilitará a execução imediata da sentença.
Como é cediço, a sentença proferida em mandado de segurança é dotada de autoexecutoriedade, em razão da finalidade e do rito que caracterizam esse tipo de ação constitucional.
Nesse sentido, o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que a sentença concessiva da segurança pode ser executada em caráter provisório.
Pelo texto normativo, a sentença que concede a segurança, apesar de estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, pode ser executada provisoriamente, sendo, nesse caso, a execução provisória incompatível com o recebimento da apelação no efeito suspensivo.
A interpretação da norma leva ao entendimento de que o recurso interposto em face de sentença proferida no mandado de segurança, independentemente do conteúdo, será dotado do efeito devolutivo. Nesse ponto, a jurisprudência em nossos tribunais assim se manifesta.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS DA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. I – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o recurso de apelação interposto em sede de mandado de segurança possui efeito apenas devolutivo (§ 3º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009), salvo a situação em que presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que não se configura no caso dos autos. II – Recurso desprovido. (AI 0013159-63.2015.4.03.0000 SP. Órgão Julgador: Segunda Turma e-DJF3 de 10.0.16. Julgamento: 23.02.2016. Relator: desembargador Federal Peixoto Júnior).
Válido dizer que o pedido de cumprimento provisório de sentença, em regra geral, somente é possível quando o recurso for recebido apenas no efeito devolutivo. Efeito esse que consiste na devolução da matéria ao Tribunal para sua reapreciação e que não tem o condão de impedir a execução da sentença.
O efeito suspensivo que se aplica por força de disposição legal, especialmente em se tratando de apelação, conforme disposto no art. 1.012, caput, CPC, situação que impede o cumprimento provisório da sentença. Isto porque a apelação é um recurso interposto para a reforma ou anulação da sentença. Isto é, para modificação da decisão proferida ao fim da fase cognitiva do procedimento comum.
É de se trazer ao lume as limitações à concessão de antecipação dos efeitos da tutela, ou mesmo da execução de sentença antes do trânsito em julgado, contra o Poder Público, na Lei nº 9.494/1997, no particular as disposições contidas no art. 2º-B, da mencionada lei que veda a execução provisória, nos termos, in verbis:
Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Numa rápida leitura, poder-se-ia entender que o art. 2º-B da Lei Federal 9.494/1997 seria um óbice para a presente execução provisória. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza execuções provisórias contra a Fazenda Pública nos exatos termos em que ora proposto, como consta do julgado seguinte:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONRA A FAZENDA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1 A jurisprudência pacífica nesta Corte é no sentido de que o art. 2º da Lei nº 9.494/1997 não veda o cumprimento de decisão judicial provisória que determina a reintegração de servidor. 2. A legislação vigente permite a reintegração do servidor afastado, com respectivas incidências (promoção reajustes, etc.), uma vez que o pagamento dos vencimentos é mera consequência da reintegração do servidor público. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag. 1380177 PE 2011/0004664-0. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS. Data do julgamento: 12.04.2011. T2 – SEGUNDA TURMA. Publicação: DJe 26.04.2011).
É cediço que o STJ sempre conferiu interpretação restritiva às hipóteses do art. 2º-B da Lei 9.494/1997, considerando o rol do dispositivo como taxativo. Nesse sentido: AgRg no REsp 507.160/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 507.974/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 210; AgRg nos EDcl no Ag 884.191/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 24/04/2008.
Assim, qualquer situação não contemplada expressamente pelo art. 2º-B da Lei Federal 9.494/1997 está fora de sua limitação. Bem por isso, o STJ entende que as vedações do art. 2º-B da Lei Federal 9.494/1997 não incidem nos casos de execução provisória contra a Fazenda Pública consistente em obrigação de nomear e dar posse a candidato aprovado em concurso público, assim como a reintegração de servidor público. Confiram-se alguns precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. 1. A orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior é a de que o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 deve ser interpretado restritivamente, motivo pelo qual não incide a proibição nele prevista na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, como no caso. 2. Agravo Regimental do ESTADO DO PIAUÍ desprovido. (AgRg no AREsp 438.550/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 17/09/2014).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI 9.494/97. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A vedação contida na Lei 9.494/97 - em relação à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público - não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público. Precedentes do STJ. 2. Possibilidade da execução provisória, na hipótese dos autos, para cumprimento da determinação do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl nos EDcl no RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014).
Registre-se que no caso sub examine, foi reconhecido o direito da impetrante de ser nomeada e empossada no cargo de Professora em razão de classificação em concurso público, situação juridicamente possível por diretrizes legais.
Perante o exposto e, considerando o que consta dos autos, em simetria com o opinativo ministerial, voto pela denegação da tutela cautelar antecedente, para manter a decisão (Id 4129799), em definitiva.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754375-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInfração Administrativa
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
RéuFRANCISCA EMANUELLE DE BRITO SOUSA
Publicação19/12/2023