Decisão Terminativa de 2º Grau

Prevenção 0752764-41.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0752764-41.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prevenção ]
AGRAVANTE: COSME E VIEIRA LTDA
AGRAVADO: AMBEV S.A., CAMARA DE COMERCIO BRASIL CANADA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade.  Recurso não conhecido.

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por COSME E VIEIRA LTDA, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a)Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da Ação de Nulidade de Processo Arbitral nº 0000420-42.2016.8.18.0042.

Em suas razões recursais alega que antes de ajuizar a ação de origem – Ação de Nulidade de Processo Arbitral nº 0000420-42.2016.8.18.0042 - a Agravante ajuizou, na Comarca de Bom Jesus-PI, a Ação Cautelar nº 0000159-48.2014.8.18.0042, que tramitou na 2ª Vara, e visava suspender os efeitos da resilição unilateral do contrato de distribuição e revenda de bebidas firmado entre as partes.

Afirmou que a referida cautelar foi objeto de exceção de incompetência, que restou improvida, tendo, assim, restado mantida a competência da Comarca de Bom Jesus, para processar aquela demanda.

Sustenta que a decisão agravada, proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, declinou da competência para o Juízo da Comarca de Picos-PI, sob o fundamento de que nesta está a sede da Autora, e que ela não teria especificado o motivo para o ajuizamento da ação na Comarca de Bom Jesus-PI. Todavia, também conforme já descrito acima, ao contrário do que consta da decisão agravada – que restou mantida mesmo depois do manuseio de embargos de declaração – a parte autora justificou, sim, o ajuizamento da ação anulatória da sentença arbitral na Comarca de Picos, pela circunstância dela ser o juízo prevento para processar e julgar o feito, pois foi o primeiro a conhecer de demanda judicial relacionada à matéria, especificamente a Cautelar nº 0000159-48.2014.8.18.0042, que buscava a suspensão dos efeitos da resilição unilateral do contrato de revenda e distribuição de bebidas celebrado entre as partes, EXATAMENTE POR INEXISTIR CLÁUSULA ARBITRAL VÁLIDA, A INSTAURAR O JUÍZO ARBITRAL. E, COMO NESTA AÇÃO DE ORIGEM, SE BUSCA AGORA EXATAMENTE ANULAR A JÁ PROLATADA SENTENÇA ARBITRAL, QUE DECIDIU O ROMPIMENTO CONTRATUAL DAS PARTES, E, NOVAMENTE, PELO MESMO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL VÁLIDA A INSTAURAR O JUÍZO ARBITRAL (O MESMO DA CAUTELAR), É MANIFESTA A CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS, QUE, DADA A PREVENÇÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE PICOS, DEVE TAMBÉM PROCESSAR E JULGAR ESTA ANULATÓRIA DA SENTENÇA ARBITRAL

Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ativo, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada e se fixando a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, para processar e julgar a ação anulatória.

Contraminuta de Id nº 11589964.

Ausente parecer ministerial superior, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção – Id nº 13504140.

É relatório.

Decisão.

Sabe-se que a parte, inconformada com o teor de decisão interlocutória, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o qual prevê:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;  V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;  XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.016, incisos II e III do CPC.

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;  

Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).

Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.

No caso em apreço, da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da decisão agravada. A minuta recursal tão somente reproduz os argumentos utilizados em sede de embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, nos autos do processo principal – Ação de Nulidade de Processo Arbitral nº 0000420-42.2016.8.18.0042, petição de embargos declaratórios sob o Id nº 34854840.

Conclui-se, pois, que as razões do agravo de instrumento não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na decisão singular recorrida, o fazendo apenas de forma replicada.

Diante do contexto apresentado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ofensa ao princípio da dialeticidade, haja vista a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752764-41.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2023 )

Detalhes

Processo

0752764-41.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prevenção

Autor

COSME E VIEIRA LTDA

Réu

AMBEV S.A.

Publicação

27/11/2023