TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802907-92.2019.8.18.0123
APELANTE: FRANCISCO EDILANE CARDOSO RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE IRAN FERREIRA LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que, em Ação Criminal, julgou procedente a denúncia e, via de consequência, condenou o autor do fato FRANCISCO EDILANE CARDOSO RODRIGUES, como incurso no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo período de 5 (cinco) MESES, a ser especificada pelo juízo da execução.
Razões da parte recorrente: a confissão espontânea; a discussão no STF sobre a descriminalização do artigo 28 - a suspensão do processo até que a questão seja decidida na instancia superior, com o fito de evitar o dano iminente e irreparável a parte recorrente. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pugnado pela manutenção da sentença.
Sem parecer do Ministério Público.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
In casu, considerando a prova produzida e as circunstâncias do fato em análise, como a pequena quantidade da droga apreendida e a ausência de outros elementos que configurem um delito mais grave, aduz-se que o segundo acusado incorreu no crime previsto pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 31/01/2024
0802907-92.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCrimes contra a Fauna
AutorFRANCISCO EDILANE CARDOSO RODRIGUES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/02/2024