Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010586-97.2017.8.18.0075


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA DO AUTOR GEROU SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATO DO PREPOSTO DA RÉ. RESPOSABILIDADE DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010586-97.2017.8.18.0075 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010586-97.2017.8.18.0075

RECORRENTE: EDILBERTO BARBOSA BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA

RECORRIDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ROSANA SARA ARAUJO CARMO, AMANDA TEIXEIRA LOMBARDI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA DO AUTOR GEROU SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATO DO PREPOSTO DA RÉ. RESPOSABILIDADE DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora/recorrente, alega, em síntese, que sofreu danos morais em razão de ter o preposto da ré falsificado a assinatura do autor em uma nota fiscal de entrega de produto da empresa ré, situação que gerou uma investigação por parte de sua coordenadora, sendo confessado pelo preposto a realização da falsificação referida.

A sentença (ID 7510005, pag. 124/125) julgou improcedente o pedido do requerente.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, (7510005, pag. 126/151), que comando sentencial deve ser reformado para condenar a requerida para pagamento de indenização por danos morais. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 7510005, pag. 139/151).

É o sucinto relatório. 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade da Justiça, em virtude de estar comprovado nos autos que autor não possui condições em arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 98, do CPC.

No mérito, analisando detidamente os autos, verifico que o cerne desta lide está limitado em ser ou não a ré responsável em indenizar o autor por danos morais que ele argumenta ter sofrido.

O fato alegado na inicial de ter o preposto da ré falsificado a assinatura do autor em uma nota de entrega de um produto é incontroverso, no entanto, para que se caracterize o dano moral, faz-se mister constatar se esse ato gerou algum constrangimento, feriu a honra e (ou) a personalidade do demandante.

Pelo conjunto probatório existente nos autos, percebe-se que o autor foi submetido sim a uma situação constrangedora ensejadora de danos morais, pois teve que passar por questionamentos perante a sua coordenadora, precisando provar que não assinou uma nota de entrega que não existiu, o que pós a prova até sua honestidade, portanto, não se pode afirmar que houve um mero dissabor.

 Diante disso, cabe a ré responder pelos atos de seu preposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, assim, uso dos fundamentos da sentença para reconhecer a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda.

Destarte, presentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, merece reforma a sentença para julgar pela procedência do pedido inicial de indenização por danos morais.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.

Assim, no tocante ao quantum indenizatório fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, condenando a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.

Sem ônus de sucumbência pela recorrente, em razão do julgado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0010586-97.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EDILBERTO BARBOSA BEZERRA

Réu

WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.

Publicação

18/04/2024