Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0833086-50.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO FEITO PELA MESMA NA POLÍCIA. PROVA LEGÍTIMA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CÁLCULO CUMULATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO CUSTAS. MANTIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO INEXIGÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas; 2. O artigo 226 do Código de Processo Penal não contém qualquer vedação à realização do reconhecimento pessoal por vídeoconferência; 3. Se o conhecimento de práticas delitivas na região e a existência de investigações não podem ser valorados negativamente como maus antecedentes na dosimetria da pena, por força da presunção de inocência, também não podem sê-lo a título de conduta social ou personalidade, sob pena de burla o referido princípio constitucional, que veda a extração de consequências desfavoráveis ao réu daquelas situações jurídicas; 4. A ausência de recuperação da res furtiva não configura motivação idônea para onerar a pena-base, pois se trata de consequência inerente aos delitos contra o patrimônio; 5. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ); 6. Deve ser afastada a circunstância agravante da reincidência quando não adequadamente comprovada a existência de condenação criminal anterior, com trânsito em julgado em data anterior ao cometimento do crime em análise; 7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento; 8. A pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade; 9. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP; 10. Recursos conhecidos e improvidos. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando, parcialmente, do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO e VANILDO CAIO DA SILVA, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0833086-50.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo nº 0833086-50.2022.8.18.0140

Classe: APELAÇÃO CRIMINAL

Assunto: Roubo majorado

Juízo de origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI

APELANTE / APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

APELANTES / APELADOS: LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO 

                                               VANILDO CAIO DA SILVA

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO FEITO PELA MESMA NA POLÍCIA. PROVA LEGÍTIMA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CÁLCULO CUMULATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE.  IMPOSSIBILIDADE.  REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO CUSTAS. MANTIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO INEXIGÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas;

2. O artigo 226 do Código de Processo Penal não contém qualquer vedação à realização do reconhecimento pessoal por vídeoconferência;

3. Se o conhecimento de práticas delitivas na região e a existência de investigações não podem ser valorados negativamente como maus antecedentes na dosimetria da pena, por força da presunção de inocência, também não podem sê-lo a título de conduta social ou personalidade, sob pena de burla o referido princípio constitucional, que veda a extração de consequências desfavoráveis ao réu daquelas situações jurídicas;

4. A ausência de recuperação da res furtiva não configura motivação idônea para onerar a pena-base, pois se trata de consequência inerente aos delitos contra o patrimônio;

5. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ);

6. Deve ser afastada a circunstância agravante da reincidência quando não adequadamente comprovada a existência de condenação criminal anterior, com trânsito em julgado em data anterior ao cometimento do crime em análise;

7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento;

8. A pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade;

9. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP;

10. Recursos conhecidos e improvidos.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando, parcialmente, do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO e VANILDO CAIO DA SILVA, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Tratam-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, e pela defesa de LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO e de VANILDO CAIO DA SILVA, inconformados com a sentença que julgou procedente a denúncia, condenando os réus como incursos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, tendo sido submetidos à pena definitiva de 8 anos, 10 meses, e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 21 dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O Ministério Público apresentou denúncia em face de LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO e de VANILDO CAIO DA SILVA, atribuindo-lhes a autoria do crime tipificado no art. 157, §2º, inc. II, e §2º-A, I, do Código Penal.

Tomando por base o Inquérito Policial nº 7755/2021, o Ministério Público relatou que, “por volta das 09h00 do dia 10 de agosto de 2021, José Ailton de Sousa Mendes estacionava sua motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, COR PRETA, PLACA NIM-2646 em frente ao imóvel situado na Quadra 316, Casa 01, Conjunto Dirceu II, nesta capital, quando foi surpreendido pela aproximação de dois indivíduos que trafegavam em uma motocicleta HONDA de cor preta, da qual o passageiro saltou com uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .38, em punho, anunciando o assalto. Ato contínuo, o indivíduo exigiu que José Ailton entregasse todos os seus bens pessoais, inclusive a sua motocicleta. Temerosa, a vítima acatou a ordem, e, em seguida, após a subtração do aparelho celular Motorola e de outros pertences, o aludido criminoso assumiu a condução do veículo de José Ailton e evadiu-se do local, sendo imediatamente acompanhado por seu comparsa. Irresignado, José Ailton dirigiu-se à POLINTER, onde registrou o Boletim de Ocorrência nº 00060547/2021 (fls. 03-05, ID 30004075), oportunidade em que informou, minuciosamente, as características físicas dos algozes, tendo em vista que estes não utilizavam capacete no momento da ação ilícita. Em posse destas informações, a Autoridade Policial apresentou fotografias de investigados por crimes desta mesma natureza e contumazes naquela região, tendo José Ailton apontado e reconhecido LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO como o condutor da motocicleta, e VANILDO CAIO DA SILVA, de alcunha “BODE”, como aquele que ostentava a arma de fogo (fls. 08-09, ID 30004075). Diante dos elementos de autoria e materialidade, bem como devido ao histórico de reiteração delitiva dos agentes, a Autoridade Policial, na data de 18 de maio de 2022, representou pela prisão preventiva dos suspeitos, a qual foi deferida em juízo no bojo dos autos nº 0819739-47.2022.8.18.0140 (fls. 11-17, ID 30004076). A posteriori, em 20 de julho de 2022, cumpriu-se o mandado de prisão em desfavor de LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO, porquanto este já se encontrava recolhido junto à Cadeia Pública de Altos-PI (fl. 28, ID 30004076). Desta feita, logrou-se êxito em realizar o Reconhecimento Pessoal do indivíduo, átimo que a vítima José Ailton reconheceu, sem dúvidas, LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO como um dos responsáveis pelo roubo em comento (fl. 05, ID 30004077; ID 30005227).

O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou procedente a denúncia, condenando LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO e VANILDO CAIO DA SILVA como incursos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, tendo sido submetidos à pena definitiva de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (id. 11232383 – pág. 1/8).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação, pleiteando a elevação da pena-base em razão da personalidade, conduta social, antecedentes e consequências do crime desfavoráveis, a aplicação da agravante de reincidência em face de Lucas Henrique da Silva Nascimento, e a fixação de valor concernente à reparação por danos materiais sofridos pela vítima (id. 11988758 – pág. 1/16).

Contrarrazões da defesa (id. 11988763 – pág. 1/13; id. 11988767 – pág. 1/13).

LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO também interpôs apelação, requerendo a absolvição por insuficiência de provas, a correção da dosimetria em relação à aplicação de duas causas de aumento de pena, a redução da pena de multa, e o sobrestamento das custas (id. 11988761 – pág. 1/20).

 VANILDO CAIO DA SILVA igualmente interpôs apelação, requerendo a absolvição por insuficiência de provas, a correção da dosimetria em relação à aplicação de duas causas de aumento de pena, a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a redução da pena de multa, e o sobrestamento das custas (id. 11988765 – pág. 1/24).

Contrarrazões do Ministério Público (id. 11988777 – pág. 1/17).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, a fim de que seja fixado valor destinado à reparação mínima de danos em favor das vítimas, e pelo DESPROVIMENTO do recurso manejado pela defesa de LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO E VANILDO CAIO DA SILVA (id. 12450738 – pág. 1/15).

É o breve relatório.

VOTO

Conheço dos recursos interpostos pela acusação e pela defesa, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

- DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO E POR VANILDO CAIO DA SILVA

Os apelantes, invocando o princípio da inocência, sustentam inexistir provas para a condenação.

Alegam, também, fragilidade e ilegalidade do reconhecimento fotográfico.

Postulam a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.

Contudo, razão não lhes assiste. Vejamos.

Pelo que se depreende dos autos, a condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 00060547/2021 (id. 11987306 – pág. 3/5), pelo auto de reconhecimento de pessoa (id. 11987308 - pág. 5), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.

Quanto à autoria, igualmente inconteste. A irretorquível declaração da vítima não deixa dúvida a respeito da autoria do delito.

A vítima José Ailton de Sousa Mendes, que teve sua moto roubada pelos dois apelantes, relatou em juízo que estava chegando em casa conduzindo sua moto, quando foi surpreendido por LUCAS HENRIQUE e por VANILDO, locomovendo-se em uma moto cor preta. Disse que eles apontaram um revólver calibre 38 na sua direção e que, depois de exigirem celular, relógio, mandaram que a vítima descesse da moto e saísse correndo. Relatou que, em seguida, um dos apelantes subiu em sua moto e que os dois se evadiram do local levando o único meio de transporte que possuía para trabalhar. Foi convicto em afirmar a autoria dos apelantes, salientando a atuação destemida dos agentes, pois não usavam capacete, viabilizando, portanto, a identificação segura. Explicou que o piloto era moreno, com cabelo preto (Lucas Henrique), que o outro (o garupa) era mais alto e branco, com o cabelo feito “quadriculadozinho” (Vanildo), e que ambos estavam usando camisa manga longa, e calça comprida. Mencionou ter feito o reconhecimento no mesmo dia do fato, esclarecendo que recebeu ligação da polícia, visto que um deles havia sido preso, então se dirigiu para a delegacia, onde confirmou LUCAS HENRIQUE e VANILDO como autores do delito por ele suportado.

Em ambas as fases da persecução penal, o relato da vítima delineou o modus operandi empregado pelos recorrentes que, mediante violência, subtraíram uma moto HONDA/CG 125 FAN KS, COR PRETA, PLACA NIM-2646.

Os apelantes não apresentaram nenhum argumento relevante capaz de mitigar a veracidade da versão apresentada pela vítima.

A dinâmica dos fatos relatados não deixa dúvida acerca da ação ativa dos apelantes no evento criminoso. O acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação. A veracidade dos fatos, ressaltando a ação conjunta dos indivíduos na execução do tipo penal, ratifica a autoria e a materialidade do crime praticado por LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO e por VANILDO CAIO DA SILVA.

Com efeito, as informações prestadas pela vítima devem ser analisadas com devida atenção e em conjunto com todo o arcabouço probatório contido nos autos. Não obstante os argumentos defensivos, dessume-se que as provas se afiguram suficientes a legitimar a conclusão condenatória pelo roubo, conforme proferida em primeira instância, porquanto não há dúvidas de que foram os apelantes os agentes que praticaram o delito, apresentando-se pueril demais a alegação de que a vítima estaria acusando injustamente.

A pretensão de desconstituição da palavra da vítima, também não encontra amparo, pois é cediço que em delitos contra o patrimônio, para o esclarecimento do evento, confere-se essencial importância à sua palavra. A vítima tem o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.

Demais disto, em se tratando de crime de roubo, que comumente ocorre na clandestinidade, importa valorar a palavra da vítima, ainda mais quando ouvida em fase policial e posteriormente em juízo, sob o crivo do contraditório, apresenta a mesma versão para os fatos, rica em detalhes e corroborada pelas provas de materialidade delitiva, tal como se vê no caso em apreço.

 A preponderância da palavra da vítima sobre a do réu resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá denunciar ou acusar um desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, geralmente, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Assim, não se afigura factível que a ofendida tenha interesse em incriminar falsamente terceiro inocente, e seus dizeres configuram meio de prova hábil a alicerçar o édito condenatório, conforme jurisprudência dominante:

(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RECURSO NÃO PROVIDO. Em matéria de delitos contra o patrimônio, como o roubo, que geralmente se dá na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as palavras da vítima, quando firmes e coerentes com os demais elementos de convicção, têm grande valor probatório, mormente porque, se de um lado os acusados têm razões óbvias de tentarem minimizar ou mesmo se eximirem da responsabilidade criminal, por outro, o ofendido não tem motivos para prejudicar inocentes, a não ser que se apresente prova concreta de sua suspeição, ônus que incumbe à Defesa. – Comprovada a violência exercida para a subtração, impossível a desclassificação para o crime de furto. (TJ-MG – APR: 10172080186676001 MG: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data da Publicação: 05/07/2013). (sem grifo no original).

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocenteII - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado. V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016)  (grifo nosso)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DE DIVISÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EIVA INEXISTENTE. 1. O oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público que atua no processo com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para atuar no caso, não configura violação ao princípio do promotor natural. Precedentes. FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.  INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas de que o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório. 3. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada nas declarações fornecidas pela ofendida em sede policial, já que o roubo teria sido praticado sem a presença de testemunhas, circunstância em que a palavra da vítima merece especial relevo e não pode ser desconsiderada. Precedente. 4. Recurso desprovido. (RHC 56.556/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015) (grifo nosso)

No que tange ao reconhecimento fotográfico, consta nos autos o termo de reconhecimento de pessoa que instruiu o inquérito e nele foi registrado que os apelantes foram reconhecidos pela vítima sem nenhuma dúvida ou vacilação.

O policial civil Paulo Henrique Lopes Marinheiro, que participou das investigações, declarou em juízo que existe um arquivo interno arquivado no computador contendo várias fotos de pessoas que foram presas, e explicou que mais de duas fotos foram apresentadas no momento do reconhecimento.

A testemunha de acusação, Emerson Jean de Almeida Melo, delegado de polícia que presidiu as investigações, declarou em juízo que a vítima descreveu as características dos possíveis autores, e que, baseado nesse perfil, é coletado do banco de dados as fotografias de indivíduos investigados na região onde o crime ocorreu (no caso, a região sudeste da capital) e apresentado para reconhecimento. Explicou que, após a vítima ter visualizado diversas fotografias, reconheceu, sem sombras de dúvidas, os dois autores, os dois agora réus, como autores desse crime.

O magistrado pediu que a vítima visualizasse os réus ali presente, e a mesma foi incisiva em apontar os apelantes como os autores do crime contra ele perpetrado.  

Não restou comprovado pela defesa suposto vício no reconhecimento realizado.

Além disso, o artigo 226 do Código de Processo Penal não contém qualquer vedação à realização do reconhecimento pessoal por vídeoconferência.

À propósito:

Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).

ROUBO – Acusados que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, abordaram as vítimas em via pública, delas subtraindo um aparelho de celular e um eletrodoméstico, fugindo em seguida – Preliminar de nulidade processual uma vez que o reconhecimento dos agentes teria se dado por meio de fotografia (fase policial) e videoconferência (fase judicial), sem observância do art. 226, II, do CPP. ROUBO – Nulidades processuais que não comportam acolhimento – Vítimas que ratificaram o reconhecimento pessoal durante a instrução processual – Regra do art. 226, II, do CPP que foi observada, tendo os réus permanecidos em juízo ao lado de outras pessoas semelhante a eles, quando foram reconhecidos pelas vítimas – Não comprovação do prejuízo. ROUBO - Materialidade comprovada pelo boletim de ocorrência e prova oral produzida em juízo. ROUBO – autoria – vítimas que reconheceram os agentes em juízo, durante a instrução processual – Validade – Depoimento policial – Validade, só devendo o depoimento policial ser visto com reservas quando presente indício que a acusação visa justificar eventual abuso praticado – a apreensão da res furtiva com o acusado inverte o ônus de prova e impõe à defesa demonstrar posse de boa-fé sob pena de ter-se por provada a autoria – inteligência do art. 156 do CPP. CONCURSO DE PESSOAS – comprovação pela prova oral. ARMA DE FOGO – comprovação pela prova oral. PENAS – Corréu reincidente específico – Primeira fase: pena-base no mínimo legal – Segunda fase: majoração de 1/6 pela reincidência – Terceira fase: majoração de 2/3 pelo uso de arma de fogo e de 1/3 pelo concurso de pessoas – Manutenção. PENAS – Corréu portador de maus antecedentes – Pena-base fixada 1/6 acima do mínimo pela por conta da referida circunstância judicial – Segunda-fase: sem alteração – Terceira fase: majoração de 2/3 pelo uso de arma de fogo e de 1/3 pelo concurso de pessoas – Manutenção. REGIME – fechado – crime cometido com alta reprovabilidade, ante o emprego de arma de fogo e concurso de pessoas – Regime fechado que se mostra como o único cabível para afastar o réu da senda criminosa – Beccaria – Provimento negado. (TJ-SP - APR: 15020542620198260606 SP 1502054-26.2019.8.26.0606, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 23/02/2022, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/02/2022)

Ao que tudo indica, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos. Não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente. E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das vítimas e testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.

- Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do CP.

Na segunda fase, embora tenha sido reconhecida a atenuante da menoridade relativa em relação ao apelante VANILDO CAIO DA SILVA, o juiz sentenciante deixou de utilizá-la pelo fato de a pena já se encontrar no menor patamar previsto pela lei.

É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso extraordinário 5970270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstâncias atenuantes, tais como a confissão espontânea e a mnoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 2018 1010005099 DF 0000497-85.2018.8.07.0010, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 04/10/2018, 1ª turma criminal, Data da Publicação: Publicado no DJe: 15/10/2018, Pág. 91/109).

APELAÇÃO. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. I – Não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos do enunciado nº 231 do STJ: “a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. A jurisprudência nesse sentido foi reafirmada pelo col. STF em julgamento de recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral. II – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20140910165664 DF 0016291-91.2014.8.07.00009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2019. Pág. 126/132).

À luz desses fundamentos, correta a sentença no ponto em que reconheceu a incidência da atenuante da menoridade relativa, porém sem reflexos no cálculo da pena, conforme óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

O juiz sentenciante modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência. 

- Da não aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal – parágrafo único do art. 68, CP.

Na terceira fase da dosimetria, o juiz monocrático deu como ausente as causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheceu a incidência das duas causas de aumento do 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP.

Pois bem.

O juiz a quo, ao condenar os apelantes nas sanções do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do CP, aplicou, primeiro, o aumento de 1/3 (um terço), em relação ao concurso de agentes e, posteriormente, majorou a reprimenda em 2/3 (dois terços), em razão do emprego de arma de fogo.

Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).

Nessa linha, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A justificativa adotada para exasperar a pena-base pela análise negativa das circunstâncias do crime diz respeito à uma característica pessoal do corréu, o que não é fundamento idôneo para negativar a referida vetorial. 2. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ, situação não ocorrida nos autos. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC n.º 684.025/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado em concurso de agentes com um adolescente e com emprego de arma de fogo, correta se afigura a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade. [...] 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC n.º 646.116/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021)

No presente caso, o juiz sentenciante entendeu que as circunstâncias do caso concreto exigiam a aplicação, de forma concomitante, das qualificadoras em questão, fundamentando que “o delito foi cometido em logradouro Público (Conjunto Dirceu II, casa 1, da Quadra 316). Não bastasse o agente constrangeu a vítima, chamando-a de vagabundo, de forma a constragê-lo e ameaçá-lo, além de ter se utilizado de uma arma de fogo, anulando-o por completo e inviabilizando as chances do seu amigo de prestar-lhe auxílio, assegurando o pleno êxito da empreitada criminosa, resultando na inversão da posse da motocicleta (FAN KS, cor preta, placa NIM-2646). Em razão disso, AUMENTO a pena do sentenciado para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; Além disso, de forma concorrente, aumento a reprimenda, anteriormente estipulada, em razão do emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções DEFINITIVAS em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento 21 (vinte e um) dias-multa.

Existem justificativas idôneas para aplicação de aumentos subsequentes de 1/3 e 2/3, em vista das particularidades do caso em concreto, extrapolando a gravidade abstrata inerente ao tipo. Mais do que simplesmente exibir a arma de fogo à vítima, os apelantes a constrangeram em via pública com xingamento e ameaça de alvejá-la com um disparo. Diante de tal cenário, terceiros ficaram impedidos de prestar auxílio, assegurando o êxito da empreitada criminosa.

Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito.

- Da pena de multa

Requer que a pena de multa seja reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal, posto ser o apelante pessoa pobre, assistido pela Defensoria Pública.

Os apelantes ficaram submetidos à pena definitiva de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A pretendida redução e/ou parcelamento da pena de multa revela-se impraticável.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

In casu, pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, porquanto fixada em 21 (vinte e um) dias-multa

Dito isto, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas. 2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da  majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso. 4. Pena de multa fixada de acordo com os parâmetros legais estatuídos no art. 59 do CP. 5. No que tange a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, ainda que réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003270-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017)

Assim sendo, inadmissível a redução e/ou parcelamento da multa aplicada.

- Da condenação em custas

Por fim, a defesa pleiteia a reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento de custas processuais.

O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).

Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.

- DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

- Das circunstâncias judiciais desfavoráveis

O órgão acusatório pleiteia a elevação da pena base na 1ª fase da dosimetria, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais relacionadas à conduta social, antecedentes, personalidade e consequências do crime.

Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juiz sentenciante fixou a pena-base, para ambos os réus, em 04 (quatro) anos, de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, pois julgou, de forma neutra, todas as circunstâncias judiciais.

Quanto à conduta social, sabe-se que tal vetor diz respeito ao relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade, ou seja, é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. A conduta social deve ser aferida pelo Juiz quando do interrogatório, quando da ouvida das testemunhas e, também, se for o caso, por avaliação psicossocial do acusado.

Noutro ponto, o vetorial da personalidade representa a síntese das qualidades morais e sociais do réu, devendo-se verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social e, ainda, a presença ou não de eventuais desvios de caráter, tudo no sentido de identificar se a prática criminosa constituiu episódio aleatório ou renitência antissocial na vida do acusado.

Na sentença hostilizada, o juiz se absteve de negativar tais vetores porque não haviam elementos concretos que pudessem desabonar o modo de vida dos réus. Além disso, mencionou que não poderia utilizar ações penais em curso e eventuais condenações para recrudescer a pena basilar. Anotou, ainda, a ausência de dados capazes de informar a respeito da personalidade dos agentes.

Entendo que o magistrado decidiu corretamente.

Se o conhecimento de práticas delitivas na região e a existência de investigações não podem ser valorados negativamente como maus antecedentes na dosimetria da pena, por força da presunção de inocência, também não podem sê-lo a título de conduta social ou personalidade, sob pena de burla o princípio constitucional em alusão, que veda a extração de consequências desfavoráveis ao réu daquelas situações jurídicas.

Nesse sentido:

Habeas corpus. Crimes de moeda falsa e falsificação de sinal público (arts. 289, § 1º, c/c os arts. 29 e 71, e art. 296, II, e § 1º, III, todos do CP). Pena. Dosimetria. Pena-base. Majoração. Antecedentes. Valoração negativa com base em inquéritos policiais, processos em andamento, absolvições ou condenações extintas há mais de cinco anos. Inadmissibilidade. Ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Precedentes. Inteligência do art. 64, I, do Código Penal. Impossibilidade de se qualificarem aquelas mesmas situações jurídicas como má conduta social ou personalidade desfavorável. Precedente. Valoração negativa de um mesmo fato a título de circunstância do crime e de personalidade desfavorável. Inadmissibilidade. Bis in idem . Ilegalidade flagrante caracterizada. Ordem de habeas corpus concedida. 1. Inquéritos policiais, processos em andamento, absolvições ou condenações criminais extintas há mais de cinco anos não podem ser valorados negativamente na fixação da pena-base, a título de maus antecedentes, conduta social ou personalidade desfavoráveis, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Precedentes. 2. O legislador ordinário, dentro de sua liberdade de conformação, estabeleceu que o decurso do prazo de mais de cinco anos, contado da data do cumprimento ou extinção da pena (art. 64, I, CP), é suficiente para expiar qualquer consequência negativa da condenação criminal que pudesse repercutir na dosimetria da pena. 3. Se condenações alcançadas pelo quinquênio depurador não geram reincidência, também não podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade voltada à prática de crimes. Precedente. 4. A valoração negativa de um mesmo fato, na fixação da pena-base, como circunstância do crime e como personalidade desfavorável constitui indevido bis in idem . 5. Ordem de habeas corpus concedida para se decotar da pena-base os vetores da conduta social e personalidade desfavorável, determinandose ao juízo das execuções que proceda ao redimensionamento das penas impostas ao paciente. (STF - HC: 125586 SP - SÃO PAULO 0000240-12.2014.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/06/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-251 15-12-2015)

Ademais, quanto aos antecedentes, o juiz observou que os réus não possuíam nenhuma condenação transitada em julgado, por isso a circunstância não foi negativada.

Com efeito, quando da prolação da sentença combatida (02 de abril de 2023), o réu LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO respondia a diversos processos criminais, e no que diz respeito, especificamente, ao proc. nº 0841481-65.2021.8.18.0140, o seu trânsito em julgado ocorreu apenas em 23/08/2023, logo tal processo não poderia ter sido utilizado pelo magistrado para exasperar a pena-base.  

No que tange às consequências do delito, tal vetor denota a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.

O fundamento de que a vítima não teve seu bem recuperado, sofrendo prejuízo financeiro, não serve para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.

As consequências não se apresentam anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, pois não extrapolam o resultado típico esperado, razão pela qual deve ser mantida neutra.

Dito isto, o juiz sentenciante modulou corretamente a pena-base, não merecendo ser revista, pois adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência.

- Do reconhecimento da agravante do art. 61, inciso I, do CP

O Parquet alega que LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO é reincidente, consoante a certidão de trânsito em julgado em anexo.

Afirma que o apelado foi condenado nos autos do processo 0004089- 32.2018.8.18.0140 – 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – com trânsito em julgado em 27.01.2021, configurando reincidência conforme os arts. 63 e 64 do Código Penal.

Sem razão.

Conforme já mencionado no item anterior, a sentença foi prolatada em 02/04/2023, oportunidade em que o réu LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO respondia a diversos processos criminais, dentre eles o proc. nº 0841481-65.2021.8.18.0140, que trânsitou em julgado apenas em 23/08/2023. Desse modo, tal processo não poderia ter sido utilizado pelo magistrado para elevar a pena na segunda fase da dosimetria.  

À propósito:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. EXCLUSÃO. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser afastada a circunstância agravante da reincidência quando não adequadamente comprovada a existência de condenação criminal anterior, com trânsito em julgado em data anterior ao cometimento do crime em análise. 2. Considerando a exclusão da agravante da reincidência e o montante de pena imposto, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, ?c?, do Código Penal, bem como concedida ao apelante a suspensão condicional da pena. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07145918120198070003 DF 0714591-81.2019.8.07.0003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

- Da inafastabilidade da fixação de valor mínimo a reparação do dano sofrido pela vítima

Requer a reforma da sentença condenatória para fixar o valor de R$        8.000,00(oito mil reais) a título de reparação de danos materiais em prol da vítima José Ailton de Sousa Mendes.

Embora a motocicleta da vítima não tenha sido recuperada, o magistrado singular houve por bem não condenar o apelante ao pagamento de qualquer indenização por danos materiais

Não se olvida que o art. 387, IV, do CPP, determina que seja fixado o valor mínimo de reparação de danos, em decorrência do prejuízo sofrido pela vítima.

Entretanto, no caso em análise, verifico que esta questão não foi satisfatoriamente debatida na instrução, inexistindo fixação ou mesmo estimativa do prejuízo suportado pela vítima, seja na denúncia ou nas alegações finais do Ministério Público, muito menos produção de prova dos alegados danos materiais, a exemplo de nota fiscal, recibo de compra e venda, etc.

Assim, considerando-se a ausência de pedido certo e que os danos não foram devidamente liquidados nos presentes autos, não podem ser fixados aleatoriamente, ainda que sob a rubrica de "reparação mínima".

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS - POSSIBILIDADE. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime, bem como seu elemento subjetivo, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Deve ser excluída da condenação a obrigação de reparar eventuais danos suportados pela vítima, quando inexistente nos autos instrução com as garantias do contraditório e da ampla defesa para sua fixação. (TJ-MG - APR: 10024180993107001 Belo Horizonte, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 25/05/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/06/2021)

Dispositivo

Isso posto, discordando, parcialmente, do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO e VANILDO CAIO DA SILVA, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.

É como voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando, parcialmente, do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO e VANILDO CAIO DA SILVA, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0833086-50.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2023