TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760874-63.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANALICE SOARES SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO
AGRAVADO: COORDENADOR DO 3° POSTO FISCAL DE ATENDIMENTO - POSTO FISCAL DA TABULETA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR COM CARÁTER SATISFATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão da medida liminar depende da presença concomitante dos dois requisitos acima mencionados, os quais, em regra, devem ser demonstrados já com a petição inicial. 2. Além disso, o provimento liminar não pode conflitar com a regra do artigo 1º, § 3º, da Lei Federal n. 8.437/92, a qual proíbe a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação principal. 3. Na hipótese em tela, o pedido liminar formulado pelo impetrante/agravante ofende justamente a norma acima colacionada, vez que determinar desde logo a exclusão da agravante das CDA's questionadas esgotaria o objeto do originário do mandado de segurança; 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANALICE SOARES SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina- PI, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0824657-94.2022.8.18.0140), que indeferiu a medida liminar pleiteada pela autora, ora agravante, sob o fundamento de que a liminar tem caráter satisfativo.
Aduz a agravante, em suas razões (ID. 9431680), que, na espécie, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, uma vez que, na condição de sócia da empresa, não lhe pode ser imputada a responsabilidade referente às obrigações tributárias daquela. Alega que a execução só poderá ser redirecionada para os sócios quando o sócio tenha praticado algum ato com excesso de poder, infração à lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN.
Assevera, mais, que o mero não recolhimento do tributo não gera, por si só, a responsabilidade do sócio, nos termos da súmula nº 430 do STJ, e que apenas a dissolução irregular da sociedade seria causa para o redirecionamento da execução fiscal. Por essas razões, requer a reforma imediata da decisão recorrida e a determinação da retirada de seu nome das CDA's emitidas em nome da empresa CARVÃO UNIVERSAL LTDA.
Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID. 11372296).
Contrarrazões do agravado em 12008672, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público não emitiu parecer ante à inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No caso, insurge-se a agravante contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar pleiteada, por entender que esta se reveste de caráter satisfativo, esgotando o próprio objeto do mandado de segurança.
A esse respeito, o inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009, autoriza a suspensão do ato que deu motivo à impetração quando for relevante o fundamento e do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
A concessão da medida liminar depende da presença concomitante dos dois requisitos acima mencionados, os quais, em regra, devem ser demonstrados já com a petição inicial.
Além disso, o provimento liminar não pode conflitar com a regra do artigo 1º, § 3º, da Lei Federal n. 8.437/92, a qual proíbe a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação principal, verbis:
Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar,
quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência
originária de tribunal.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
§ 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.
§ 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.
Na hipótese em tela, o pedido liminar formulado pelo impetrante/agravante ofende justamente a norma acima colacionada, vez que determinar desde logo a exclusão da agravante das CDA's questionadas esgotaria o objeto do originário do mandado de segurança.
Em simples análise do pedido inicial do writ, verifica-se que ele foi impetrado exatamente com a finalidade de assegurar a retirada do nome da impetrante, Sra. Analice Soares Silva, das CDA's em que figura como corresponsável juntamente com a empresa Carvão Universal LTDA.
É de fácil percepção que a liminar vindicada tem natureza eminentemente satisfativa, imbricando-se sua apreciação ao mérito da ação mandamental, o que é expressamente vedado por lei.
A respeito deste tema, confira-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 3. A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012564-59.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA Advogado (s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO REMUNERATÓRIO. LIMINAR SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS §§ 3º E 5º, ART. 1 DA LEI Nº 8.437/92 C/C ART. 1.059 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Afigura o pedido de liminar em sede de primeiro grau (para o restabelecimento remuneratório), caso concedido, em medida de caráter satisfativo, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio, firme no sentido de que a medida liminar visa assegurar o resultado útil do processo, sem, contudo, esgotar o seu conteúdo. II – Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo os descontos previdenciários na forma atualmente realizada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n. 8029457-28.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSÉ RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA e agravado MUNICIPIO DE JEQUIE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80125645920208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)
Dessa forma, entendo prudente manter a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau recorrida.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0760874-63.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalProtesto de CDA
AutorANALICE SOARES SILVA
RéuCOORDENADOR DO 3° POSTO FISCAL DE ATENDIMENTO - POSTO FISCAL DA TABULETA
Publicação11/12/2023