TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029149-36.2018.8.18.0001
RECORRENTE: CLEIDE GUALBERTO FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: MARIA ISABEL FRANCHI MARINHO
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO ONLINE. CANCELAMENTO. DIREITO AO ARREPENDIMENTO. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO OPERADORA QUE ATUA APENAS NA INTERMEDIAÇÃO DO PAGAMENTO DE COMPRA FEITA PELO USUÁRIO CANCELAMENTO DA COMPRA QUE DEVE SER DIRIGIDO AO FORNECEDOR INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO, SE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO E NEM É PARCEIRA COMERCIAL DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0029149-36.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: CLEIDE GUALBERTO FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ISABEL FRANCHI MARINHO - SP335879-A
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega ter sofrido danos morais em razão de falha na prestação serviço da instituição financeira.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente:
I ? Condeno o requerido FIC-FINANCEIRA ITAU CBD S.A, a excluir o nome da autora dos cadastros do SPC/SERASA no prazo de 10 ( dez) dias, a contar da data da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 ( cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 ( dois mil reais); bem como declaro inexistente o débito objeto desta lide;
II - Condeno o requerido FIC-FINANCEIRA ITAU CBD S.A , a pagar à Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Razões: ausência de falha na prestação de serviço, ausência de danos morais, ilegitimidade passiva.
Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Pretende a recorrente que seja afastada a condenação a título de indenização por danos morais em razão de não participar da cadeia de fornecedores, por se tratar de mera intermediária de serviço de pagamento online.
Ficou incontroverso nos autos que a autora, ora recorrida, tentou cancelar a aquisição de produto comercializado por terceiro, cujo pagamento foi realizado por meio dos serviços da recorrente, entretanto, apesar dos esforços, não obteve êxito.
No caso, ainda que a recorrida alegue que tentou proceder o cancelamento da compra diretamente com o vendedor, não há qualquer demonstração de que houve uma falha no serviço prestado pela empresa recorrente.
Os prints de conversa em chat da instituição financeira trazidos juntamente à inicial demonstram que houve uma tentativa de exercer o direito de arrependimento. Ocorre que a recorrente atuou como mera intermediadora do pagamento realizado com cartão de crédito, tendo apenas viabilizado uma forma para concretizar a cobrança do produto que a recorrida pretendia adquirir.
Não se trata, portanto, de situação que se enquadre como fortuito interno, o que seria essencial para ensejar a aplicação da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Esse foi, inclusive, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.786.157:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. FRAUDE. COMPRA ON-LINE. PRODUTO NUNCA ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA ON-LINE. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 30/06/2015. Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3. Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5. Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1786157 SP 2018/0260420-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019)
Sobre o tema, cito os seguintes julgados:
Apelação cível. Ação indenizatória. Compra pela internet. Autora que adquiriu curso on line, mas não conseguiu acesso à plataforma. Pedido de cancelamento da compra realizada somente perante à instituição financeira responsável pelo cartão de crédito usado na compra. Ausência de comprovação de qualquer tentativa de cancelamento com o fornecedor do serviço. Hipótese que não se trata de direito de arrependimento. Cartão de crédito que foi meio de pagamento do serviço. Ausência de atuação na cadeia de fornecimento. Inaplicabilidade do art. 14 do CDC. Jurisprudência do STJ. Não comprovação de falha na prestação do serviço do cartão de crédito. Responsabilidade exclusiva do estabelecimento com quem a consumidora contratou. Ausência de fato ilícito praticado pela instituição financeira a ensejar o dever de reparação. (...)(TJ-RJ - APL: 00079961120188190003, Relator: Des (a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 30/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA ONLINE. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO PRODUTO. NEGATIVA DE RESSARCIMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA JUNTO AO SERVIÇO DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉ QUE NÃO CONFIGURA COMO FORNECEDORA NA CADEIA, MAS APENAS COMO INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002111-30.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.12.2021)(TJ-PR - APL: 00021113020218160056 Cambé 0002111-30.2021.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. E-COMMERCE ESTRANGEIRO. Aquisição de produtos no e-commerce WISH. Pagamento efetuado com cartão de crédito intermediado pela empresa brasileira EBANX LTDA, prestadora de serviços desta natureza. Cancelamento da transação. Estorno prometido nunca ocorrido. Ajuizamento da demanda exclusivamente em face da intermediadora. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial. Pertinência subjetiva ativa e passiva para a causa existente. Comprovação das alegações que se constitui no mérito. RESPONSABILIDADE CIVIL. Inexistência. Apelante que apenas atua como gerenciadora de pagamentos, intermediando a relação entre comprador, vendedor e instituição financeira. Inexistência de ingerência sobre atos praticados fora do seu escopo de atuação. Caso concreto em que não se cogita falha no serviço de processamento nem fraude no pagamento, mas sim descumprimento de obrigações por parte da vendedora. Recorrente que, assim, não integra a cadeia de fornecimento dos produtos adquiridos e não pode ser solidariamente responsabilizada. Sentença reformada. Sanções processuais aplicadas na origem afastadas. SUCUMBÊNCIA. Inversão do ônus. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10019262020208260318 SP 1001926-20.2020.8.26.0318, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 20/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA ONLINE - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - CRIAÇÃO DE SÍTIO ELETRÔNICO FALSO - PAGAMENTO DO PRODUTO EFETUADO POR MEIO DA EMISSÃO DE BOLETO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE TRANSAÇÃO REALIZADA POR PARTICULARES - NÃO PARTICIPAÇÃO COMO FORNECEDOR DA RELAÇÃO DE CONSUMO - DANOS MORAIS PLEITEADOS EM DESFAVOR DA EMPRESA CUJO SITE FOI FALSIFICADO - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO. - Inaplicável o teor do Enunciado nº 479 da Súmula do STJ nos casos em que a instituição financeira atua como mero intermediador de uma transação comercial realizada entre as partes (com a mera emissão de boleto), não podendo ser considerados como "fornecedores" (latu sensu) da relação de consumo fraudulenta que causou prejuízos à autora - Ausente qualquer falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados, não há falar em dever de indenizar (...)(TJ-MG - AC: 10042170021713001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020)
Portanto, não integrando a cadeia de fornecimento dos produtos e, estando ausente falha na prestação do serviço por ela prestado, não deve ser solidariamente responsabilizada pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação à Instituição Financeira Administradora de cartão de Crédito.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 13/03/2024
0029149-36.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCLEIDE GUALBERTO FERNANDES
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação13/03/2024