Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0801212-90.2022.8.18.0061


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801212-90.2022.8.18.0061 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 01/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801212-90.2022.8.18.0061

APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA

APELADO: ANTONIO RODRIGUES COSTA

Advogado(s) do reclamado: ALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801212-90.2022.8.18.0061
 
APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES 
Advogado do(a) APELANTE: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A

APELADO: ANTONIO RODRIGUES COSTA
Advogado do(a) APELADO: ALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE - PI9690-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, interposta em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES-PI, na qual a parte autora pretende a condenação do reclamado ao pagamento de valores referentes a contrato de locação do imóvel entre as partes.

Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou  PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar ao autor os valores referentes aos aluguéis de: agosto/2020; setembro/2020; outubro/2020; novembro/2020 e dezembro/2020, devendo o montante ser liquidado em fase de cumprimento de sentença e acrescido de juros e correção monetária desde quando o pagamento deveria ter sido feito, reputando como tal o último mês de aluguel (dezembro/2020), sobre os quais determino a aplicação dos índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.

Inconformado com a referida decisão, o réu interpôs recurso, requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar improcedente o pedido autoral.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o sucinto relatório.




 


VOTO


 


De início, consigne-se que, a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal, seguindo o processo o rito da Lei nº 12.153/09.

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.

No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.

Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.



Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:

Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.



Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 14-08-2023 (segunda-feira). Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 15-08-2023, findando em 29-08-2023 (terça-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 28-09-2023, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 31/01/2024

Detalhes

Processo

0801212-90.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

Réu

ANTONIO RODRIGUES COSTA

Publicação

01/02/2024