TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801212-90.2022.8.18.0061
APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA
APELADO: ANTONIO RODRIGUES COSTA
Advogado(s) do reclamado: ALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801212-90.2022.8.18.0061
APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
Advogado do(a) APELANTE: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A
APELADO: ANTONIO RODRIGUES COSTA
Advogado do(a) APELADO: ALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE - PI9690-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, interposta em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES-PI, na qual a parte autora pretende a condenação do reclamado ao pagamento de valores referentes a contrato de locação do imóvel entre as partes.
Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar ao autor os valores referentes aos aluguéis de: agosto/2020; setembro/2020; outubro/2020; novembro/2020 e dezembro/2020, devendo o montante ser liquidado em fase de cumprimento de sentença e acrescido de juros e correção monetária desde quando o pagamento deveria ter sido feito, reputando como tal o último mês de aluguel (dezembro/2020), sobre os quais determino a aplicação dos índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Inconformado com a referida decisão, o réu interpôs recurso, requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
De início, consigne-se que, a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal, seguindo o processo o rito da Lei nº 12.153/09.
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:
Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 14-08-2023 (segunda-feira). Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 15-08-2023, findando em 29-08-2023 (terça-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 28-09-2023, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/01/2024
0801212-90.2022.8.18.0061
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
RéuANTONIO RODRIGUES COSTA
Publicação01/02/2024