TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801256-28.2022.8.18.0088
APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – LITISPENDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Configura-se a litispendência quando se ajuíza ação com as mesmas partes, causa de pedido e pedido de outra anteriormente ajuizada. 2. Comprovando-se que foram ajuizadas mais de uma demanda relativa ao mesmo contrato de empréstimo bancário, impõe-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. Incidência do art. 80, inc. I, do CPC. 3. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801256-28.2022.8.18.0088 Em exame apelação interposta, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência de débito C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Antônio José dos Santos, ora apelante, contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Condena o apelante e seu advogado, solidariamente, no pagamento de multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, bem como, nas despesas do processo, sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Daí o recurso em apreço, onde o apelante diz que não há de se falar em litigância de má-fé, já que atuou com lealdade e ao fato da clara ocorrência de duplicação de protocolo por erro, bem como, que a má-fé exige prova robusta e cabal, o que afirma não ter ocorrido no presente caso. Assevera, outrossim, que não fora lhe dada a oportunidade de se defender antes de sofrer a sanção, pois não preenche os requisitos para tal condenação. Requer, por fim, a reforma da sentença para que seja afastada a multa de litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, que a mesma seja aplicada em seu percentual mínimo legal. Em suas contrarrazões, por outro lado, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Sem intervenção do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogando-se antes a gratuidade judiciária deferida ao apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Salvo melhor juízo, não há como se entender deva a sentença, eis que fora demonstrado nos autos a ocorrência da litispendência, conforme o trecho abaixo transcrito, in verbis: “(…) In casu, o autor manejou 02 (duas) ações idênticas que versam sobre o mesmo contrato, fatiando pedidos, o que resta demonstrada a sua má-fé na condução do processo, e que denota que este, altera verdade dos fatos (inciso I), procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). Ademais, pode se levar ao entendimento de que o causídico da parte autora, pretendia supostamente, caso a presente ação fosse julgada procedente, receber duas vezes verbas de sucumbência, o que denota a verdadeira má-fé do advogado, que impõe, inclusive, também a sua condenação na multa de litigância de má-fé.(...)” Portanto, a sorte não socorre ao apelante em seu argumento de que não agira de má-fé e que, assim, não deveria ser multado. Realmente, fora em busca de supostos direitos, inclusive de uma indenização por danos morais, quando deveria saber não lhe ser lídimo fazê-lo. Em sendo assim, ao deduzir pretensão contrária às provas dos autos tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, inc. I, do CPC, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II a VII (omissis).” EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo desprovimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, dentre os quais os relacionados às despesas da causa.
Teresina, 05/07/2024
0801256-28.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOSE DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/07/2024