TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800424-82.2021.8.18.0038
APELANTE: CELIA REJANIA GUIMARAES DIAS E SILVA
Advogado(s) do reclamante: BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO, FLAVIO ALMEIDA MARTINS, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamado: BRUNA BONA MORAIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800424-82.2021.8.18.0038
APELANTE: CELIA REJANIA GUIMARAES DIAS E SILVA
Advogados do(a) APELANTE: BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO - PI21988-A, FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A
APELADO: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado do(a) APELADO: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença prolatada nos autos de Reclamação Trabalhista, a qual JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
A recorrente alega em suas razões, em suma: a invalidade da lei municipal nº 703/2006, falta de publicação, ausência de lei local que vincule o ACS ao regime jurídico administrativo, o direito a percepção do FGTS, prescrição aplicável ao caso, e, por fim, requer a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
A partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal. Portanto, verifica-se que o procedimento do feito deve ser embasado na Lei nº 12.153/2009.
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Conforme se verifica nos autos, o recorrente registrou ciência da sentença no dia 16-02-2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 17-02-2023 (sexta-feira), findando em 07-03-2023 (terça-feira), considerando-se o feriado de carnaval.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 14-03-2023 (terça-feira), ou seja, após o prazo recursal. Logo, carece de pressuposto recursal objetivo da tempestividade.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/01/2024
0800424-82.2021.8.18.0038
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalJuros Progressivos
AutorCELIA REJANIA GUIMARAES DIAS E SILVA
RéuMUNICIPIO DE CURIMATA
Publicação01/02/2024