Acórdão de 2º Grau

Juros Progressivos 0800424-82.2021.8.18.0038


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800424-82.2021.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 01/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800424-82.2021.8.18.0038

APELANTE: CELIA REJANIA GUIMARAES DIAS E SILVA

Advogado(s) do reclamante: BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO, FLAVIO ALMEIDA MARTINS, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA

APELADO: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamado: BRUNA BONA MORAIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800424-82.2021.8.18.0038

APELANTE: CELIA REJANIA GUIMARAES DIAS E SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO - PI21988-A, FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A

APELADO: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado do(a) APELADO: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença prolatada nos autos de Reclamação Trabalhista, a qual JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

A recorrente alega em suas razões, em suma: a invalidade da lei municipal nº 703/2006, falta de publicação, ausência de lei local que vincule o ACS ao regime jurídico administrativo, o direito a percepção do FGTS, prescrição aplicável ao caso, e, por fim, requer a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o sucinto relatório.





 


VOTO


 


A partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal. Portanto, verifica-se que o procedimento do feito deve ser embasado na Lei nº 12.153/2009.

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.

No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.

Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Conforme se verifica nos autos, o recorrente registrou ciência da sentença no dia 16-02-2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 17-02-2023 (sexta-feira), findando em 07-03-2023 (terça-feira), considerando-se o feriado de carnaval.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 14-03-2023 (terça-feira), ou seja, após o prazo recursal. Logo, carece de pressuposto recursal objetivo da tempestividade.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 31/01/2024

Detalhes

Processo

0800424-82.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Juros Progressivos

Autor

CELIA REJANIA GUIMARAES DIAS E SILVA

Réu

MUNICIPIO DE CURIMATA

Publicação

01/02/2024