TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0802549-29.2021.8.18.0036
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS / VARA ÚNICA
APELANTE: MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS
ADVOGADO: LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº 15.522) E OUTRO
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB/BA Nº 9.446)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE PARCELA SOB A RUBRICA “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”. NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO RATA. MANUTENÇÃO. REGRA DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta-corrente da consumidora foi de uma única parcela no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de modo, que não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 2. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado. 3. Os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. 4. Neste particular, observados os critérios insculpidos nos artigos 85,§2º e 86, ambos do Código Processo Civil, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e rateados entre as partes, na proporção de 40% para autora/apelante e 60% para os requeridos/apelados, além de estarem dentro dos limites legais, se mostram satisfatórios às peculiaridades do caso. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Excluir, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na condenação em danos materiais, para que a correção monetária incida da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, em desfavor da apelante, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)r, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ANTONIO DOS SANTOS (Id 11461950 ) em face da sentença (Id 11461948 ) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo nº 0802549-29.2021.8.18.0036), ajuizada pelo apelante em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência jurídica do contrato objeto da lide; b) condenar a parte ré a restituir a autora o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às duas parcelas descontadas de sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”, apontadas no documento de id 20177650, nos valores de R$ 27,81 (vinte e sete reais e oitenta e um centavos) e R$ 27,83 (vinte e sete reais e oitenta e três centavos), descontadas respectivamente em 06/03/2018 e 06/04/2018. Sobre os danos materiais incidirão juros e correção monetária a partir do ato ilícito, ou seja, das datas que foram realizados os descontos na conta bancária do autor, conforme as súmulas 43 e 54 do STJ, adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.Custas pelos requeridos.Condeno os requeridos em honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, por apreciação equitativa, considerando o valor mínimo da condenação."
A parte autora interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para arbitrar um quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pleiteia a condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios majorados no percentual de 20% (vinte por cento).
O apelado, em suas contrarrazões, refuta os argumentos trazidos pelo apelante, e pugna pelo improvimento do recurso.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 11942918 ).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 11942918 ).
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne do recurso cinge-se em modificar a sentença com o fim de arbitrar valor correspondente a indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios em face do apelado.
Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte apelante sob o fundamento de que as parte apelada, não trouxe aos autos elemento indicativo do negócio jurídico questionado (contrato escrito ou eletrônico, gravação telefônica confirmando o negócio), de modo a demonstrar sua regularidade. , em consequência, o condenou , à restituição do valor descontado indevidamente da conta da apelante, com os acréscimos legais, contudo, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Irresignada com a ausência de fixação do quantum indenizatório, a apelante interpôs o presente recurso objetivando o seu arbitramento.
Ocorre que, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima. Em se cuidando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.
O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente de desconto realizado na sua conta bancária . O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta-corrente da consumidora foi de duas parcelas no valor de R$ 27,81 ( vinte e sete reais e oitenta e um centavos, assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Além disso, os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral.
Nesse sentido, colaciono julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00).
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2. A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3. E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4. Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.. Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6. Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7. Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).
Quanto ao pedido da parte apelante de majoração dos honorários advocatícios apenas em face do apelado, é cediço que para o arbitramento o juiz deve sopesar o proveito econômico almejado, a dedicação do advogado, a competência com que concluiu os interesses de seu cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, levando em conta a natureza alimentar dos honorários que visam, além do próprio sustento, ao de sua família.
Tais circunstâncias devem ser, necessariamente, levadas em conta, para que não haja aviltamento dos serviços profissionais, tampouco supervalorização desses préstimos.
Neste particular, observados os critérios insculpidos nos artigos 85,§2º e 86, ambos do Código Processo Civil, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 200,00 além de estarem dentro dos limites legais, se mostram satisfatórios às peculiaridades do caso.
Desta forma, à míngua de quaisquer motivos que infirmem ou fragilizem a tese empossada, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou parcialmente procedente a demanda.
Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo aplicou a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na repetição do indébito e na condenação em danos morais. Contudo, esta 3ª Câmara Especializada Cível não adota referida taxa, pois, mostra-se desfavorável ao consumidor, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente aos danos materiais, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Excluo, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na condenação em danos materiais, para que a correção monetária incida da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, em desfavor da apelante, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Excluir, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na condenação em danos materiais, para que a correção monetária incida da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, em desfavor da apelante, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802549-29.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMANOEL ANTONIO DOS SANTOS
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação03/03/2024