Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800765-56.2022.8.18.0044


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. NEGÓCIO BANCÁRIO. DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta a aposição da digital da parte requerente, devidamente assinado a rogo e constando a assinatura de duas testemunhas, conforme a exigência legal para o reconhecimento da validade do instrumento contratual celebrado com o analfabeto. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800765-56.2022.8.18.0044 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800765-56.2022.8.18.0044

APELANTE: ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. NEGÓCIO BANCÁRIO. DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta a aposição da digital da parte requerente, devidamente assinado a rogo e constando a assinatura de duas testemunhas, conforme a exigência legal para o reconhecimento da validade do instrumento contratual celebrado com o analfabeto. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. Majorar os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos do autor, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando a garantia prevista no art. 98, §3°, do CPC.

Em suas razões recursais, ID Num. 12662073, a parte apelante aduz, em síntese, a irregularidade da contratação firmada, pugnando pela necessidade de procuração pública nos casos de contrato firmado por analfabeto.

Neste viés, alega que o contrato acostado aos autos, supostamente firmado entre as partes, fora realizado sem a observância das formalidades legais, logo é invalido, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor, via de consequência, os descontos efetuados no seu benefício previdenciário configuram ato ilícito. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o pleito deduzido na inicial.

Em contrarrazões acostadas ao feito, ID Num. 12662078, o banco apelado requer a manutenção da sentença guerreada.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o que interessa relatar.

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

Conforme relatado, a parte autora, ora recorrente, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.

O cerne da demanda cinge-se em analisar se efetivamente foi firmado o contrato impugnado e se ele foi realizado com a observância das formalidades legais.

Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.

A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no artigo. 104 do CC, o que não resta configurado no presente caso. Vejamos.

No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo, ora impugnado, lançado em ID Num. 12661713, que se trata de refinanciamento de dívida, sem quaisquer indícios de fraude.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados, uma vez que a instituição bancária demonstrou a existência de um instrumento no qual consta a aposição da digital da requerente, devidamente assinado a rogo e constando a assinatura de duas testemunhas, conforme a exigência legal para a contratação com o analfabeto.

Nesse sentido, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.  [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).”

 

 

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.

Impende destacar, ainda, que o banco requerido, ora apelado, cumpriu sua parte na avença, tendo a apelante recebido o montante de acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora, descrita nos autos (ID Num. 12662065).

Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante.

Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, sendo, por sua vez, comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira.

Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem.

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800765-56.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESPÓLIO DE ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/01/2024