Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800783-92.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA SEGUNDA TESTEMUNHA. ART. 595, DO CC. CONTRATO NULO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Da análise do contrato de empréstimo bancário em questão, infere-se, ante a ausência da assinatura de 01 (uma) testemunha, que o mesmo não preencheu os requisitos do art. 595 do CC, que é expresso ao exigir que o referido instrumento seja subscrito por 02 (duas) testemunhas, razão pela qual deve ser invalidado. II - Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, inobstante fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, através do recibo de transferência, o que afasta a configuração de má-fé ou erro injustificável de sua parte, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, de forma simples. III - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o posicionamento já adotado em casos semelhantes por este Tribunal, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800783-92.2022.8.18.0039 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800783-92.2022.8.18.0039

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS GOMES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA SEGUNDA TESTEMUNHA. ART. 595, DO CC. CONTRATO NULO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I - Da análise do contrato de empréstimo bancário em questão, infere-se, ante a ausência da assinatura de 01 (uma) testemunha, que o mesmo não preencheu os requisitos do art. 595 do CC, que é expresso ao exigir que o referido instrumento seja subscrito por 02 (duas) testemunhas, razão pela qual deve ser invalidado.

II - Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, inobstante fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, através do recibo de transferência, o que afasta a configuração de má-fé ou erro injustificável de sua parte, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, de forma simples.

III - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o posicionamento já adotado em casos semelhantes por este Tribunal, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800783-92.2022.8.18.0039.

Apelante : MARIA DOS REMÉDIOS GOMES DE SOUSA.

Advogado : FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI nº 8.053).

Apelado : BANCO CETELEM S.A.

Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/PI nº 153.999).

Relator : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DOS REMÉDIOS GOMES DE SOUSA, contra sentença proferida pela Juíza da Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Danos Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (id 10615493), a Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), além da multa por litigância de má-fé na ordem de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada, a Apelante requer, nas suas razões recursais (id 10615495), a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a nulidade da contratação.

Nas contrarrazões (id 10615499), o Apelado refuta os argumentos do Apelo, pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 11314145.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 11741864).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 11314145, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal versa acerca da validade da contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário por pessoa analfabeta, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, que típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência da Apelante, que se trata de pessoa idosa e analfabeta, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante juntou, na exordial, o histórico de empréstimos consignados (id 10615478), no qual consta a existência dos descontos mensais de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), relativos ao Contrato de Cartão de Crédito com Renda de Margem Consignável, que possui limite de crédito no valor de R$1.144,00 (mil, cento e quarenta e quatro reais), incluído no seu benefício previdenciário em 14/12/2016.

Em contrapartida, verifica-se que o Apelado anexou o contrato discutido nos autos (id 10615484), no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, fazendo-se representar por procurador a rogo, todavia, constando a assinatura de apenas uma testemunha.

Sobre o negócio jurídico, o art. 104, III, do CC prevê que a sua validade requer forma prescrita ou não defesa em lei, conceito reforçado no art.166, IV, do mesmo diploma legal, que estabelece ser nulo o acordo que não se reveste da forma prescrita em lei.

Quanto à validade do contrato firmado com pessoa analfabeta, ressalta-se que o analfabetismo em si não é causa de incapacidade para os atos da vida civil, todavia, para que os analfabetos pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, além da aposição da digital, a lei exige que o analfabeto deve ser representado por terceiro, que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar juntamente com 02 (duas) testemunhas.

Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ em caso análogo ao presente julgado, in verbis:

 

“É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.

 

Na ocasião, a Corte Cidadã entendeu que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

Desse modo, da análise do contrato de empréstimo bancário em questão, infere-se, ante a ausência da assinatura de 01 (uma) testemunha, que o Banco/Apelado não preencheu os requisitos do art. 595 do CC, que é expresso ao exigir que o referido instrumento seja subscrito por 02 (duas) testemunhas, razão pela qual deve ser invalidado.

Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrado pelo TJGO, in verbis:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATANTE ANALFABETO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CC. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Tendo em vista que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado, não incide a prescrição quinquenal do CDC, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), devendo ser afastada a prejudicial de prescrição e cassada a sentença combatida. 2. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento a firma de apenas uma testemunha, circunstância que acarreta a nulidade do documento (arts. 104, III e 166, IV, do CC). 3. Decretada a nulidade do instrumento firmado entre as partes e ausente prova do recebimento do empréstimo, impende determinar a restituição de valores pagos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. 4. O dano moral em caso de falha na prestação de serviços bancários se apresenta in re ipsa, independente de prova do abalo emocional. 5. O arbitramento do dano moral deve se revestir de razoabilidade, afigurando-se adequado, in casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS PROCEDENTES.” (TJ-GO – Apelação Cível: 04709544320198090093 JATAÍ, Relator: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021).”

 

Ante a nulidade da contratação, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Banco/Apelante, razão pela qual deve responder pelos danos causados à Apelante, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súm. n.°479, do STJ:

 

Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (STJ. Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

 

Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, abaixo transcrito, in verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, inobstante fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, através do recibo de transferência (id 10615485), o que afasta a configuração de má-fé ou erro injustificável de sua parte que autoriza a repetição do indébito em dobro.

Por conseguinte, é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o depósito do valor de R$1.121,12 (um mil, cento e vinte um reais e doze centavos) realizado na sua conta, posto que a Apelante recebeu o dinheiro, razão pela qual deve ser feita a devida compensação e excluídas as parcelas prescritas reconhecidas na sentença.

Nessa trilha, verifica-se o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.

Sobre a condenação por danos materiais (descontos indevidos), em se tratando de responsabilidade contratual, salienta-se que os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

Pelas circunstâncias do caso sub examine, ratifico o posicionamento já adotado em casos semelhantes nesta 1ª Câmara Cível e arbitro o montante compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

na compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

No que pertine aos honorários advocatícios, registra-se que estes foram fixados pela Juíza singular em 10% (dez por cento) e o provimento parcial do recurso interposto pela Apelante gerou a inversão dos ônus sucumbenciais, em desfavor do Banco/Apelado.

Por fim, no que concerne à condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora a Apelante não tenha obtido êxito no pleito inicial, compreendo que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA recorrida, e DECLARAR a NULIDADE do Contrato objeto da Ação, a fim de:

a) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, na forma simples, consistindo na devolução das parcelas descontadas posteriores a 07/03/2017, a serem apuradas em liquidação de sentença;

b) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos valores, de modo que do montante condenatório (repetição do indébito) deve ser deduzida a quantia recebida pela Apelante, objeto do contrato, devidamente atualizada, tanto por tanto;

c) CONDENAR o APELADO ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante;

d) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS arbitrados em 10% (dez por cento) em favor do patrono da Apelante;

e) EXCLUIR da sentença a condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 



Teresina, 05/02/2024

Detalhes

Processo

0800783-92.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS GOMES DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/02/2024