Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806047-66.2021.8.18.0026


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806047-66.2021.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806047-66.2021.8.18.0026

APELANTE: ANA MARIA COSMO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO IMPROVIDO.

1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral.

 

2. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806047-66.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ANA MARIA COSMO DA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELADO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Ana Maria Cosmo da Costa, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que propusera contra Banco Pan S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC, condenando a apelante no pagamento das custas e nos honorários advocatícios, em condição suspensiva face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter o apelado comprovado que o empréstimo tido por contraído pela apelante não se efetivara. Baseia-se, para tanto, no histórico de consignações acostado aos autos, segundo o qual o contrato fora formalizado em 25/01/2020 e excluído em 31/01/2020, pelo que nenhum desconto se realizara.

Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na inicial e torna a alegar que não realizara nenhum empréstimo. Assevera que o apelado não apresentara contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo, requerendo, por fim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida à apelante, para efeito de admissão do recurso.



 

 

 

 


VOTO


Senhores julgadores, as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de demonstrar que apenas houvera entre os litigantes o início da contratação de um empréstimo. Na verdade, o contrato sequer chegara a ser aprovado pelo apelado.

A não aprovação da avença, por sua vez, resultara no seu imediato cancelamento, como se pode inferir das provas constantes nos autos, demonstrando a exclusão do contrato antes da data do possível início dos descontos.

Forçoso, portanto, concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, o apelante sofrera. Impunha-se, portanto, a improcedência da ação, como ocorrera.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais.



 



Teresina, 05/07/2024

Detalhes

Processo

0806047-66.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA COSMO DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/07/2024