TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005644-87.2016.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANDRE SANTIAGO MELO, NADJA MARCELA MELO SILVA, MARCELO SANTIAGO ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: FILOMENO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA AÇÃO DE SAÚDE QUE ENVOLVA MENOR. ACESSO À SAÚDE. DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL. ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. RESP nº 1.657.156/RJ [TEMA Nº 106]. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS APENAS PARA AÇÕES DISTRIBUÍDAS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO PELO STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar ações referentes às causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde. 2. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. 3. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06. 4. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA. 6. Modulação dos efeitos da decisão em sede de recursos repetitivos pelo STJ, que aplica os requisitos estabelecidos no julgado apenas para as ações distribuídas após o julgamento do acórdão em 4/5/2018. 7. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005644-87.2016.8.18.0000 Origem: APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ANDRE SANTIAGO MELO, NADJA MARCELA MELO SILVA, MARCELO SANTIAGO ARAUJO Advogado do(a) APELADO: FILOMENO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO - PI1745-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível e remessa necessária, tencionando reformar sentença exarada na ação ORDINÁRIA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE tutela, aqui versada, ajuizada por ANDRÉ SANTIAGO MELO, ora apelado, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante. A decisão vergastada consiste, essencialmente, em julgar procedente os pedidos iniciais, para determinar que a apelante que forneça o tratamento ao apelado, do hormônio do crescimento somatropina, em quantidade pelo tempo que se fizer necessário conforme prescrição médica. Condenou-o, ainda, no pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitrou em 01(um) salário mínimo. Inconformado, a apelante, alega, preliminarmente, a incompetência da 1ª Vara da Infância e da Juventude; interesse da União e competência da Justiça Federal; ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; necessidade de provas de inexistência de tratamentos alternativos pelo SUS; impossibilidade da concessão de tutela antecipada; inexistência de obrigação de fornecer medicamentos fora da lista do SUS; reserva do possível; e improcedência da condenação em honorários. Ato contínuo, reforça que não teria legitimidade para figurar, isoladamente, no polo passivo da demanda, bem como que o fármaco pedido não estaria incluído na política de medicamentos do SUS, o que revela, de tal modo, inobservância ao previsto no Tema nº 106 do STJ. Quer, por tais razões, o provimento do recurso e, por via de consequência, a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente a pretensão exordial. O apelado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões onde alegou a competência da 1ª Vara da Infância e da Juventude; ausência de interesse da União e competência da Justiça Federal; legitimidade passiva do Estado do Piauí; inexistência de tratamentos alternativos pelo SUS; possibilidade da concessão de tutela antecipada; dever do Estado do Piauí de fornecer o tratamento do apelado; e inexistência de violação da reserva do possível. A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo improvimento do recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e de REMESSA NECESSÁRIA, esta tencionando verificar a condição de eficácia da sentença, enquanto aquela busca reformá-la, para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão veiculada na ação atrás mencionada. Da atenta análise destes autos, compreende-se que o tema abordado é o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. DA COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA Inicialmente, quanto à competência da 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina, o STJ, ao apreciar o tema 10, em sede de Incidente de Assunção de Competência, firmou tese sobre competência para apreciar lides envolvendo a fazenda pública. No julgado, firmou-se o entendimento de que as varas da infância tem competência absoluta para processar e julgar ações do ECA, inclusive as que versem sobre saúde. NO julgado, assim decidiu a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. COMARCAS DIVERSAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ESTATUTO DO IDOSO. LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 9/2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros. Precedentes do STJ. 2. As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do estado, inclusive na gestão judiciária. 3. Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE. A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1.268 km de estrada até o Município de Várzea Grande. A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito. 4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC: Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985); ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC). Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ. Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência: i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar; ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro; iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo; iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos ter mos da Tese B deste IAC n. 10/STJ. 5. Resolução do caso concreto: i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS n. 64.531/MT (e-STJ, fls. 237-239); ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9/2019/TJMT no que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à vara onde foi originalmente distribuído. 6 . Recurso especial provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/15). (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.) Da mesma forma que o julgado acima, entendo que deve prevalecer a norma federal insculpida na Lei 8.069, que traz a competência da Justiça da Infância e da Juventude para tratar dos temas versados nos arts. 148, IV e 209 do ECA, onde este último estipula a competência absoluta dessa justiça especializada. DA RESPONSABILIDADE/ DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Daí, é importante dizer que a responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Ei-las: Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] nº 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. [Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016]. DO TEMA 106 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ A não bastar, impõe-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA. Todavia, o próprio STJ modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. (trecho do acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018) Desta forma, não há necessidade de discutir, no presente caso, a adequação dos requisitos, já que a distribuição do presente feito ocorreu em data anterior àquela determinada no julgado do STJ. DOS HONORÁRIOS Deixo de majorar os honorários em atenção ao art. 85, § 11, parte final do CPC. CONCLUSÃO EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Teresina, 29/05/2024
0005644-87.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANDRE SANTIAGO MELO
Publicação02/06/2024