TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0000451-59.2017.8.18.0064
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Municipio de Jacobina do Piauí
ADVOGADOS: Helder Sousa Jacobina (OAB/PI n° 3.884), Lucas Gomes de Macedo (OAB/PI n°8.676),
Joays Andre de Araujo (OAB/PI n°10.664) e Jose Miguel Lima Parente (OAB/PI n° 17.233)
APELADA: Luilma de Carvalho Silva
ADVOGADO: Laerson Lourival de Andrade Alencar (OAB/PI n° 4.634)
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO PRECÁRIO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AOS SALÁRIOS E FGTS. SENTENÇA EM DESCONFORMIDADE PARCIAL COM OS PRECEDENTES VINCULANTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso para reformar a sentença, assegurando-se à parte autora o pagamento dos salários relativos a outubro, novembro e dezembro de 2016, bem como dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes a todo período trabalhado, com correção e juros na forma da sentença, e julgando-se improcedentes os demais pedidos autorais. Considerando a sucumbência recíproca e a gratuidade conferida na origem, condena-se a Apelada/Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que se fixa em 10% sobre o valor atualizado das verbas cobradas sem procedência nesta ação, observada a condição suspensiva de exigibilidade, e manter a condenação do Apelante/Réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação remanescente, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por LUILMA DE CARVALHO SILVA.
Na origem, o Juízo da Comarca de Paulistana/PI julgou procedente a ação para condenar o Município apelante “a) ao pagamento salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016; b) ao pagamento de décimo terceiro, férias indenizadas e terço constitucional de férias referente a todo o período laborado pela autora (01/03/2013 a 31/12/2016); c) ao pagamento dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado pela requerente”.
Em razões de recurso de apelação, o Município de Jacobina do Piauí alega, em resumo: cerceamento de defesa porque não foi colhido depoimento pessoal da autora, não houve oitiva de testemunhas e não foi o TCE oficiado pelo Juiz para apresentação de documentos, sendo que o apelante só possui a documentação relativa a pagamentos da gestão atual; que não são devidas verbas rescisórias a servidor admitido precariamente para exercer cargo de livre nomeação e exoneração; que o apelo deve ser provido para anular a sentença ou, subsidiariamente, julgar a pretensão autoral improcedente.
A parte apelada apresentou contrarrazões para pugnar pela manutenção da sentença.
VOTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, é impositivo o conhecimento do apelo.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manteve vínculo precário com o município de Jacobina do Piauí na condição de auxiliar administrativo, tendo demonstrado, suficientemente, que prestou serviços pelo período reclamado através de notas fiscais emitidas pela Administração.
Dessa forma, por força do art. 373, inc. II, do CPC, cabia ao ente público fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que, no caso, não apresentou documentos com tal aptidão, tendo apenas buscado transferir ao Judiciário ônus que era seu, com providências que eram de sua própria responsabilidade. Portanto, neste ponto, se afigura acertada a sentença ao rejeitar tese de cerceamento de defesa.
A presente impugnação envolve a condenação do município apelante ao pagamento de remuneração, décimo terceiro, férias indenizáveis, abono de férias e FGTS em favor de ex prestador de serviço, que não se submeteu a concurso público, que não fez prova de nomeação em cargo comissionado nem de celebração de qualquer tipo de contrato com a Administração.
A hipótese é de serviços prestados em absoluta precariedade, com vício de ilegalidade desde o início, daí por que não se enquadra no regime da contratação temporária, equivocadamente aplicado pelo magistrado sentenciante ao invocar o tema 551 do STF.
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal pacificou no julgamento do RE 765.320/MG que nas contratações ilegais, sob a égide de normas de natureza jurídico-administrativa, a nulidade do ato implica tão somente o direito do servidor aos salários e depósitos de FGTS.
Por tal motivo, o Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência sobre a matéria, conforme se infere do julgado adiante ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FGTS. CABIMENTO. 1. Trata-se de questão referente ao cabimento do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS relativo ao período em que a recorrente prestou serviços sob o regime de contratação temporária, insculpido no art. 37, IX, da Constituição Federal.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem está em dissonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que, diante da declaração de nulidade do contrato de trabalho, o servidor faz jus aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.
3. Ademais, importa salientar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, reafirmou sua jurisprudência, estabelecendo que a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/1988 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1789854/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019).
No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria está pacificada nos verbetes das súmulas nº 9 e nº 12, adiante transcritas:
Súmula 09: “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Súmula N° 12: “Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal”.
Portanto, a sentença recorrida não está em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e com o entendimento sumulado desta Corte Estadual.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso para reformar a sentença, assegurando-se à parte autora o pagamento dos salários relativos a outubro, novembro e dezembro de 2016, bem como dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes a todo período trabalhado, com correção e juros na forma da sentença, e julgando-se improcedentes os demais pedidos autorais.
Considerando a sucumbência recíproca e a gratuidade conferida na origem, condena-se a Apelada/Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que se fixa em 10% sobre o valor atualizado das verbas cobradas sem procedência nesta ação, observada a condição suspensiva de exigibilidade, e manter a condenação do Apelante/Réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação remanescente.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0000451-59.2017.8.18.0064
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
RéuLUILMA DE CARVALHO SILVA
Publicação13/12/2023