Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0021971-02.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. COBRANÇA DEVIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA RECONHECIDA. LIGAÇÕES DE COBRANÇA. DANOS MORAIS INEXISTENTES.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0021971-02.2019.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2024 )

Acórdão

237


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021971-02.2019.8.18.0001

RECORRENTE: RIBAMAR BRUNO COELHO UCHOA

Advogado(s) do reclamante: RIBAMAR BRUNO COELHO UCHOA

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. COBRANÇA DEVIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA RECONHECIDA. LIGAÇÕES DE COBRANÇA. DANOS MORAIS INEXISTENTES.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0021971-02.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: RIBAMAR BRUNO COELHO UCHOA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RIBAMAR BRUNO COELHO UCHOA - PI8544-A

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOÃO FERREIRA RODRIGUES que alegou haver sofrido prejuízos de ordem moral em virtude de ligações telefônicas de cobranças referentes a dívidas reconhecida com banco réu.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, in verbis:

Diante do exposto, e das razões jurídicas e fáticas despendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar a inversão do ônus da prova, e:

1) CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora, por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;

2)  DETERMINAR a imediata cessação das ligações para a autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao teto inicial de R$ 5.000,00. Valor este a ser revertido em favor da parte autora, independente de intimação.

Defiro a justiça gratuita.

Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95)

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

 

Razões: licitude da conduta, ausência de comprovação de que todas as ligações foram efetivadas pelo banco recorrente, ligações ocorridas apenas no período de existência do débito, ausência de dano moral, do quantum indenizatório.

Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Afirma o autor que somente em junho de 2019 quitou sua dívida com a instituição financeira recorrente. Afirma também que no período anterior à quitação,  vinha recebendo inúmeras ligações telefônicas, cobrando referida dívidas em seu nome.

No entanto, da análise dos autos, verifica-se que o autor não comprovou ser o titular da linha telefônica atormentada por cobranças, bem como não provou que tais ligações eram provenientes da central de cobrança da instituição bancária ré.

Ademais, constata-se que, ainda que a ré tivesse procedido à cobrança de valores, estes eram devidos, de forma que tal conduta não se patenteia hábil a acarretar maiores repercussões de natureza existencial.

Inexiste, nos autos, indícios de prova de que o autor tenha sido submetido a qualquer situação vexatória no meio social em que convive, ou à circunstância que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente em seu comportamento psicológico, culminando em aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Simples ligações telefônicas, ainda que em quantidade excessiva, não são suficientes para configurar dano moral, pois, além de haver meios de o consumidor evitar o seu recebimento (por meio, v.g., de bloqueio de números telefônicos), não são aptas, por si só, a violar os direitos da personalidade.

Assim, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus imposto pelo inciso I, do artigo 373, do CPC, deixando de fazer prova do direito alegado.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência.

 

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0021971-02.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

RIBAMAR BRUNO COELHO UCHOA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

13/03/2024