TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
198. 0757649-69.2021.8.18.0000– Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Embargante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº3.861)
Embargada: ANA CRISTINA SALES
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
EMENTA
embargos de declaração em agravo de instrumento. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão. Impossibilidade de rediscussão da matéria. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. O Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica no caso.
3. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, e negar-lhes provimento, ante a ausência de omissão a ser sanada. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível (id. n. 9976559) proferido em Agravo de Instrumento interposto em face de ANA CRISTINA SALES, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos de ementa:
“EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDUTA ILEGAL CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. n. 10101443): A Agravante, ora Embargante, interpôs o presente recurso alegando que o acórdão vergastado foi omisso quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica da Agravada, ora Embargante, em razão dos débitos presentes.
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. n. 12754103): A Embargada requereu o improvimento do recurso, alegando a inexistência de omissão in casu.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a omissão (ou não) do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir as omissões apontadas pela Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a Embargante alega que o Acórdão recorrido é omisso quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica da Agravada, ora Embargante, em razão dos débitos presentes.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque, a matéria em questão foi amplamente tratada no acórdão vergastado, tendo sido esclarecida a impossibilidade de suspensão de fornecimento de energia no caso em apreço.
Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.
381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.
3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.
4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.
325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.
5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.
6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Ademais, convém ressaltar que, em relação ao débito presente, este é justamente o objeto da lide originária, no qual a parte Autora, ora Agravada, alega a existência de cobrança excessiva nas faturas atuais.
Por ser assim, entendo que não há omissão a ser sanada, pelo que nego provimento ao mérito dos embargos de declaração.
3. DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, e nego-lhe provimento, ante a ausência de omissão a ser sanada.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
É como voto.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar
Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0757649-69.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANA CRISTINA SALES
Publicação22/04/2024