TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800780-97.2019.8.18.0054
APELANTE: MARIA ANITA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS. MERO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS SANADOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - Acerca da aludida contradição, tenho que, na verdade, há um mero erro material na redação no dispositivo do Acórdão no que concerne à expressão “d) INVERTO o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, para condenar o Apelado nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.” e também, quanto a existência de omissão na completa análise relativa à fixação do termo inicial de juros aplicados referentes aos danos morais.
III – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, nos quais aduz, em suma, a existência de vício de contradição e de omissão no acórdão de id nº 11435070.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id 11634704), requerendo o desprovimento do presente Recurso.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência de contradição no acórdão, tendo em vista que na fundamentação tenha indicado a fixação da sucumbência com base no valor da condenação, enquanto no dispositivo os fixa sobre o valor da causa.
Acerca da aludida contradição, tenho que, na verdade, há um mero erro material na redação no dispositivo do Acórdão no que concerne à expressão “Na hipótese dos autos, fixo honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) do valor da causa.”.
Com efeito, é evidente que o acórdão proferido por esta e. Câmara se manifestou no sentido de condenar o Embargante como a devida parte sucumbente dessa relação processual, contudo, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida pela imprecisa redação do dispositivo do Acórdão, razão pela qual conheço da contradição alegada pelo Embargante, a fim de que esta seja suprida, para que onde conste no Dispositivo do Acórdão “d) INVERTO o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, para condenar o Apelado nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.”, seja retificado para d) INVERTO o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, para condenar o Apelado nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”, passando a ser lida da seguinte forma, verbis:
“III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de:
a) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, de forma dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em espeque, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;
b) CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora e correção monetária desde o evento danoso (enunciado nº 54 do STJ).
c) OBSERVAR a compensação dos valores depositados na conta-corrente do Apelante (id 6817824) quando da execução dos valores relativos a condenação, a fim de que as partes retornem ao status quo ante.
d) INVERTO o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, para condenar o Apelado nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis
É o VOTO.”
Ademais, o Embargante aduz, também, a existência de omissão no Acórdão embargado na completa análise relativa à fixação do termo inicial de juros aplicados referentes aos danos morais.
No que tange acerca da compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data do julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
Logo, conclui-se que há vício a ser sanado acerca dos juros moratórios, do qual devem incidir a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, razão pela qual conheço da omissão alegada pelo Embargante, a fim de que esta seja suprida, para que onde conste no Dispositivo do Acórdão “b) CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora e correção monetária desde o evento danoso (enunciado nº 54 do STJ).”, seja retificado para “b) CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora e correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).”, passando a ser lida da seguinte forma, verbis:
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de:
a) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, de forma dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em espeque, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;
b) CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora e correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
c) OBSERVAR a compensação dos valores depositados na conta-corrente do Apelante (id 6817824) quando da execução dos valores relativos a condenação, a fim de que as partes retornem ao status quo ante.
d) INVERTO o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, para condenar o Apelado nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis
É o VOTO.”
Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR os vícios de contradição e de omissão constante no Dispositivo do Acórdão embargado, nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
Teresina, 04/12/2023
0800780-97.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANITA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação05/12/2023