TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0000102-48.2012.8.18.0091 (Vara Única da Comarca de Corrente)
Apelante: FERNANDO MARIO EVARISTO
Advogado: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - OAB PI6187-A
Apelado: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA-PI
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PROCESSO LICITATÓRIO – TOMADA DE PREÇOS – RESCISÃO UNILATERAL SEM O DEVIDO ADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS NA TOTALIDADE - ART. 373, II, DO CPC - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia debatida diz respeito ao suposto direito do apelante ao recebimento da verba reclamada na inicial, referente aos serviços prestados junto ao ente municipal/apelado, em decorrência do contrato administrativo firmado com a Administração Pública, no qual ocorreu a rescisão unilateral, porém, deixou de adimplir os valores que entende devidos;
2. Na hipótese, ficou comprovado o vínculo contratual e que a empresa do Apelante prestou serviços à Administração Municipal, através de Processo Licitatório – Tomada de Preços -, referente à contratação de limpeza pública na zona urbana;
3. Todavia, o Apelado não comprovou que efetuou o pagamento da débito questionado na integralidade, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do apelante;
4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
5. Assim, comprovada a existência da dívida e a omissão da Administração Pública em cumprir sua obrigação, deve então o Apelado ser responsabilizado pela inobservância das normas legais.
6. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para determinar o pagamento da quantia reclamada na inicial, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração e ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa (art. 37,§ 6º, da CF/88);
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, com o fim de condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$45.854,50 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) à empresa do apelante, referente aos serviços prestados, oriundo do Processo Licitatório (Tomada de Preços n°02/2011), devendo incidir juros e correção monetária desde o vencimento, aplicando-se o IPCA-E. Por consequência, inverto o ônus sucumbencial para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO MARIO EVARISTO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente que, em sede de Embargos de Declaração, julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança nº 0000102-48.2012.8.18.0091, e condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC (Id. 8150933 - Pág. 1/9).
O Apelante alega, em síntese, que faz jus às verbas reclamadas, tendo em vista que comprovou a prestação de serviços, contudo, o apelado deixou de realizar o devido pagamento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de reformar a sentença, julgando-se procedente a pretensão.
O Apelado, por sua vez, deixou decorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme se extrai dos autos, o Apelante alega que firmou contrato com o MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA, através de Processo Licitatório (Tomada de Preços n°02/2011), cujo prazo de validade seria até 31.12.2012.
Aduz que o ente municipal procedeu à rescisão unilateral do contrato, porém deixou de adimplir a quantia de R$45.854,50 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), referente aos serviços prestados até o término do vínculo contratual, fato que o levou a ajuizar Ação de Cobrança, julgada improcedente pelo juízo de 1º grau.
Da análise detida dos autos, conclui-se que merece prosperar o pleito recursal, senão vejamos.
O magistrado baseou-se no fato de que o ato administrativo, qual seja, a rescisão unilateral, ocorreu de forma legítima, pois havia previsão contratual (cláusula 11.1).
No entanto, como bem afirma o apelante, a ação proposta não impugnava a rescisão contratual, mas a falta de pagamento “pelos serviços realizados ao Ente Público Municipal, na forma licitada e respaldada pelas notas fiscais”.
Com efeito, ficou comprovada a existência do vínculo contratual e que a empresa do Apelante prestou serviços à Administração Municipal, através de Processo Licitatório, referente à contratação de limpeza pública na zona urbana (Id. 7374161 - Pág. 16/19), cujo prazo de validade do contrato seria até 2012.
Contudo, a municipalidade decidiu rescindir de forma unilateral o contrato, em 02 de janeiro de 2012, com base no art. 79, I, da Lei 8666/93, tendo em vista a entrada em vigor da Lei Municipal n°60/11 (Lei Orçamentária para exercício de 2012), que não previu dotação orçamentária para a licitação que ocorrera no ano anterior, conforme consta do Termo de Rescisão acostado (Id. 7374161 - Pág. 23/24).
Nota-se da “cláusula quarta – rescisão unilateral” que o próprio município reconhece que a empresa vencedora da licitação (FAME SERVIÇOS – F. MARIO EVARISTO/apelante) executou os serviços de limpeza pública até o final do mês de dezembro de 2011, consoante se verifica também das notas fiscais e respectivas ordens anexados (Id.7374161 - Pág. 25/35).
Assim, mostra-se incontroverso que a prestação dos serviços se deu por 10 (dez) meses, relativamente ao período de abril de 2011 a janeiro de 2012, em observância às regras do contrato firmado entre as partes, conforme documentos acostados à exordial.
Diante disso, caberia ao apelado a desconstituição do direito do apelante/autor, demonstrando que efetuou o pagamento do débito questionado, o que não ocorreu na totalidade.
O apelado, em contrapartida, sustenta que não há dívida a ser adimplida, pois efetuou o pagamento de todos os valores questionados, contudo, os comprovantes referentes aos meses de dezembro de 2011, janeiro e fevereiro de 2012 (Id. 7374416 - Pág. 7/9), demonstram que procedeu ao pagamento somente de parte da dívida contraída, no valor de R$48.333,00 (quarenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais).
Portanto, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
In casu, o Apelado, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelante, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência pátria:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DESCONSTITUíDA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3°, INCISO I, DO NCPC. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO NCPC. DEVER DE PAGAR AO AUTOR A QUANTIA QUE LHE É DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUIDA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007259195 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 28/11/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENE PESSOAL E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AO MUNICÍPIO - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL - NOTAS DE EMPENHO - COMPROVAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAGAR PELOS PRODUTOS FORNECIDOS E NÃO PAGOS. 1 - O agente político, na condição do Prefeito Municipal, atua em nome do Município, não havendo como imputar-lhe automaticamente a responsabilidade pelo débito de produtos fornecidos ao ente público, sendo que eventual direito de regresso como a necessidade de que lhe exija o ressarcimento de danos que tenha ele causado aos cofres públicos do Município, na gestão do que se cobra, demanda comprovação do prejuízo em ação própria, que foge ao limites da ação de cobrança; 2 - Não comprovando o réu o pagamento do débito pleiteado, oriundo de fornecimento de produtos ao Município, e não demonstrando fatos que possam ensejar a exclusão de responsabilidade, é devido o valor pleiteado, comprovada a existência do vínculo obrigatório entre as partes. (TJ-MG - AC: 10003140050646001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 23/06/2016, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2016).
Registre-se, por oportuno, que, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil, a Administração tem o dever de responder pelos atos que pratica, inclusive aqueles viciados.
Acerca do tema, leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles:
"o contrato administrativo nulo não gera direitos e obrigacões entre as partes, porque a nulidade original impede a formação de qualquer vínculo eficaz entre os contratantes, só subsistindo suas consequências em relacão a terceiros de boa-fé. Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não com fundamento em obrigação contratual ausente na espécie, mas, sim, no dever moral e legal (art. 59, parágrafo cínico) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento". (In Direito Administrativo Brasileiro, 21° edição, Malheiros Editores, pág. 217).
Assim, não há que falar em impossibilidade de pagamento da verba pleiteada, em decorrência de vícios/irregularidades, pois, ainda que presentes, não exime o ente público do dever de pagar pelos serviços prestados.
Portanto, comprovada a existência da dívida contraída, referente aos serviços de limpeza pública prestados pela empresa do apelante, e a omissão da Administração Pública em cumprir sua obrigação, deve então o apelado ser responsabilizado pela inobservância das normas legais.
Forte nessas razões, impõe-se a reforma da sentença para determinar o pagamento da quantia reclamada na inicial, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração e ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa (art. 37, §6º, da CF/88).
Corroborando o entendimento supra, transcrevo julgados desta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTAS FICAIS COM ACEITE E CIÊNCIA DE RECEBIMENTO. EMPENHO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS MATERIAIS DESCRITOS NA NOTA FISCAL. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Nos termos do §2º do art. 63 da Lei nº 4.320/64, para que a ação de cobrança seja julgada procedente é necessária a comprovação do pacto firmado com a Fazenda Pública, além da demonstração da efetiva realização do objeto do contrato.
II - O ônus da prova é daquele que alega, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC.A parte requerente/apelada comprovou que entregou efetivamente os materiais por ela alegados, sendo procedente, assim, o pagamento que pretende perceber.
III - A liquidação da despesa por fornecimentos deve ter por base, além do contrato e da nota de empenho, os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço, como exige o inciso III do §2º do art. 63 da Lei 4.320/64.
IV – Recurso conhecido e improvida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000622-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ALUNOS. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE FALTA DE EMPENHO DA DESPESA PELO GESTOR ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte da demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. Assim, uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e, não tendo o Município comprovado o devido pagamento, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada, evitando-se enriquecimento sem causa do ente político.
2. Além disso, o Município alega que a Legislação Fiscal impossibilita o pagamento da despesa pleiteada, uma vez que o Gestor anterior não realizou a devido empenho da mesma, inexistindo restos a pagar acerca de tal dívida. Entretanto, tal alegação não deve prosperar, já que as notas de empenho são de responsabilidade da autoridade competente, logo, sua ausência não extingue o dever de pagar o débito, dado que existem elementos que comprovam a dívida e a obrigação foi contraída pela pessoa jurídica de direito público, que compõe o polo contratual. Independente de qual gestor esteja no poder, a responsabilidade financeira permanece.
3. O Código prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. No caso em comento, é irretocável a manutenção da punição do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
4. Uma vez que não foram recolhidas custas processuais pela parte autora, afasta-se a condenação do município ao seu pagamento.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011683-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018).
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DA NOTA DE EMPENHO. PROVA DA DÍVIDA. PAGAMENTO DEVIDO NA ORDEM DOS PRECATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. VENCIDA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA POUCO COMPLEXA. PERCENTUAL MÍNIMO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Para demonstrar a existência do débito e, conseqüentemente, viabilizar o ajuizamento da ação de cobrança, não há falar em imprescindibilidade da nota de empenho. A emissão deste documento é de responsabilidade do ente público, não podendo o particular ser prejudicado pela ausência de sua emissão ou entrega.
2. De acordo com a Carta Magna, os pagamentos devidos pela Fazenda Púbica - não considerados de pequeno valor - em virtude de sentença judicial, far-se-ão na ordem cronológica dos precatórios.
3. Omissis;
4. Remessa de Ofício e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.001270-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2008).
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, com o fim de condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$45.854,50 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) à empresa do apelante, referente aos serviços prestados, oriundo do Processo Licitatório (Tomada de Preços n°02/2011), devendo incidir juros e correção monetária desde o vencimento, aplicando-se o IPCA-E.
Por consequência, inverto o ônus sucumbencial para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, com o fim de condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$45.854,50 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) à empresa do apelante, referente aos serviços prestados, oriundo do Processo Licitatório (Tomada de Preços n°02/2011), devendo incidir juros e correção monetária desde o vencimento, aplicando-se o IPCA-E. Por consequência, inverto o ônus sucumbencial para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 11/01/2024
0000102-48.2012.8.18.0091
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorFERNANDO MARIO EVARISTO
RéuMUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
Publicação11/01/2024