Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803479-62.2021.8.18.0031


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


PROCESSO Nº: 0803479-62.2021.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. OBJETO. PANDEMIA. DISSEMINAÇÃO DA COVID-19. VACINAÇÃO. INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO RECURSO. EVIDENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (Proc. n.° 0803479-62.2021.8.18.0031), ajuizada pela PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ora apelada.

A presente ação foi movida à época de maior gravidade da pandemia da COVID-19, em 2021, visando dar início a vacinação de acompanhantes e/ou cuidadoras de pessoas com deficiência no município de Parnaíba-PI.

Consoante sentença (Id. 6512275), o magistrado julgou procedente a demanda, confirmando a liminar anteriormente deferida, nestes termos:

"que o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA e o ESTADO DO PIAUÍ, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), por meio de suas Secretarias de Saúde, a contar de suas intimações, CUMPRAM a Resolução Conjunta nº 01/2021 CONEDE-PI/SEID-PI, IX, adotando providências no sentido de dar início a vacinação das pessoas acompanhantes e/ou cuidadoras de pessoas com deficiência no município de Parnaíba-PI; b) determinar que MUNICÍPIO DE PARNAÍBA e ESTADO DO PIAUÍ, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), deem ampla divulgação na mídia e meio digitais acerca do início de tal vacinação, conforme a presente decisão judicial, devendo, ainda, no prazo de 72h (setenta e duas horas) comprovarem nos presentes autos em quais mídias e meios digitais foram realizadas a divulgação, ora determinada."

Sobreveio recurso de apelação (Id. 6512298), pugnando pela reforma da sentença sob o argumento de perda do objeto.

Contrarrazões apresentadas (Id. 6512302), fundamentado a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Em despacho prévio (Id. 11074697) as partes foram intimadas para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre a perda superveniente do objeto recursal, em atenção ao que dispõe o art. 10 c/c art. 933, ambos, do CPC.

Decido.


2. MÉRITO

O recurso então manejado pelo Estado do Piauí objetiva a reforma da sentença pela perda do objeto recursal.

Verifica-se, à evidência, a absoluta inutilidade de apreciação e julgamento do recurso interposto, seja pelo transcurso natural do tempo, seja porque as circunstâncias destacadas na inicial não mais subsistem. Noutras palavras, eventual provimento do recurso apelatório de nada servirá ao recorrente, pois os fatos declinados referem-se a ação pretérita, atualmente inexistentes.

A inutilidade superveniente do julgamento do recurso enseja sua prejudicialidade. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA: “Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. (...)” (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 113).

No mesmo sentido, em casos semelhantes, eis os julgados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO MUNICIPAL QUE RESTRINGE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS POR DECRETOS SUBSEQUENTES. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO e JULGADO PREJUDICADO.

(TJ-PR - APL: 00079380320218160030 Foz do Iguaçu 0007938-03.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 15/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2022).

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PANDEMIA DE COVID-19 - RESTRIÇÕES À ATIVIDADE COMERCIAL - ALTERAÇÃO DO REGRAMENTO - REABERTURA DE SETORES - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - SEGURANÇA DENEGADA. Se o ato tido por coator, concerne em Decreto que determinou a suspensão dos Alvarás de Localização e Funcionamento - ALF's dos estabelecimentos comerciais, não mais subsiste, nem mesmo o próprio interesse no julgamento do feito, tem-se a perda superveniente do objeto da impetração, pois inócua e despicienda a discussão acerca da legalidade/ilegalidade da atuação da autoridade impetrada.

(TJ-MG - AC: 10000212380026001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022).

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).


3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal (perda do objeto, art. 932, inciso III, do CPC).

Sem honorários sucumbenciais recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803479-62.2021.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/12/2023 )

Detalhes

Processo

0803479-62.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/12/2023