TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802414-29.2021.8.18.0032
APELANTE: TEREZA LAURENTINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ATILA BEZERRA BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. ANULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.
I – O Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (id n° 9387760 – págs. 01/04), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.
II – Não comprovada a transferência dos valores supostamente contratados, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº. 806321352.
III – A cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza violação à boa fé objetiva por parte da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
V – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser este o valor fixado.
VI – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0802414-29.2021.8.18.0032.
Apelante :TEREZA LAURENTINO DA SILVA.
Advogado(s) : Oliveira Mendes da Silva Júnior (OAB/PI nº. 18.093) e Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº. 8.526).
Apelado :BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº. 7.197-A) e Outros.
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por TEREZA LAURENTINO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela (proc. nº. 0802414-29.2021.8.18.0032), que julgou improcedentes os pedidos da Apelante.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma, que: i) é analfabeta, de modo que a contratação deveria ocorrer mediante a observância dos requisitos do art. 595, do CC; ii) não houve a apresentação do comprovante da transferência dos valores, em flagrante inobservância as disposições da Súmula nº.18, deste e. TJPI; iii) a sentença deve ser reformada para que seja declarada a nulidade da contratação, com a devida condenação do Apelado à repetição do indébito, em dobro, bem como ao pagamento de uma indenização pelos danos morais ocasionados.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 9388377).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10065926.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 10504865).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº.10065926, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passa-se a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando que o Banco/Apelado comprovou que, de fato, ocorreu a contratação debatida nos autos, não havendo que falar em nulidade contratual, tendo, ainda, a Apelante recebido os valores contratados.
E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge em saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço, devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, que assim dispõe, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
Esse foi o entendimento tomado pelo STJ em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de “contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (id n° 9387760 – págs. 01/04), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da Apelante.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.
Compulsando-se os autos, denota-se que o Apelado não junta nenhum documento comprobatório da disponibilização dos valores eventualmente contratados, não havendo, portanto, provas da efetivação da transação.
Logo, não comprovada a transferência dos valores supostamente contratados, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº. 806321352.
É notar, ademais, que print de tela acostado aos autos (id nº. 9387761 – pág.01), sem qualquer autenticação, não é válido como documento capaz de atestar a efetiva disponibilização de valores contratados, destacando-se, mais, que o valor indicado no print sequer corresponde ao valor contratual debatido.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza violação à boa fé objetiva por parte da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem atingido patamares de até R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser este o valor fixado.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a quo e:
i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº.806321352, CONDENANDO o APELADO à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, de forma dobrada, acrescida de correção monetária e dos juros legais, referente às parcelas descontadas do benefício previdenciário da Apelante, relativa à aludida contratação, observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da demanda.
ii) CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
iii) INVERTER o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA para condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 04/12/2023
0802414-29.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTEREZA LAURENTINO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação05/12/2023