Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0000686-43.2010.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONTESTAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REVELAR RESISTÊNCIA À POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – São requisitos legais para a usucapião extraordinária, a posse e o decurso do tempo sem oposição, não sendo necessária, neste caso, a demonstração de justo título e boa-fé. II – Da análise dos documentos dos autos, notadamente id nº. 725118 – págs. 12/17, depreende-se que o Apelado construiu casas, edificou uma igreja, realizou plantações, cria animais, destacando-se que os aludidos fatos são corroborados pelos depoimentos testemunhais, não havendo, neste contexto, nenhuma insurgência recursal da Apelante, quanto ao ponto. III - A Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a notária oposição, não juntando, inclusive, nenhum documento que convirja com a alegação oposição, sem olvidar, ademais, que, a simples apresentação de contestação em anterior Ação judicial não configura razão apta a evidenciar resistência à posse exercida pelo Apelado, nos termos do entendimento do STJ. Precedente. IV – Os elementos dos autos revelam-se que o Apelado exerce a posse do imóvel, pelo menos, desde 2003, quando ajuizou a Ação primeva – Ação de Usucapião Especial – processo autuado sob o nº.0000256-38.2003.8.18.0073, não havendo notícias de sua interrupção, já que, por toda a descrição revelada no presente feito, o imóvel permanece até os dias atuais na posse do Apelado sem notícias de reivindicação por parte da Apelante. V – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000686-43.2010.8.18.0073 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000686-43.2010.8.18.0073

APELANTE: JUSSIVAL DE MACEDO SILVA, JANICELIA ALVES DA SILVA, JUCARA ALVES DA SILVA, JUCELIA ALVES DA SILVA MIRANDA, JUNICLEIDE ALVES DA SILVA DIAS, JUNIVAL ALVES DA SILVA, JUSCINEIDE ALVES DA SILVA SOUSA, JUSSIVAL DE MACEDO SILVA JUNIOR, MIKAELLY ALVES MOURA, NAIANA DE OLIVEIRA ALVES, JUSCELITA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDISSON LEANDRO DOS SANTOS DO NASCIMENTO

APELADO: WALDIR RIBEIRO DIAS, ADA DIAS DE CASTRO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONTESTAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REVELAR RESISTÊNCIA À POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – São requisitos legais para a usucapo extraordinária, a posse e o decurso do tempo sem oposição, não sendo necessária, neste caso, a demonstração de justo título e boa-fé.

II – Da análise dos documentos dos autos, notadamente id nº. 725118 – págs. 12/17, depreende-se que o Apelado construiu casas, edificou uma igreja, realizou plantações, cria animais, destacando-se que os aludidos fatos são corroborados pelos depoimentos testemunhais, não havendo, neste contexto, nenhuma insurgência recursal da Apelante, quanto ao ponto.

III - A Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a notária oposição, não juntando, inclusive, nenhum documento que convirja com a alegação oposição, sem olvidar, ademais, que, a simples apresentação de contestação em anterior Ação judicial não configura razão apta a evidenciar resistência à posse exercida pelo Apelado, nos termos do entendimento do STJ. Precedente.

IV – Os elementos dos autos revelam-se que o Apelado exerce a posse do imóvel, pelo menos, desde 2003, quando ajuizou a Ação primeva – Ação de Usucapião Especial – processo autuado sob o nº.0000256-38.2003.8.18.0073, não havendo notícias de sua interrupção, já que, por toda a descrição revelada no presente feito, o imóvel permanece até os dias atuais na posse do Apelado sem notícias de reivindicação por parte da Apelante.

V – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000686-43.2010.8.18.0073.

Apelante : ADA DIAS DE CASTRO RIBEIRO.

Advogado : Alexandre Cerqueira (OAB/PI nº. 4.865).

Apelado :ESPÓLIO DE JUSSIVAL DE MACÊDO SILVA, sucedido por JANICÉLIA ALVES DA SILVA E OUTROS.

Advogado : Édisson Leandro dos Santos Nascimento (OAB/PI nº 8.719).

Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ADA DIAS DE CASTRO RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária (proc. nº. 0000686-43.2010.8.18.0073), que julgou procedente a Ação, para reconhecer e declarar em favor do Apelado a aquisição do domínio da a área sob litígio.

Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma, que não há que falar em posse mansa e pacífica por parte do Apelado, considerando que em Ação anterior, em que litigaram as partes, houve apresentação de contestação, havendo, portanto, expressa oposição quanto à aquisição do imóvel pelo Apelado.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 725128 – págs. 67/72, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 7369922.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do Recurso (id nº. 7661657).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id nº. 7369922.

 

II – DO MÉRITO

Na origem, o Apelado pugna pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel, objeto da Ação de Usucapião, informando que está na posse mansa e pacífica da área sob litígio desde 1994, tendo edificado e realizado diversas benfeitorias.

Nesse sentido, o instituto da usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade, estando seus requisitos estabelecidos no Código Civil, nos termos do artigo abaixo transcrito, in litteris:

 

Art. 1.238 – Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único – O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”

 

Com efeito, da leitura das disposições legais acima transcritas, são requisitos legais para a usucapo extraordinária, a posse e o decurso do tempo sem oposição, não sendo necessária, neste caso, a demonstração de justo título e boa-fé.

Compulsando-se os autos, extrai-se que farta prova da consumação do lapso temporal para a aquisição originária da propriedade pelo Apelado, senão vejamos.

Da análise dos documentos dos autos, notadamente id nº. 725118 – págs. 12/17, depreende-se que o Apelado construiu casas, edificou uma igreja, realizou plantações, cria animais, destacando-se que os aludidos fatos são corroborados pelos depoimentos testemunhais, não havendo, neste contexto, nenhuma insurgência recursal da Apelante, quanto ao ponto.

Por conseguinte, a Apelante apenas aduz que não há que falar em posse mansa e pacífica, por parte do Apelado, considerando que em Ação anterior, em que litigaram as partes, houve apresentação de contestação, havendo, portanto, expressa oposição quanto à aquisição do imóvel pelo Apelado.

Nesse contexto, não obstante a aludida alegação, a Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a notária oposição, não juntando, inclusive, nenhum documento que convirja com a alegada oposição, sem olvidar, ademais, que, a simples apresentação de contestação em anterior Ação judicial não configura razão apta a evidenciar resistência à posse exercida pelo Apelado, nos termos do entendimento do STJ, que abaixo segue espelhado, in verbis:

 

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO. CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (iv) o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos.

3. O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil.

4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade.

5. A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática.

6. Na hipótese, os possuidores (i) permaneceram no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o pagamento de aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii) tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (iv) adimpliram todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários exclusivos do bem.

7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião. Precedentes.

8. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião.

9. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.909.276/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).”

 

Pondere-se, mais, pelo entendimento jurisprudencial acima descrito, que se revela viável o reconhecimento da prescrição aquisitiva, ainda que o prazo exigido por lei se complete no curso da Ação.

Nesse contexto, os elementos dos autos revelam-se que o Apelado exerce a posse do imóvel, pelo menos, desde 2003, quando ajuizou a Ação primeva – Ação de Usucapião Especial – processo autuado sob o nº.0000256-38.2003.8.18.0073, não havendo notícias de sua interrupção, já que, por toda a descrição revelada no presente feito, o imóvel permanece até os dias atuais na posse do Apelado sem notícias de reivindicação por parte da Apelante.

Na mesma direção, segue precedente à similitude, ipsis litteris:

 

APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. Alegações de falta de preenchimento dos requisitos à aquisição do imóvel por usucapião na modalidade extraordinária, inépcia da inicial e falta de boa-fé da requerente. Descabimento. Requisitos legais da usucapião extraordinária preenchidos. Robusto conjunto probatório, documental, pericial e testemunhal. Lapso temporal da posse (mais de 15 anos de posse exclusiva da autora). Posse ad usucapionem demonstrada, de forma ininterrupta e sem oposição, tornando razoável e justa a procedência da ação de usucapião. Preliminar afastada. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 00068708520138260655 SP 0006870-85.2013.8.26.0655, Relator: JAIR DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022).”

 

Feitas as devidas ponderações, entende-se que a sentença recorrida deve ser mantida, em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0000686-43.2010.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

WALDIR RIBEIRO DIAS

Réu

JUSSIVAL DE MACEDO SILVA

Publicação

05/12/2023