Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000773-75.2015.8.18.0088


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I - constata-se que o Apelado não logrou demonstrar a existência da relação contratual debatida nos autos, na medida em que não acostou o instrumento contratual em questão, nos termos da determinação contida no despacho id nº. 9069893 – pág. 01, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos narrados pelo Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II – À falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, é medida que se impõe, contudo, sem olvidar da devida compensação do valor recebido pelo Apelante, equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais). III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000773-75.2015.8.18.0088 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000773-75.2015.8.18.0088

APELANTE: FRANCISCO NONATO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.

I - constata-se que o Apelado não logrou demonstrar a existência da relação contratual debatida nos autos, na medida em que não acostou o instrumento contratual em questão, nos termos da determinação contida no despacho id nº. 9069893 – pág. 01, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos narrados pelo Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

IIÀ falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, é medida que se impõe, contudo, sem olvidar da devida compensação do valor recebido pelo Apelante, equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais).

III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

IV – Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.

V – Recurso conhecido e provido.



 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000773-75.2015.8.18.0088.

Apelante :FRANCISCO NONATO DA SILVA.

Advogada(s) :Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº. 15.343) e Outros.

Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogados : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255) e Outros.

Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 



Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO NONATO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0000773-75.2015.8.18.0088) que julgou improcedentes os pedidos do Apelante, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante alega, em suma, que: i) não foi apresentado nenhum instrumento contratual pelo Banco/Apelado; ii) iv) faz jus à repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas do seu benefício previdenciário; e v) existência de dano moral.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº. 9069920), refutando as alegações do Apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10016029.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº.10575169).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10016029, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado não logrou demonstrar a existência da relação contratual debatida nos autos, na medida em que não acostou o instrumento contratual em questão, nos termos da determinação contida no despacho id nº. 9069893 – pág. 01, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos narrados pelo Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Na oportunidade, pondere-se que o documento id nº. 9069900 – págs. 05/08, não obstante seja denominado “cédula de crédito bancário”, não é válido como meio probatório da constituição da relação contratual entre as partes, considerando que não se encontra devidamente assinado, revelando-se tão somente como uma via negociável em branco.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que concerne à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.

Quanto à repetição de indébito, constata-se que, embora o Banco /Apelado não tenha logrado demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, comprovou a disponibilização do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na conta do Apelante (id nº.9069899 – pág.01), em data coincidente com o início da suposta transação, nos termos do extrato de consulta de empréstimo consignado id nº. 9069891 – pág.24, juntado pelo Apelante, não se vislumbrando, na espécie, impugnação a respeito.

Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, é medida que se impõe, contudo, sem olvidar da devida compensação do valor recebido pelo Apelante, equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelado da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.

 

 

III – DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, DECLARANDO INEXISTENTE a relação contratual sob litígio, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, compensando-se o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), disponibilizado na conta bancária do Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009);

c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do Apelante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0000773-75.2015.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO NONATO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

05/12/2023