TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802367-73.2021.8.18.0026
APELANTE: DIOMAR PORTELA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Na sua peça inaugural, o Apelante requer a declaração de inexistência do negócio jurídico debatido nos autos com o consequente pedido de indenização por danos morais em face dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, ressaltando-se que não houve dedução de pedido indenizatório acerca de suposta negativação indevida, hipótese que enseja o não conhecimento do Recurso quanto ao ponto, por se tratar de pedido não suscitado no Juízo primitivo.
II – Após a apresentação do instrumento contratual pelo Banco/Apelado, não obstante intimado para se manifestar, em sede de réplica, o Apelante manteve-se inerte, conforme certidão id nº. 8956618 – pág.01, não impugnando oportunamente os documentos apresentados pela parte adversa, havendo, portanto, a preclusão temporal do pedido de realização de prova pericial. Precedente.
III – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0802367-73.2021.8.18.0026.
Apelante :DIOMAR PORTELA SILVA.
Advogado(s) :Élida Andrade de Lima Oliveira (OAB/PI nº 18.109) e Outros.
Apelado :BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) : Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/PI nº. 20.192) e Outros.
Relator :Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por DIOMAR PORTELA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº. 0802367-73.2021.8.18.0026), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: i) nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando a não realização da prova pericial; ii) existência de danos morais, considerando que o Banco/Apelado negativou indevidamente o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; e iii) arbitramento de honorários advocatícios em seu favor.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 8956632).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10000678.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 10571384).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, o Apelante suscita a existência de danos morais, considerando que o Banco/Apelado negativou indevidamente o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse contexto, pondere-se que o oferecimento de nova questão em sede de Apelação, constitui afronta ao princípio da estabilidade objetiva da demanda, razão por que as matérias não deduzidas pelas partes no curso do processo, mas suscitadas apenas na fase recursal, configuram inovação inadmissível e direta ofensa ao princípio da dialeticidade.
Compulsando-se os autos, depreende-se que, na sua peça inaugural, o Apelante requer a declaração de inexistência do negócio jurídico debatido nos autos com o consequente pedido de indenização por danos morais em face dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, ressaltando-se que não houve dedução de pedido indenizatório acerca de suposta negativação indevida, hipótese que enseja o não conhecimento do Recurso quanto ao ponto, por se tratar de pedido não suscitado no Juízo primitivo.
Feitas as devidas ponderações, CONHEÇO do presente APELO quanto aos pontos não deduzidos no intróito deste capítulo, ratificando a decisão id nº. 10000678, quantos aos demais pressupostos de admissibilidade.
Passo a análise da preliminar de nulidade da sentença suscitada.
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
O Apelante aponta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que foi suscitada a incompatibilidade da assinatura lançada no instrumento contratual acostado pelo Banco/Apelado, ressaltando a necessidade de realização de prova pericial.
Nesse contexto, depreende-se que, após a apresentação do instrumento contratual pelo Banco/Apelado, não obstante intimado para se manifestar, em sede de réplica, o Apelante manteve-se inerte, conforme certidão id nº. 8956618 – pág.01, não impugnando oportunamente os documentos apresentados pela parte adversa, havendo, portanto, a preclusão temporal do pedido de realização de prova pericial.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. PROVA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não há que falar em cerceamento de defesa se a parte, intimada, deixa de especificar oportunamente a prova grafotécnica que pretendia produzir, sobretudo quando tal se mostra desnecessária, ante a admissão da parte de que firmou contratos, cujas assinaturas agora reputa serem falsas.
(TJMS, AC nº. 0800082-50.2017.8.12.0015, 4ª Câmara Cível, Des. VLADIMIR ABREU DA SILVA, julgamento: 05/02/2019).”
Por consequência, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, considerando que o Apelante foi oportunamente intimado para se manifestar sobre a peça de bloqueio, bem como sobre os documentos acostados pelo Apelado, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo, razão por que deve ser afastada a preliminar suscitada, mantendo-se a sentença combatida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO, em parte, da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 04/12/2023
0802367-73.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDIOMAR PORTELA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/12/2023