TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801270-51.2020.8.18.0033
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – A Apelada demonstrou o cumprimento do dever legal de notificação, o que se verifica através da análise dos documentos id nº. 8410232 – págs. 01/09, podendo-se extrair, ainda, que a data da inclusão ocorreu em 16/07/2019, com o posterior envio da notificação em 18/07/2019 e a disponibilização para consulta por terceiros em 29/06/2019, ou seja, após o envio da notificação.
II – Pondere-se, mais, que, para a comprovação da notificação prévia exige-se cópia da correspondência enviada, acompanhada da listagem de postagem dos correios, evidenciando a remessa para o consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) da carta de comunicação. Precedente.
III - Não se verifica irregularidade no proceder da Apelada, que cumpriu com o seu dever legal de notificação, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801270-51.2020.8.18.0033.
Apelante : MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SILVA.
Advogado : Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº. 12.084).
Apelada : SERASA S/A
Advogado (s) : Maria do Perpétuo Socorro Maia (OAB/PI nº. 14.401) e Outros.
Relator : DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0801270-51.2020.8.18.0033), que julgou improcedente o pedido autoral, por ter sido evidenciada a regularidade da comunicação acerca da inscrição do débito pela Apelada.
Nas suas razões recursais, a Apelante alega, em suma, que o apontamento foi indevido, considerando que não foi notificada previamente à inscrição, ressaltando que a emissão do comunicado ocorreu posteriormente à inclusão do seu nome no rol de inadimplentes, razão por que faz jus ao pagamento de uma indenização por danos morais, equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id nº. 8410265), refutando as teses apontadas pela Apelante.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 104809265.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 10855355).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 104809265, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Esquadrinhando-se os autos, extrai-se que a demanda versa sobre pleito indenizatório por danos morais, considerando a alegação de ausência de prévia notificação acerca de apontamento nos cadastros de inadimplentes por parte da Apelada.
Com efeito, constitui dever do arquivista, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos abaixo aduzidos, verbis:
“Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(…).
§ 2° - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
A toda evidência, a primordial função da notificação é levar o fato à ciência do consumidor, a fim de que possa se insurgir contra o gravame, evitando um registro equivocado, que não corresponda à verdade, ou, ainda, possibilitar que não haja sua publicidade, mediante a regularização da pendência.
Por consequência, o não atendimento dessa providência gera o direito à reparação por danos morais, desde que não haja inscrição legítima preexistente, nos termos do enunciado da Súmula 385, do STJ, in litteris:
“Súm. nº. 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Na hipótese, examinando-se os elementos dos autos, não se verifica a ocorrência do dano moral, impondo-se a confirmação do julgamento de improcedência do pedido declarado na sentença recursada.
É que a Apelada demonstrou o cumprimento do dever legal de notificação, o que se verifica através da análise dos documentos id nº. 8410232 – págs. 01/09, podendo-se extrair, ainda, que a data da inclusão ocorreu em 16/07/2019, com o posterior envio da notificação em 18/07/2019 e a disponibilização para consulta por terceiros em 29/06/2019, ou seja, após o envio da notificação.
Noutro vértice, no que tange à alegação de que a data da postagem é posterior à negativação, sem razão a Apelante, considerando que a data válida para fins indenizatórios não é a data da inclusão, mas a data da DISPONIBILIZAÇÃO, i.e., quando o nome do consumidor pode ser visualizado por terceiros mediante consulta.
Noutros termos, o nome do consumidor somente passa a ser visível a terceiros quando é disponibilizado (data da disponibilização), ficando, antes disso, oculto em casos de consulta.
Logo, consoante mencionado alhures, embora a data da inscrição tenha ocorrido no dia 16/07/2019, a data da disponibilização, tornando-se a inscrição visível para consulta externa, só ocorreu em 29/06/2019, ou seja, 11 (onze) dias após a data da postagem.
Pondere-se, mais, que, para a comprovação da notificação prévia exige-se cópia da correspondência enviada, acompanhada da listagem de postagem dos correios, evidenciando a remessa para o consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) da carta de comunicação, consoante precedente que abaixo segue espelhado, ipsis litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – OBSERVÂNCIA. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição – Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Para comprovação da notificação prévia exige-se cópia da correspondência enviada, acompanhada da listagem de postagem dos correios evidenciando a remessa para o consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) da carta de comunicação – Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça. Comprovada a prévia notificação ao consumidor, não há que se falar em irregularidade da anotação, afastando, assim, o pedido de baixa e reparação por dano moral. (TJ-MG – AC: 10000191097153003 MG, Relator: OCTÁVIO DE ALMEIDA “NEVES, Data de Julgamento: 29/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022).”
Diante disso, não se verifica irregularidade no proceder da Apelada, que cumpriu com o seu dever legal de notificação, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 04/12/2023
0801270-51.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DO SOCORRO RODRIGUES SILVA
RéuSERASA S.A.
Publicação05/12/2023