PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0760894-20.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI
Impetrante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB/PI nº 22.604)
Paciente: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. NÃO RECONHECIDO. SÚMULA 21, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. Contemporaneidade. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal” (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020).
2. Prisão preventiva. Decisão fundamentada no fumus comissi delicti, evidenciados na materialidade do delito e nos indícios de autoria, bem como no periculum libertatis, consistente na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
3. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a periculosidade do agente evidenciada na execução do delito estabelece vínculo entre o modus operandi do crime e a garantia da ordem pública. Precedente: STF, HC 97.688/MG.
4. Não carece de fundamentação a decisão que decreta a prisão preventiva quando esta se encontra embasada em contexto empírico da causa que revela a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, ante a execução da vítima com oito disparos de arma de fogo. Noutra perspectiva, antes de ter sido preso em flagrante, o paciente foi surpreendido tentando evadir-se para a cidade de Sobral/CE. Constrição mantida.
5. Medidas cautelares alternativas. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas, como ocorreu no presente caso.
6. Primariedade. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
7. Excesso de prazo. O excesso de prazo constatado não é irrazoável e encontra-se devidamente justificado, dado que o processo vem seguindo o curso normal, com a observância dos prazos estipulados para apresentação de razões e contrarrazões do recurso interposto pela defesa. Além disso, o peticionário não apontou qualquer desídia processual que pudesse imputar ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo tal excesso alegado. Incidência da súmula 21 do STJ.
8. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB/PI nº 22.604) em benefício de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e de falsa identidade, delitos tipificados no art. 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima) c/c art. 29 e art. 307, todos do Código Penal.
O Impetrante apontou como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI.
O Paciente foi preso em razão de, no dia 12.11.2020, na companhia de outras duas pessoas, ter executado a vítima Jeana Camila do Amaral Oliveira, mediante oito disparos de arma de fogo, do tipo calibre. 40, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Em síntese, fundamentou a ação constitucional em cinco argumentos basilares, a saber: a) ausência de contemporaneidade da prisão cautelar; b) ausência de fundamentação do decreto preventivo do Paciente; c) suficiências das cautelares; d) primariedade e bons antecedentes e e) excesso de prazo para início da segunda fase do procedimento do Júri.
O peticionário requereu, em sede liminar, que fosse expedido alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, que fosse concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.
Colacionou aos autos os documentos de ID 13315237 a 13315247.
A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal (ID 13376767).
A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe (ID 13570443) esclarecendo que:
“Pelo presente, em resposta ao ofício nº 70372/2023, venho prestar as breves e necessárias informações relativas ao habeas corpus nº 0760894-20.2023.8.18.0000 - TJ/PI, em que é impetrante o advogado Phillipe Andrade da Silva e paciente Pedro Henrique Rodrigues da Silva. Em 13.11.2020, a Polícia Civil do estado do Piauí comunicou a este juízo a prisão em flagrante do paciente (APF nº 7245/2020), por haver supostamente cometido os crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP) e falsa identidade (art. 307, do CP). Na mesma data, 13.11.2020, fora proferida decisão, em audiência de custódia, a qual fora homologado o auto de prisão em flagrante, e convertida em prisão preventiva. O Ministério Público apresentou denúncia em 26.11.2020, em que imputou ao paciente as sanções do delito previstasno art. 121, § 2º, II e IV c/c o art. 29, ambos do Código Penal, em concurso material com o art. 307 do Código Penal, a qual fora recebida em 30.11.2020. Citado pessoalmente, na data de 14.01.2021, o paciente, através de advogado, apresentou resposta à acusação somente na data de 14.05.2021. Ressalta-se que durante esse lapso temporal fora proferida decisão mantendo a prisão preventiva. Em 24.05.2021, através de decisão judicial, fora rejeitado o pedido de revogação de prisão preventiva apresentado pela defesa, bem como designado audiência de instrução e julgamento para o dia 16.06.2021, às 09:00h. Todavia, na data de 31.05.2021, fora redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 29.06.2021, às 08:30h, face à impossibilidade de realização da audiência na data anteriormente aprazada, conforme informado pela DUAP. Posteriormente, considerando o pedido da defesa de um dos réus, a audiência de instrução e julgamento fora redesignada para o dia 07.07.2021. No entanto, conforme Ofício nº 753/2021 da DUAP, ficou impossibilitado a realização da audiência de instrução e julgamento, o qual fora redesignada para a data de 20.07.2021, às 09:00h. Em 20.07.2021, antes de iniciar a audiência, atendendo ao pedido da defesa, fora proferido despacho redesignando a AIJ para o dia 09.08.2021, às 09:00h. Na data de 10.08.2021, fora acolhido o pedido da defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, fosse juntado documentos, além da expedição de ofício ao Juízo deprecado solicitando a devolução da Carta Precatória. Outrossim, ficou designada audiência de continuação para o dia 29.09.2021, às 11:00h. Na data de 11.08.2021, fora proferida decisão judicial mantendo a prisão preventiva do paciente. Da mesma forma, em 07.09.2021, de ofício, fora determinado a manutenção da segregação cautelar. Em 29.09.2021, na audiência de continuação, fora proferido despacho acolhendo os pedidos de substituição de testemunhas, bem como redesignado a audiência para o dia 04.10.2021, às 13:00h. Posteriormente, fora redesignada para a data de 05.11.2021, conforme petitório protocolado aos autos. Na data de 05.11.2021, em audiência, fora proferido decisão judicial com a decretação da prisão domiciliar à corréu, assim como manteve a prisão preventiva do paciente. Em 26.01.2022, fora determinado a intimação das partes para apresentar alegações finais. Por conseguinte, o Ministério Público apresentou memoriais escritos na data de 14.02.2022. Por sua vez, a defesa do paciente peticionou pedido de dilação de prazo para apresentar alegações finais, na data de 25.07.2022. Na data de 25.08.2022, a defesa do paciente apresentou memoriais por escrito. Sentença de pronúncia proferida na data de 13.01.2023. Recurso em Sentido Estrito juntado aos autos, pela defesa do paciente, na data de 06.02.2023, com as razões apresentadas em 18.03.2023. Em 13.04.2023, os autos foram remetidos para à instância superior. Na data de 15.08.2023, procedeu-se a devolução dos autos para a realização do juízo de retratação. Na data de 12.09.2023, fora proferido decisão judicial rejeitando o pedido de revogação de prisão preventiva do paciente. Em 04.10.2023, foi mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Na mesma data, os autos foram remetidos à instância superior para o julgamento do RESE”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela denegação da ordem (ID 13744058).
O Impetrante pediu sustentação oral, razão pela qual torna-se imprescindível a inclusão do writ na sessão de julgamento por videoconferência.
É o relatório.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a sua finalidade, o Impetrante apresenta as seguintes teses: a) ausência de contemporaneidade da prisão cautelar; b) ausência de fundamentação do decreto preventivo do Paciente; c) suficiências das cautelares; d) primariedade e bons antecedentes e e) excesso de prazo para início da segunda fase do procedimento do Júri.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas:
a) Da contemporaneidade da prisão preventiva
Acerca da contemporaneidade da prisão preventiva, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 192519, decidiu que o respectivo requisito diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, nos seguintes termos:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. 3. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 4. Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 5. O perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado deve estar presente durante todo o período de segregação cautelar. 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8. Inexistência de “situação anômala” a comprometer “a efetividade do processo” ou “desprezo estatal pela liberdade do cidadão” (HC 142.177/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021)
No caso dos autos, não se tornam necessárias maiores digressões acerca da contemporaneidade, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Ora, nos termos utilizados pela Corte Suprema, “é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo”. Portanto, a constatação de que o crime ocorreu em 12.11.2020 não obsta a manutenção da prisão do Paciente em 12.09.2023, posto que vulnerada a ordem pública, e diante da conveniência da instrução criminal, estando presentes os requisitos da preventiva, conforme se verá a seguir.
b) Da fundamentação adotada para a manutenção da prisão preventiva do paciente
Insurge-se o impetrante, também, contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que manteve a prisão preventiva do paciente, alegando que não foi adotada fundamentação idônea.
No caso posto, o paciente foi preso preventivamente em 13.11.2020, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e atribuição de falsa identidade. A segregação cautelar foi mantida na decisão de pronúncia (13.01.2023) e, posteriormente, em 12.09.2023, quando da nova análise do pedido apresentado pela Defesa do paciente.
Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores dos ilícitos penais apurados, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão do exposto, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
In casu, constata-se que a prisão preventiva restou mantida visando garantir a ordem pública, e por conveniência da instrução processual, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, conforme se observa nos seguintes trechos da decisão do juiz de primeiro grau (ID 13315244):
“Pois bem, em conformidade com o Código de Processo Penal, além do atendimento aos limites estabelecidos pelo art. 313, para a decretação da prisão preventiva, necessário se faz a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, desde que a medida seja recomendada: a) como garantia da ordem pública ou da ordem econômica; b) por conveniência da instrução criminal, caso a liberdade do acusado cause concreto obstáculo à elucidação dos fatos; c) para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver dúvida sobre a identidade do acusado ou fundado risco de fuga. A garantia da ordem pública, ainda que se apresente como expressão jurídica bastante aberta, deve ter interpretação restritiva, em razão de ser a liberdade a regra no ordenamento nacional por força do princípio da presunção da não culpabilidade. Não está inserido no conteúdo do termo o mero clamor público ou mesmo a repercussão social que são próprias de toda e qualquer infração penal. Devem existir elementos concretos capazes de ofender potencialmente a segurança da sociedade, tais como, o perigo de reiteração delitiva ou a periculosidade social do agente. Compulsando os autos, percebo que a prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos delitos supostamente cometidos pelo requerente, cuja pena máxima ultrapassa 4 (quatro) anos, já que verificada a prática de crimes capitulados no art. art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, em concurso material com o art. 307, todos do CP (homicídio duplamente qualificado e falsa identidade). As condutas perpetradas pelo denunciado também o são demasiadamente graves, expondo a perigo constante a ordem pública. Os motivos contemporâneos e concretos para manutenção da prisão preventiva do caso são em relação à necessidade de se garantir a ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. A necessidade de se garantir conveniência da instrução e aplicação da lei penal está consubstanciada na insegurança à integridade física das testemunhas do caso, bem como no risco de fuga do requerente, esse é entendimento do STF:
(...)
Frisa-se que a próxima fase do processo é o julgamento do requerente no tribunal popular do júri. Com isso, a sua liberdade no presente momento poderia causar prejuízos, tanto na averiguação dos fatos em júri, como também prejudicar a aplicação de eventual condenação, tendo em vista que, na primeira oportunidade, fugiu com destino ao Ceará.”
Os trechos colacionados revelam que o juiz, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública e conveniência da instrução processual), motivo pelo qual não há que se falar, nessa via de cognição, em ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão do Paciente nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva.
O paciente foi mantido segregado cautelarmente nos autos de origem, em decisão datada de 12.09.2023, por ter supostamente ceifado a vida da vítima Jeana Camila do Amaral Oliveira, com oito disparos de arma de fogo, do tipo calibre. 40, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Os Tribunais Superiores, de fato, ressaltam que a fundamentação genérica do delito, apelando para o clamor público ou a comoção social, sem a descrição de circunstâncias concretas distintas da própria empreitada criminosa, enseja a revogação da custódia preventiva.
Todavia, no presente caso, o modus operandi do delito denota a necessidade da segregação provisória, a fim de resguardar a ordem pública, pois o crime foi praticado com o emprego de brutalidade que excede à própria do tipo penal atribuído, demonstrando grande periculosidade.
Acerca do tema, sedimentando o entendimento de que a periculosidade do agente evidenciada na execução do delito estabelece vínculo entre o modus operandi do crime e a garantia da ordem pública, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do ora agravante, ante o modus operandi da conduta delitiva ? o agravante, juntamente com outro indivíduo não identificado e um menor, alvejou a vítima com diversos golpes utilizando um pedaço de madeira, inclusive na cabeça, que veio a óbito devido ao traumatismo crânio encefálico grave, de acordo com laudo pericial necroscópico. Destacou-se, ainda, a necessidade da prisão para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelo Magistrado a quo, o agravante apresenta duas condenações por tráfico de drogas.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.
2. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 636.934/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)
De outro modo, resta assentado que o paciente, antes de ser preso em flagrante, tentou evadir-se, juntamente com outro indivíduo, em direção à cidade de Sobral/CE, cenário que justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual.
Corroborando o entendimento, colaciona-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, ESTUPRO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E INEXISTÊNCIA DE FUGA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO WRIT. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. Assim, a gravidade em concreto dos delitos e a perniciosidade social das condutas, devidamente consignada pelas instâncias ordinárias, justificam a manutenção da custódia preventiva. Ademais, as instâncias ordinárias reforçaram a necessidade da prisão preventiva a fim de resguardar as investigações e futura ação penal, porque os Investigados evadiram-se do distrito da culpa, com ajuda de familiares, logo após os fatos.
4. Desse modo, a fundamentação adotada está em consonância com o "pacífico entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020).
(...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 179.024/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.
c) Da suficiência das cautelares
O Impetrante defende, ainda, que as medidas cautelares alternativas, com previsão no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
A esse respeito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGAS.
(...)
4. Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do paciente, neste momento.
d) Das condições subjetivas do paciente
Quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do acusado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão.
Neste sentido, encontram-se as decisões do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no RHC n. 174.312/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 790.921/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
Neste diapasão, também não prospera esta tese.
e) Do excesso de prazo
Aduz ainda o peticionário que o paciente não pode ficar segregado cautelarmente até o fim do julgamento pelo Plenário do Júri, sobretudo ao considerar a demora na realização do ato, que não tem data designada para ocorrer. Assim, entende que a segregação cautelar encontra-se eivada de vício ante o excesso de prazo para submissão do feito a julgamento.
No que se refere ao EXCESSO DE PRAZO, insta consignar que o tempo legal do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Sobre essa questão, apesar de o réu ter sido pronunciado em 13.01.2023, conforme já explanado, constata-se que a constrição cautelar foi revisada em data recente, qual seja: 12.09.2023, não havendo ilegalidade na sua manutenção.
Além disso, não é demais lembrar que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Isto se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
No caso dos autos, verifica-se que o processo tramita em tempo razoável, não havendo demora inaceitável a ser reconhecida.
Ademais, inexistindo desídia judicial no andamento do feito, há que se verificar a incidência da súmula 21 do STJ, que estabelece:
“Súmula 21, STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
Corroborando este entendimento tem-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "LA FAMIGLIA". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DADOS CONCRETOS. GRAVIDADE E MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 21 DO STJ. PANDEMIA. COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. (...) 6. Verifica-se que o recorrente foi pronunciado em 26/11/2021, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução", tendo havido a interposição de recurso em sentido estrito.
7. (...)9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 127.214/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
Além disso, vale ressaltar, ainda, que o paciente interpôs Recurso em Sentido Estrito logo após a prolação da sentença de pronúncia, o que justifica maior delonga na submissão do feito ao Plenário do Júri (RESE nº 0000480-03.2020.8.18.0033).
Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do Paciente, não há que ser concedida a ordem.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0760894-20.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorPEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
Réu1 Vara de Piripiri
Publicação01/12/2023