TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800721-13.2022.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DOS SANTOS, NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA QUEDA DE UM POSTE NO LOGRADOURO DA AUTORA, OCASIONADO POR UM CAMINHÃO. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE POSTE. - RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 414/10, DA ANEEL - COBRANÇA DO CONSUMIDOR SOLICITANTE - IMPOSSIBILIDADE NO CASO - IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO - CUSTEIO DO SERVIÇO A CARGO DA CONCESSIONÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800721-13.2022.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DOS SANTOS, NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA - PI13310-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais em que a parte autora aduz que em decorrência da queda de poste que liga a energia de sua casa, derrubado por um caminhão, a empresa requerida fez uma gambiarra pela rede de energia do vizinho, em 18 de agosto de 2020.
Alega que solicitou o serviço para empresa, no entanto, não teve sua solicitação atendida. Ante o exposto, requer que seja retirada a gambiarra realizada pela empresa e seja implantado poste para fornecimento de energia elétrica, bem como indenização pelos danos sofridos.
A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 333, II, do Código de Processo Civil:
Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 333, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, art. 14 e art. 22, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para:
a) Determinar que a empresa requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia, proceda no prazo de 15 (quinze) dias a instalação, sem qualquer ônus para a autora, do poste de energia elétrica onde é levada a fiação até a residência da autora, a contar desta data, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 30 (trinta) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 536, § 1º, do NCPC;
b) Condenar a concessionária ainda ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.
O recorrente interpôs recurso inominado alegando em síntese: dos fatos; do ônus do consumidor de arcar com o serviço de remoção de poste; da inexistência de danos morais, do quantum indenizatório, por fim requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/03/2024
0800721-13.2022.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO ROSARIO RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação05/03/2024