Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800840-53.2021.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado demonstrou a exclusão em tempo hábil do contrato do benefício previdenciário da parte recorrente, em razão de seu cancelamento, desincumbindo-se do seu ônus probante. II- Do cômputo dos autos, faz-se necessária uma análise acerca do tempo de vigência contratual, vez que entendo não ser este suficiente para comprovar os descontos arrolados pela parte autora. Do documento intitulado “Consulta de Empréstimo Consignado” (id.10818390) é inequívoca a conclusão de que o Contrato discutido nos autos fora cancelado 04 dias após sua inclusão, portanto antes do primeiro desconto, previsto para o mês de julho de 2016. Conclui-se que é improvável, portanto, que tenha ocorrido desconto algum, sobretudo porque do documento observa-se que a data inicial dos descontos ocorreria no mês subsequente ao que foi extinto. III. Sentença mantida. IV – Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800840-53.2021.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800840-53.2021.8.18.0037

APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado demonstrou a exclusão em tempo hábil do contrato do benefício previdenciário da parte recorrente, em razão de seu cancelamento, desincumbindo-se do seu ônus probante.

II- Do cômputo dos autos, faz-se necessária uma análise acerca do tempo de vigência contratual, vez que entendo não ser este suficiente para comprovar os descontos arrolados pela parte autora. Do documento intitulado “Consulta de Empréstimo Consignado” (id.10818390) é inequívoca a conclusão de que o Contrato discutido nos autos fora cancelado 04 dias após sua inclusão, portanto  antes do primeiro desconto, previsto para o mês de julho de 2016. Conclui-se que é improvável, portanto, que tenha ocorrido desconto algum, sobretudo porque do documento observa-se que a data inicial dos descontos ocorreria no mês subsequente ao que foi extinto.

III. Sentença mantida.

IV – Apelação Cível conhecida e improvida.




RELATÓRIO

 

 

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida pela parte apelante,  em face do BANCO PAN, ora parte apelada.

A referida sentença (id.10818403) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I,  do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixou de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 4 dias depois de ter sido incluída. 

Deixou, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré.

Sem custas e honorários advocatícios

Irresignada a parte autora interpôs recurso (id. 10818405) sustentando:  a necessidade  da sentença ser reformada em relação  ao Dano Moral e também em relação a Repetição do Indébito.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em sede de contrarrazões (id.10818409), requereu a negativa de provimento ao presente recurso. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.11784610).

Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id.9379687)

É o que interessa relatar. 





VOTO DO RELATOR



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

 

I. ADMISSIBILIDADE


Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie. 

 

II. MÉRITO


 

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

O mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº. 3108133958-9, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante, que enseja sua responsabilização civilmente; indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte autora  ora apelada. 

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrente, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer. 

Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I,  do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixou de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 4 dias depois de ter sido incluída. 

Deixou, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré.

Do cômputo dos autos, faz-se necessária uma análise acerca do tempo de vigência contratual, vez que entendo não ser este suficiente para comprovar os descontos arrolados pela parte autora.

 Do documento intitulado “Consulta de Empréstimo Consignado” (id.10818390) é inequívoca a conclusão de que o Contrato nº. 310813958-9 fora excluído na data 27.06.2016, isto é,  quatro dias após a sua inclusão, antes do primeiro desconto, previsto para o mês julho de 2016.

 Conclui-se que é improvável, portanto, que tenha ocorrido desconto algum, sobretudo porque do documento observa-se que a data inicial dos descontos ocorreria no mês subsequente ao que foi extinto.

Dessa forma, todos os elementos probatórios convergem no sentido de que o contrato fora de fato cancelado e excluído sem gerar nenhum ônus à parte autora.

Por tudo isso é inviável responsabilizar civilmente a parte apelante por eventuais prejuízos causados à parte autora quando, em verdade, não há que se falar em prejuízos. 

Ora, da letra da Lei 8.078/90 depreende-se o fundamento da possibilidade de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, é também de sua interpretação que se conclui pela inaplicabilidade das disposições do  referido artigo 42 ao caso em comento, visto que inexiste descontos indevidos que justificam a condenação. 


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


De outro lado, resta evidente que, em verdade, houve falha na prestação dos serviços da parte apelante a ponto de incluir, erroneamente, o contrato na margem de consignação do benefício previdenciário da parte apelada, entretanto, em tempo hábil, percebeu o equívoco cometido e procedeu pela sua exclusão, antes mesmo de causar prejuízos à parte contrária. 

No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados; ocorre que, neste caso, é notória a ausência de dano e, por conseguinte, inexiste responsabilidade civil. 


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


A jurisprudência pátria corrobora o entendimento, como se vê:


APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS A SENTENÇA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ - BUSCA DA VERDADE REAL - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

(..)

2 - Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte autora, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.

(TJ-MS - AC: 08012720320188120051 MS 0801272-03.2018.8.12.0051, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020)


Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013). 


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)


Por fim, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. Assim, entendo que inexiste conduta ilícita da parte apelada ou prejuízos à parte apelante. 

 

III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, para  manter, na integralidade, a sentença vergastada.

Deixo de majorar os ônus de sucumbência e honorários advocatícios, visto que não houve condenação na sentença primeva.

É como voto.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter, na integralidade, a sentença vergastada. Deixo de majorar os ônus de sucumbência e honorários advocatícios, visto que não houve condenação na sentença primeva, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023.

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

                     


Detalhes

Processo

0800840-53.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/01/2024