TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759799-86.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULO JOSE MORAES DE SOUSA AZEVEDO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO FERREIRA BORGES
AGRAVADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. BLOQUEIO DO USUÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I – É certo que a Agravada possui Termos e Condições gerais de uso do site que permitem a suspensão da conta do usuário, temporária ou definitivamente, quando vislumbrado comportamento suspeito.
II – Dos documentos colacionados pelo Agravante, notadamente os e-mails recebidos (id nº. 33020529 – pág.01 /02 e nº. 33020531 – pág.01/02) depreende-se, inicialmente, que houve notificação do Agravante acerca do cancelamento de anúncio por suposta infração de marca, e, ato contínuo, notificação de suspensão de conta para venda, em face de denúncias recebidas de titulares de direitos e/ou cometimento de infrações à política de propriedade intelectual.
III – Dentro dos limites cognitivos do Agravo de Instrumento, o direito afirmado pelo Agravante deve se apresentar em alto grau de probabilidade, não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo que consegue reunir até o momento em que o invoca perante o Judiciário, de modo que se essa densidade não se apresenta visível, descabe a invocação da reforma de decisão agravada no momento. Precedente.
IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0759799-86.2022.8.18.0000.
Agravante : PAULO JOSÉ MORAES DE SOUSA AZEVEDO.
Advogado (s) : Leonardo Ferreira Borges (OAB/MS nº. 25.470) e Outro.
Agravada : EBAZAR.COM.BR. LTDA.
Advogado : Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/PI nº. 21.548) e Outros.
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por PAULO JOSÉ MORAES DE SOUSA AZEVEDO, em face de decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Danos Morais (proc. nº. 0847564-63.2022.8.18.0140), que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada pelo Agravante.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, que; i) comercializa variados produtos na plataforma do Agravado, a fim de complementar sua renda, sendo efetuadas e concluídas mais de 501 vendas até haver o bloqueio definitivo de sua conta; ii) o Agravado deveria ter informado o motivo da suspensão, de modo que a ausência dessa justificativa faz surgir o abuso de direito; e iii) a sua fonte de renda complementar está prejudicada, evidenciando-se o perigo da demora.
Pelas razões expostas, requer a concessão do efeito suspensivo ativo em face da presença dos seus requisitos, e, ao final, o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento.
Na decisão id nº.13097543, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido.
Instada, a Agravada apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Agravante (id nº. 13285064).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 13097543, razão por que reitero o conhecimento do presente AI.
Passa-se à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que indeferiu o pedido efeito suspensivo requerido pelo Agravante, a fim de suspender o bloqueio da sua conta da sua conta, permitindo a utilização de todos os recursos da plataforma Mercado Livre e Mercado Pago.
Para conferir sustentáculo à probabilidade do direito alegado, o Agravante aduziu que a Agravada deveria ter informado o motivo da suspensão, de modo que a ausência dessa justificativa faz surgir o abuso de direito.
Com efeito, é certo que a Agravada possui Termos e Condições gerais de uso do site que permitem a suspensão da conta do usuário, temporária ou definitivamente, quando vislumbrado comportamento suspeito, nos termos abaixo reproduzidos, in litteris:
“6 – Sanções: Caso a Pessoa Usuária viole uma lei ou os Termos e Condições, poderemos avisar, suspender, restringir ou desativar temporariamente ou definitivamente sua conta, sem prejuízo de outras sanções que se estabeleçam nas regras de uso particulares dos serviços do Mercado Livre.” (id nº. 34700371 – pág.03).
Nesse contexto, dos documentos colacionados pelo Agravante, notadamente os e-mails recebidos (id nº. 33020529 – pág.01 /02 e nº. 33020531 – pág.01/02) depreende-se, inicialmente, que houve notificação do Agravante acerca do cancelamento de anúncio por suposta infração de marca, e, ato contínuo, notificação de suspensão de conta para venda, em face de denúncias recebidas de titulares de direitos e/ou cometimento de infrações à política de propriedade intelectual.
Por conseguinte, não se vislumbra elementos probatórios aptos a ilidir supostas infrações cometidas pelo Agravante, constatando-se, na espécie, a necessidade de ampla dilação probatória na origem, notadamente sobre a demonstração de pendências do Agravante em relação a compradores ou mesmo reclamações.
É que, dentro dos limites cognitivos do Agravo de Instrumento, o direito afirmado pelo Agravante deve se apresentar em alto grau de probabilidade, não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo que consegue reunir até o momento em que o invoca perante o Judiciário, de modo que se essa densidade não se apresenta visível, descabe a invocação da reforma de decisão agravada no momento.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MERCADO LIVRE. BLOQUEIO DO USUÁRIO E RETENÇÃO DE VALORES. Agravante que se insurge contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Pretensão de imediata liberação de valores. Necessidade de dilação probatória. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00129146720188190000 RIO DE JANEIRO NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL, Relator: DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 17/04/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2018).”
Assim, não se observa, neste momento processual, prova inequívoca de qualquer ilegalidade na medida adotada pela Agravada, com cujos termos o Agravante concordou, revelando-se prudente aguardar a ampla dilação probatória na origem.
Pelas razões acima esposadas, é que deve ser mantida a decisão agravada, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0759799-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorPAULO JOSE MORAES DE SOUSA AZEVEDO
RéuEBAZAR.COM.BR. LTDA
Publicação06/02/2024