TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000189-32.2012.8.18.0114
APELANTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA, EDVALDO ALVES FEITOSA JUNIOR
APELADO: EUCLIDES DE CARLI, MARIA CECÍLIA PRATA DE CARLI
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA PORTELA LOPES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSE JUSTA EM FACE DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Compulsando-se os autos, notadamente o contrato de compra e venda celebrado entre as partes (id nº. 6126289 – págs. 13/15), extrai-se que não há cláusula resolutiva expressa, decorrente de inadimplemento, operando-se, na espécie, portanto, a possibilidade de resolução contratual de maneira tácita.
II – Nessa modalidade de extinção, ocorrendo determinada circunstância ensejadora de descumprimento obrigacional, como v.g., o inadimplemento, está a parte prejudicada autorizada a buscar o rompimento do vínculo contratual, oportunidade na qual, dada a ausência de prévia estipulação da hipótese específica no contrato, dependerá de intervenção judicial.
III – Ademais, não se pode olvidar que o cabimento da Ação de Reintegração de Posse exige o atendimento de requisito específico, qual seja, a demonstração de "esbulho", isto é, a existência de "posse injusta", caracterizada pelo apossamento de bem alheio, marcado pela violência, clandestinidade ou precariedade, a teor dos arts. 1.200 e 1.210, do CC.
IV – Revela-se cogente a necessidade de resolução "judicial" do contrato de compra e venda de imóvel para que se configure, por corolário, o "esbulho" autorizador do comando de "reintegração de posse".
V – Sobressai a inadequação da via eleita, pois, no caso, a reintegração da posse deveria ter sido cumulada com o pedido de rescisão do contrato de compra e venda — o que autorizaria a prolação de respectivo comando judicial com base nos limites objetivos da demanda —, a fim de que a posse dos Apelados fosse caracterizada como injusta, atendendo-se, então, o requisito do esbulho exigido para a Ação Possessória em comento.
VI – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000189-32.2012.8.18.0114.
Apelante :PAULO ROBERTO DE SOUZA SILVA.
Advogada(s) : Edvaldo Alves Feitosa Júnior (OAB/TO nº. 6.464) e Décio Hélder do Amaral Rocha (OAB/PI nº. 4.481).
Apelado(s) :ESPÓLIO DE EUCLIDES DE CARLI, representado por MARIA CECÍLIA PRATA DE CARLI E OUTRA.
Advogados : Cláudia Portela Lopes (OAB/PI nº.16.995) e Outros.
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por PAULO ROBERTO DE SOUZA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, nos autos da Ação Ordinária de Reintegração de Posse (proc. nº. 0000189-32.2012.8.18.0114) que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Nas suas razões recursais, o Apelante alega, em suma, que: i) a discussão dos autos ocorre em torno da posse e não do domínio do bem sob litígio; ii) o contrato de compra e venda não se concretizou pois não houve a transferência do domínio e nem da posse aos Apelados; iii) o exercício da posse dos Apelados é ilegal, arbitrário e violento; e iv) a Ação de Reintegração de Posse é via eleita adequada para discutir a perda da posse.
Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (id nº. 8472795), refutando as alegações do Apelante.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº.8944079.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº.10475515).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 8944079, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passa-se à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cinge-se o mérito recursal à análise da decisão do Juiz a quo que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da Ação possessória para reaver imóvel que transferiu, por meio de contrato de compra e venda, mediante pagamento futuro.
Com efeito, a extinção do contrato, regulada pelo capítulo do Código Civil “Dos Contratos em Geral”, pode ocorrer pelo implemento de cláusula resolutiva expressa ou tácita, nos termos dos dispositivos legais, que abaixo seguem espelhados, ipsis litteris:
“Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.”
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
Compulsando-se os autos, notadamente o contrato de compra e venda celebrado entre as partes (id nº. 6126289 – págs. 13/15), extrai-se que não há cláusula resolutiva expressa, decorrente de inadimplemento, operando-se, na espécie, portanto, a possibilidade de resolução contratual de maneira tácita.
De sua vez, a cláusula resolutiva tácita é aquela prevista pelo próprio texto legal, e se aplica em situações nas quais as partes não estipulam, mediante cláusula expressa, a relevância de certas obrigações capazes de ensejar o rompimento do vínculo negocial, deixando esta averiguação para momento posterior à contratualidade encetada.
Por conseguinte, nessa modalidade de extinção, ocorrendo determinada circunstância ensejadora de descumprimento obrigacional, como v.g., o inadimplemento, está a parte prejudicada autorizada a buscar o rompimento do vínculo contratual, oportunidade na qual, dada a ausência de prévia estipulação da hipótese específica no contrato, dependerá de intervenção judicial.
É dizer, frente a um eventual inadimplemento, como alegado na espécie, que constitua suporte fático para o rompimento do vínculo, a parte tem autorização legal para, mediante interpelação judicial, exercitar a prerrogativa de desfazimento do negócio.
Feita as devidas considerações, na retomada do concatenamento jurídico, tem-se, portanto, que, sem a previsão expressa em cláusula contratual, a resolução do contrato deve ocorrer pelo caminho da interpelação judicial, em razão de se estar diante de hipótese de cláusula resolutiva tácita, como na espécie.
Ademais, não se pode olvidar que o cabimento da Ação de Reintegração de Posse exige o atendimento de requisito específico, qual seja, a demonstração de "esbulho", isto é, a existência de "posse injusta", caracterizada pelo apossamento de bem alheio, marcado pela violência, clandestinidade ou precariedade, a teor dos arts. 1.200 e 1.210, do CC.
Ainda, destaca-se que o parágrafo único do art. 1.201, do CC, assevera que "o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção".
Nesse contexto, procedendo à interpretação sistemática das supracitadas normas, revela-se cogente a necessidade de resolução "judicial" do contrato de compra e venda de imóvel para que se configure, por corolário, o "esbulho" autorizador do comando de "reintegração de posse".
Pelas razões exposadas, dadas as peculiaridades do caso em tela, revela-se imprescindível, a priori, a resolução judicial do contrato de compra e venda de imóvel, momento a partir do qual se configurará a posse injusta, e, consequentemente, poderá ser avaliado o alegado esbulho possessório, autorizador do comando da reintegração de posse.
Assim, sobressai a inadequação da via eleita, pois, no caso, a reintegração da posse deveria ter sido cumulada com o pedido de rescisão do contrato de compra e venda — o que autorizaria a prolação de respectivo comando judicial com base nos limites objetivos da demanda —, a fim de que a posse dos Apelados fosse caracterizada como injusta, atendendo-se, então, o requisito do esbulho exigido para a Ação Possessória em comento.
Na oportunidade, não se olvida da alteração do entendimento jurisprudencial que prevalecia no STJ, até o julgamento do Resp. nº 1.789.863, sob o relatoria do Ministro MARCO BUZZI, julgado em 10/08/2021, que considerava imprescindível a prévia manifestação judicial para que fosse consumada a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel, diante da necessidade de observância do princípio da boa fé objetiva.
A partir desse julgado, a 4ª Turma do STJ concluiu pela possibilidade de manejo de ação possessória, fundada em cláusula resolutiva expressa decorrente de inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda imobiliária, sem que tenha sido ajuizada, de modo prévio ou concomitante, demanda judicial objetivando rescindir o ajuste firmado.
Contudo, pondere-se que o aludido entendimento não se amolda ao caso em debate, considerando que, na espécie, o instrumento contratual contido nos autos não possui cláusula resolutória expressa, decorrente de inadimplemento, razão por que eventual resolução do contrato, por inadimplemento, dependerá de interpelação judicial.
Pelas razões expostas, é que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 8944079, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passa-se à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cinge-se o mérito recursal à análise da decisão do Juiz a quo que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da Ação possessória para reaver imóvel que transferiu, por meio de contrato de compra e venda, mediante pagamento futuro.
Com efeito, a extinção do contrato, regulada pelo capítulo do Código Civil “Dos Contratos em Geral”, pode ocorrer pelo implemento de cláusula resolutiva expressa ou tácita, nos termos dos dispositivos legais, que abaixo seguem espelhados, ipsis litteris:
“Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.”
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
Compulsando-se os autos, notadamente o contrato de compra e venda celebrado entre as partes (id nº. 6126289 – págs. 13/15), extrai-se que não há cláusula resolutiva expressa, decorrente de inadimplemento, operando-se, na espécie, portanto, a possibilidade de resolução contratual de maneira tácita.
De sua vez, a cláusula resolutiva tácita é aquela prevista pelo próprio texto legal, e se aplica em situações nas quais as partes não estipulam, mediante cláusula expressa, a relevância de certas obrigações capazes de ensejar o rompimento do vínculo negocial, deixando esta averiguação para momento posterior à contratualidade encetada.
Por conseguinte, nessa modalidade de extinção, ocorrendo determinada circunstância ensejadora de descumprimento obrigacional, como v.g., o inadimplemento, está a parte prejudicada autorizada a buscar o rompimento do vínculo contratual, oportunidade na qual, dada a ausência de prévia estipulação da hipótese específica no contrato, dependerá de intervenção judicial.
É dizer, frente a um eventual inadimplemento, como alegado na espécie, que constitua suporte fático para o rompimento do vínculo, a parte tem autorização legal para, mediante interpelação judicial, exercitar a prerrogativa de desfazimento do negócio.
Feita as devidas considerações, na retomada do concatenamento jurídico, tem-se, portanto, que, sem a previsão expressa em cláusula contratual, a resolução do contrato deve ocorrer pelo caminho da interpelação judicial, em razão de se estar diante de hipótese de cláusula resolutiva tácita, como na espécie.
Ademais, não se pode olvidar que o cabimento da Ação de Reintegração de Posse exige o atendimento de requisito específico, qual seja, a demonstração de "esbulho", isto é, a existência de "posse injusta", caracterizada pelo apossamento de bem alheio, marcado pela violência, clandestinidade ou precariedade, a teor dos arts. 1.200 e 1.210, do CC.
Ainda, destaca-se que o parágrafo único do art. 1.201, do CC, assevera que "o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção".
Nesse contexto, procedendo à interpretação sistemática das supracitadas normas, revela-se cogente a necessidade de resolução "judicial" do contrato de compra e venda de imóvel para que se configure, por corolário, o "esbulho" autorizador do comando de "reintegração de posse".
Pelas razões exposadas, dadas as peculiaridades do caso em tela, revela-se imprescindível, a priori, a resolução judicial do contrato de compra e venda de imóvel, momento a partir do qual se configurará a posse injusta, e, consequentemente, poderá ser avaliado o alegado esbulho possessório, autorizador do comando da reintegração de posse.
Assim, sobressai a inadequação da via eleita, pois, no caso, a reintegração da posse deveria ter sido cumulada com o pedido de rescisão do contrato de compra e venda — o que autorizaria a prolação de respectivo comando judicial com base nos limites objetivos da demanda —, a fim de que a posse dos Apelados fosse caracterizada como injusta, atendendo-se, então, o requisito do esbulho exigido para a Ação Possessória em comento.
Na oportunidade, não se olvida da alteração do entendimento jurisprudencial que prevalecia no STJ, até o julgamento do Resp. nº 1.789.863, sob o relatoria do Ministro MARCO BUZZI, julgado em 10/08/2021, que considerava imprescindível a prévia manifestação judicial para que fosse consumada a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel, diante da necessidade de observância do princípio da boa fé objetiva.
A partir desse julgado, a 4ª Turma do STJ concluiu pela possibilidade de manejo de ação possessória, fundada em cláusula resolutiva expressa decorrente de inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda imobiliária, sem que tenha sido ajuizada, de modo prévio ou concomitante, demanda judicial objetivando rescindir o ajuste firmado.
Contudo, pondere-se que o aludido entendimento não se amolda ao caso em debate, considerando que, na espécie, o instrumento contratual contido nos autos não possui cláusula resolutória expressa, decorrente de inadimplemento, razão por que eventual resolução do contrato, por inadimplemento, dependerá de interpelação judicial.
Pelas razões expostas, é que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 8944079, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passa-se à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cinge-se o mérito recursal à análise da decisão do Juiz a quo que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da Ação possessória para reaver imóvel que transferiu, por meio de contrato de compra e venda, mediante pagamento futuro.
Com efeito, a extinção do contrato, regulada pelo capítulo do Código Civil “Dos Contratos em Geral”, pode ocorrer pelo implemento de cláusula resolutiva expressa ou tácita, nos termos dos dispositivos legais, que abaixo seguem espelhados, ipsis litteris:
“Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.”
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
Compulsando-se os autos, notadamente o contrato de compra e venda celebrado entre as partes (id nº. 6126289 – págs. 13/15), extrai-se que não há cláusula resolutiva expressa, decorrente de inadimplemento, operando-se, na espécie, portanto, a possibilidade de resolução contratual de maneira tácita.
De sua vez, a cláusula resolutiva tácita é aquela prevista pelo próprio texto legal, e se aplica em situações nas quais as partes não estipulam, mediante cláusula expressa, a relevância de certas obrigações capazes de ensejar o rompimento do vínculo negocial, deixando esta averiguação para momento posterior à contratualidade encetada.
Por conseguinte, nessa modalidade de extinção, ocorrendo determinada circunstância ensejadora de descumprimento obrigacional, como v.g., o inadimplemento, está a parte prejudicada autorizada a buscar o rompimento do vínculo contratual, oportunidade na qual, dada a ausência de prévia estipulação da hipótese específica no contrato, dependerá de intervenção judicial.
É dizer, frente a um eventual inadimplemento, como alegado na espécie, que constitua suporte fático para o rompimento do vínculo, a parte tem autorização legal para, mediante interpelação judicial, exercitar a prerrogativa de desfazimento do negócio.
Feita as devidas considerações, na retomada do concatenamento jurídico, tem-se, portanto, que, sem a previsão expressa em cláusula contratual, a resolução do contrato deve ocorrer pelo caminho da interpelação judicial, em razão de se estar diante de hipótese de cláusula resolutiva tácita, como na espécie.
Ademais, não se pode olvidar que o cabimento da Ação de Reintegração de Posse exige o atendimento de requisito específico, qual seja, a demonstração de "esbulho", isto é, a existência de "posse injusta", caracterizada pelo apossamento de bem alheio, marcado pela violência, clandestinidade ou precariedade, a teor dos arts. 1.200 e 1.210, do CC.
Ainda, destaca-se que o parágrafo único do art. 1.201, do CC, assevera que "o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção".
Nesse contexto, procedendo à interpretação sistemática das supracitadas normas, revela-se cogente a necessidade de resolução "judicial" do contrato de compra e venda de imóvel para que se configure, por corolário, o "esbulho" autorizador do comando de "reintegração de posse".
Pelas razões exposadas, dadas as peculiaridades do caso em tela, revela-se imprescindível, a priori, a resolução judicial do contrato de compra e venda de imóvel, momento a partir do qual se configurará a posse injusta, e, consequentemente, poderá ser avaliado o alegado esbulho possessório, autorizador do comando da reintegração de posse.
Assim, sobressai a inadequação da via eleita, pois, no caso, a reintegração da posse deveria ter sido cumulada com o pedido de rescisão do contrato de compra e venda — o que autorizaria a prolação de respectivo comando judicial com base nos limites objetivos da demanda —, a fim de que a posse dos Apelados fosse caracterizada como injusta, atendendo-se, então, o requisito do esbulho exigido para a Ação Possessória em comento.
Na oportunidade, não se olvida da alteração do entendimento jurisprudencial que prevalecia no STJ, até o julgamento do Resp. nº 1.789.863, sob o relatoria do Ministro MARCO BUZZI, julgado em 10/08/2021, que considerava imprescindível a prévia manifestação judicial para que fosse consumada a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel, diante da necessidade de observância do princípio da boa fé objetiva.
A partir desse julgado, a 4ª Turma do STJ concluiu pela possibilidade de manejo de ação possessória, fundada em cláusula resolutiva expressa decorrente de inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda imobiliária, sem que tenha sido ajuizada, de modo prévio ou concomitante, demanda judicial objetivando rescindir o ajuste firmado.
Contudo, pondere-se que o aludido entendimento não se amolda ao caso em debate, considerando que, na espécie, o instrumento contratual contido nos autos não possui cláusula resolutória expressa, decorrente de inadimplemento, razão por que eventual resolução do contrato, por inadimplemento, dependerá de interpelação judicial.
Pelas razões expostas, é que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0000189-32.2012.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorPAULO ROBERTO DE SOUZA SILVA
RéuEUCLIDES DE CARLI
Publicação06/02/2024