Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801450-08.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA DE JUIZADO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAR A PRESENTE DEMANDA. PRECEDENTE Nº 07. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801450-08.2021.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 01/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801450-08.2021.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE JESUS SOUSA COSTA PESSOA

RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA DE JUIZADO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAR A PRESENTE DEMANDA. PRECEDENTE Nº 07. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801450-08.2021.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DE JESUS SOUSA COSTA PESSOA - PI17543-A

RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, e por conseguinte resolveu a questão do mérito com base no art. 487,I do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: do cabimento da indenização pleiteada; da natureza da lesão sofrida pelo recorrente; da responsabilidade objetiva do recorrido; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de cobrança do seguro DPVAT, por conta de invalidez permanente alegada pela autora, ao fundamento de que foi vítima de acidente de tráfego.

Revelam os autos, à saciedade, que a parte autora se viu envolvida em acidente automobilístico. É fato. Que em razão deste acidente, teve lesões com sequelas permanentes. Desta forma, também é fato que as indenizações do seguro obrigatório (DPVAT), para os casos em que do acidente resulta invalidez permanente, devem ser quantificadas proporcionalmente ao grau de invalidez, até o limite máximo indenizável.

Era entendimento dessa colenda Turma, que a limitação da indenização securitária, pelo grau de invalidez só deveria acontecer para os sinistros ocorridos após 15/12/2008, ou seja, somente após a edição da Lei n° 11.945/2009, e desde a vigência da MP 451, que assim legislou.

Entretanto, com a edição da Súmula 474 do STJ, passou-se a adotar seu comando, de forma que toda invalidez permanente coberta pelo seguro DPVAT deverá ser quantificada de acordo com o grau da lesão (percentual da invalidez), independente da Lei que vigorava na época do sinistro ocorrido.

Assim, pelo contido na exordial a autora ingressou com a ação cobrando indenização do seguro DPVAT em razão de acidente do qual resultou invalidez permanente do membro superior.

Entretanto, observo que os documentos juntados pela autora não quantificam a lesão sofrida por ela, de forma que, concessa vênia, não é possível estabelecer o percentual de invalidez, eis que a norma é clara ao dispor que a indenização por invalidez permanente será de até R$ 13.500,00, de acordo com grau de lesão sofrido.

Assim, insta salientar que o mérito da questão trazida em juízo é o valor da indenização que lhe é devida, e não a discussão quanto a obrigatoriedade do pagamento, isso porque, ao realizar o pagamento no âmbito administrativo a própria seguradora já reconheceu a incapacidade parcial e permanente do autor.

Entretanto, o que se questiona é: qual o percentual da lesão sofrida pela autora? Haja vista que do atestado médico não chega a nenhum denominador. Nessas condições, tenho que somente através de perícia técnica a ser realizada em ação ordinária perante a Justiça Comum é que se poderá aferir esse grau para estabelecer, desta forma, o quantum indenizatório. Assim, a noção de gradação deve ser aplicada ao se fixar o valor da indenização em casos de invalidez, observando-se a tabela em que estabelece os valores devidos em função do grau de invalidez que cada lesão causa a uma pessoa.

Assim, se atestado médico reconhece que a lesão é decorrente de acidente de trânsito, mas não quantifica a lesão sofrida, ao entendimento deste Juízo o laudo pericial não se presta para aferição da indenização, de forma que, diante do princípio natural da amplitude da prova, tal deverá ocorrer não em autos perante o Juizado Especial, mas sim, em ação perante a Justiça comum, de forma que o entendimento desta juíza relatora é de que o Juizado Especial é incompetente para dizer do direito a que se funda a questão.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 07 que assim dispõe:


PRECEDENTE Nº 07 - Nos processos em que se discute a indenização do seguro DPVAT, necessário se faz que o laudo médico juntado aos autos do processo informe o percentual da invalidez, sob pena de necessidade de perícia técnica para apurar o referido grau, excluindo, desta forma, a competência dos Juizados Especiais Cíveis para a análise dos presentes casos. (Aprovado à unanimidade).


EX POSITIS, frente a tais fundamentos, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova pericial para quantificar o grau de invalidez da parte autora, prejudicada a linha de mérito, pelo que, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, extingo o processo, sem resolução de mérito. Fica prejudicado a análise do mérito do recurso interposto.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 31/01/2024

Detalhes

Processo

0801450-08.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA COSTA

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

01/02/2024