Decisão Terminativa de 2º Grau

Intimação / Notificação 0000794-67.2016.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0000794-67.2016.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação]
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
APELADO: MARIA CLEUDIMAR DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 06 MESES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 313, II. §4º, DO CPC. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 487, III, “c”, do CPC. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA CONSTITUÍDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO.

I – Ab initio, a realização de acordo extrajudicial após a publicação de acórdão, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao julgador promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional, nos termos do art. 3ª, §§2º e 3º, do CPC.

II - In casu, as partes pleiteiam a homologação do acordo, porém, com a suspensão e o arquivamento provisório de todos os processos existentes, até o cumprimento da obrigação pelo Município, que deverá ser feito pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, em dissonância, portanto, com a legislação processual cível, a qual prevê como consequência jurídica da homologação de acordo extrajudicial a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC.

III - O diploma processual não admite a suspensão do processo de conhecimento, por prazo superior a 06 (seis) meses, em decorrência de convenção das partes, nos termos do art. 313, II, §4º, do CPC. Ademais, o sobrestamento do feito pelo prazo constante no contrato somente seria possível se estivéssemos na fase executória ou diante de execução extrajudicial, nos termos do artigo 922, do CPC, o que não é o caso sub judice.

III - Desse modo, considerando que a demanda trata de interesses disponíveis, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da celeridade e da economia processual e ao estímulo trazido à composição extrajudicial dos conflitos pelo CPC, entendo que o caso é de homologação do acordo, contudo, em discordância com a cláusula 4 do contrato, uma vez que se mostra incompatível com a legislação processual cível, determino a EXTINÇÃO do FEITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, ante a inexistência de qualquer prejuízo para as partes.

IV – Acordo homologado.



Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA HORA/PI, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras/PI, nos autos de Ação de Cobrança, ajuizada por MARIA CLEUDIMAR DA SILVA SOUSA.

Em petição de id nº 7459100, o Apelante se manifestou, através do seu causídico constituído nos autos, informando a realização de acordo extrajudicial com 97 (noventa e sete) servidores filiados ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Boa Hora, entre os quais, a Apelada deste recurso, e por conseguinte, pleiteando a devida homologação e suspensão do processo e arquivamento provisório de todos os processos, até o cumprimento definitivo das obrigações.

Suficientemente relatado, DECIDO.

Ab initio, cumpre observar que ao Relator é admitida a competência de homologar acordo em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator::

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.

 

Ressalto que, não há óbice para a celebração e homologação de transação realizada pelas partes após a publicação de acórdão, ainda na pendência de trânsito em julgado, sem que isso implique afronta aos arts. 494 e 505, do CPC, uma vez que cabe ao julgador promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional, nos termos do art. 3ª, §§2º e 3º, do CPC.

Com efeito, a homologação de acordo é amparado pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional, outorgado no art. 5º, LXXVII, da CF, bem como pelo Codex Processual Civil que estabelece, em seu art. 3º, §2º e §3º, que a resolução extrajudicial dos conflitos será, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelo Poder Judiciário, inclusive, na fase executiva, in verbis:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

(...)

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

 

In casu, analisando os termos do acordo acostado pelo Município/Apelante em id nº 7459106, em especial os pontos constantes na cláusula 4, extrai-se as seguintes informações, verbis:

4. Após a homologação do acordo, o Juízo do Juizado Especial dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Barras deverá determinar a suspensão e o arquivamento provisório de todos os processos constantes na lista em anexo (anexo II).

4.1 Realizado o pagamento referente ao processo, conforme previsão de pagamento (anexo III), o causídico dos requerentes deverá peticionar nos autos, informando o pagamento, bem como solicitando a extinção do feito, tendo em vista o cumprimento do acordo.

4.2 Tendo em vista que o prazo para o pagamento integral do acordo é de quase 10 (dez) anos, na data de cada pagamento deverá ser atualizado o valor da condenação, da seguinte forma:

(...)”

 

Com efeito, constata-se que as partes pleiteiam a homologação do acordo, porém, com a suspensão e o arquivamento provisório de todos os processos existentes, até o cumprimento da obrigação pelo Município, que deverá ser feito pelo prazo máximo de 10 (dez) anos.

Contudo, é cediço que a consequência jurídica para homologação de acordo formalizado entre as partes é a extinção do feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC e não o sobrestamento dos autos, conforme pleiteiam na transação extrajudicial.

Não obstante, não se ignora a possibilidade de suspensão do processo, na fase de conhecimento, por acordo entre as partes, conforme dispõe o art. 313, II, §4º, do CPC, verbis:

"Art. 313. Suspende-se o processo:

(…);

II - pela convenção das partes;

(…);

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II."

 

No entanto, observa-se que o diploma processual não admite a suspensão do processo de conhecimento, por prazo superior a 06 (seis) meses, em decorrência de convenção das partes, e como visto, na minuta de acordo acostada, as partes informam o longo lapso temporal, de cumprimento da obrigação pelo Município, de 10 (dez) anos, prazo este demasiadamente superior ao permitido legalmente e totalmente incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão desarrazoada do período pleiteado.

Oportuno destacar, ainda, que não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 922, do CPC, o qual dispõe que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Isso porque, o caso sub judice não se encontra na fase executória, inexistindo, portanto, possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes nos moldes estabelecidos no acordo.

Como dito, os efeitos processuais jurídicos decorrentes da homologação de acordo extrajudicial é a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, inexistindo qualquer prejuízo para as partes a aplicabilidade do referido dispositivo, uma vez que a própria legislação processual já dispõe de consequência jurídica adequada em caso de descumprimento do acordo homologado, pois, a decisão homologatória de autocomposição é constituída em título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC.

Desse modo, em caso de não cumprimento integral da obrigação por parte do Município/Apelante, os servidores poderão executar as verbas pactuadas mediante o cumprimento de sentença, não ficando o Município/Devedor, portanto, isento da sua obrigação confirmada contratualmente.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO INSTAURADA. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. APELANTE QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. TRANSAÇÃO REALIZADA EM FASE DE CONHECIMENTO. O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO, CONSOANTE O ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOMENTE TEM LUGAR NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NO QUAL NÃO SE DISCUTE MÉRITO, E NÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. NA TRANSAÇÃO, A RÉ RECONHECEU A OBRIGAÇÃO E AS PARTES ACORDARAM SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DA RÉ, PODERÁ O AUTOR VALER-SE DO PRESENTE TÍTULO JUDICIAL A FIM DE EXIGIR-LHE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NESTES PRÓPRIOS AUTOS, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. In casu, o apelante busca a anulação da Sentença, com a suspensão do feito até o cumprimento do acordo; 2. Ocorre que, a consequência da homologação do acordo celebrado entre as partes é a extinção do processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil; 3. Por outro lado, a suspensão do processo pelo prazo concedido pelo credor para o devedor para o pagamento total do débito somente seria possível se estivéssemos na fase executória ou diante de execução extrajudicial, nos termos do artigo 922, do CPC; 4. A decisão homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC. Em caso de inadimplemento do ajuste por parte da Ré, poderá o Autor valer-se do presente título judicial a fim de exigirlhe o cumprimento da obrigação, nestes próprios autos; 5. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00085392720198190052, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 14/07/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021)”.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FASE DE CONHECIMENTO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É descabido o pedido de suspensão do processo em fase de conhecimento por prazo superior a seis meses (art. 313, II, § 4.º, do CPC), uma vez que o previsto no art. 922 do CPC é direcionado ao feito executivo e ao cumprimento de sentença, não abarcando a fase de conhecimento. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MS - AC: 08004104420228120034 Glória de Dourados, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023).”

 

Desse modo, considerando que a demanda trata de interesses disponíveis, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da celeridade e da economia processual e ao estímulo trazido à composição extrajudicial dos conflitos pelo CPC, entendo que o caso é de homologação do acordo, contudo, em discordância com a cláusula 4 do contrato, uma vez que se mostra incompatível com a legislação processual cível, determino a EXTINÇÃO do FEITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, ante a inexistência de qualquer prejuízo para as partes.

Diante do exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado pelas partes de id nº 7459106, a fim de que surta seus efeitos jurídicos, e JULGO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.

Custas e honorários de sucumbência, nos termos do acordo extrajudicial firmado entre as partes.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo a quo, após a respectiva baixa na Distribuição.

INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, imediatamente.

 

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000794-67.2016.8.18.0039 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/11/2023 )

Detalhes

Processo

0000794-67.2016.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

MUNICIPIO DE BOA HORA

Réu

MARIA CLEUDIMAR DA SILVA SOUSA

Publicação

20/11/2023