TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004631-07.2005.8.18.0140
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI)
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
APELADO: JOSE SOARES SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO MOURA SANTOS - PI2337-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIZADA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em análise, é inequívoca a apresentação pelo credor do pedido de desistência da execução forçada, com supedâneo no art. 775 do CPC.
2. Foram apresentados embargos do executado mediante constituição de advogado pelo devedor e impugnados os embargos pelo banco exequente.
3. Assim sendo, o credor responde pelos honorários quando a desistência da execução ocorre após a constituição de advogado e a oposição de embargos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER sentença que homologou o pedido desistência da execução, com fulcro no art. 775 do CPC, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito condenando o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor do da causa, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado). Impedimento/Suspeição: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de JOSÉ SOARES SOBRINHO, julgou extinta a ação, nos seguintes termos:
"Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, ª 2º, do CPC). ."
Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que ao contrário do entendimento do juízo a quo, dada a perda do objeto, mister fosse o ora Apelado condenado no pagamento da verba sucumbencial, consoante art. 85, §10, do CPC
Pede, ao final, seja dado provimento do recurso para condenar apelado ao pagamento dos honorários de sucumbência e custas processuais.
O preparo foi recolhido..
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório do necessário.
Sem manifestação do MP por desnecessária.
É o relato do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em análise de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso é cabível, adequado, regular e tempestivo, além de ter sido interposto por parte legítima e visar à reforma de capítulo da decisão no qual houve sucumbência.
Assim, estando presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso interposto deve ser conhecido.
DAS RAZÕES DO VOTO
Consta dos autos que o BANCO DO NORDESTE S.A. ajuizou ação de execução contra JOSÉ SOARES SOBRINHO, pela qual pretendeu a satisfação do crédito constante da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária operação nº 01/9300030301-001A.
Citado e penhorado bens, dado regular prosseguimento ao feito, o banco exequente requereu desistência da execução.
Ato contínuo, o apelado apresentou pedido de desistência.
Nos termos do art. 775 do CPC:
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
De acordo com mencionado dispositivo legal, extrai-se, pois, que ao credor é facultado desistir de toda a execução ou de algum ato executivo independentemente do consentimento do executado, ainda que tenha apresentado embargos à execução ou exceção de pré-executividade. Havendo a desistência da execução, impõe-se a extinção dos embargos com fundamento na perda superveniente do objeto.
Entretanto, exige-se a concordância do executado quando a defesa versar sobre questões de mérito, hipótese em que o executado consentindo com a desistência, a execução se extingue, mas a defesa ainda será examinada. Nesse sentido, leciona Fredie Diddier:
"Uma vez apresentada a impugnação, o exequente poderá desistir da execução, sem o consentimento do executado, se a defesa tiver por conteúdo questões processuais; se a defesa for de mérito, o consentimento do executado se impõe como condição de eficácia da desistência do exequente. Se ainda não foi apresentada a impugnação, a desistência do exequente independe de manifestação do executado. (DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: Execução - Volume 5. 5ª edição. Salvador: Editora JusPODIVM. p. 394)."
No caso em análise, é inequívoca a apresentação pelo credor do pedido de desistência da execução forçada, com supedâneo no art. 775 do CPC.
Foram apresentados embargos do executado mediante constituição de advogado pelo devedor e impugnados os embargos pelo banco exequente.
Assim sendo, o credor responde pelos honorários quando a desistência da execução ocorre após a constituição de advogado e a oposição de embargos.
No processo civil, para se analisar qual das partes responderá pelo pagamento de honorários, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais (REsp nº 1.223.332/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 15/8/2014).
Por sua vez, a Quarta Turma do SUPERIOR TRIBUNL DE JUSTIÇA tem entendimento no sentido de que o credor responde pelo pagamento de honorários advocatícios quando a desistência da execução ocorrer após a constituição de advogado e da indicação de bens à penhora, independentemente da oposição de embargos. Eis, a propósito, o seguinte julgado:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.
1. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, de modo que a parte que suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais.
Consoante o princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos quando o credor desiste da ação de execução após o executado constituir advogado e indicar bens à penhora, independentemente da oposição ou não de embargos do devedor à execução. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que quem deu causa à propositura da demanda foi a recorrente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1.849.703/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020 - grifou-se)
Portanto, o pedido de desistência da ação de execução feito após a citação do executado impõe ao exequente a responsabilidade de pagamento de honorários sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.000826-6/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2020, publicação da súmula em 27/05/2020)."
Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença para imputar ao banco apelante a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 85, 90, caput, e 775, inciso I, todos do CPC.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER sentença que homologou o pedido desistência da execução, com fulcro no art. 775 do CPC, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito condenando o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor do da causa.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0004631-07.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSE SOARES SOBRINHO
Publicação20/11/2023