TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803067-27.2023.8.18.0140
APELANTE: CLEIDE GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JUACELMO EVANDRO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL. FECHADO. REQUISITOS. SÚMULA 719 DO STF. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há interesse recursal quanto à pena-base fixada pela instância de origem, uma vez que as circunstâncias judiciais referentes à natureza e à quantidade da droga foram devidamente consideradas pelo juiz sentenciante, sem valoração negativa.
2. A reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não havendo bis in idem na utilização concomitante desse fator na segunda e terceira fases da dosimetria.
3. Não há reparo a ser feito na fixação do regime mais gravoso. Isso porque, além de ser reincidente, a apelante ostenta duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elementos que impõem a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal e da súmula 719 do STF.
4. Na hipótese, torna-se irrelevante o aproveitamento do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao art. 387, § 2º, do CPP, porquanto, ainda que operado o desconto da pena em razão do tempo de prisão provisória, o regime prisional inicialmente mais gravoso decorre de fundamentação própria, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas e da reincidência da apelante.
5. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de CLEIDE GOMES DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia, a acusada foi flagrada em sua residência, no dia 25 de janeiro de 2023, por volta das 15h30min, na posse de 37 invólucros plásticos de substância entorpecente conhecida como crack, que seriam destinados à comercialização ilícita. A denúncia narra ainda que a acusada já havia sido presa anteriormente pelo mesmo delito, em junho de 2022, e que, mesmo após sua soltura, continuou a exercer a atividade de traficância, conforme apurado em investigações policiais que resultaram na expedição de novos mandados de busca e apreensão em seu endereço. Ainda de acordo com a exordial, no momento da abordagem policial, a acusada tentou se desfazer de um objeto que continha a droga, arremessando-o para fora da casa, e que dois usuários que se encontravam no local confirmaram que adquiriam a substância com a acusada (ID 13402261 - p. 05/06).
A denúncia foi recebida no dia 21 de julho de 2023 (ID 13402338 - p. 01/02).
Concluída a instrução, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou CLEIDE GOMES DE SOUSA como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado, e 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 13402340 - p. 01/20).
Inconformada com a sentença, a defesa da acusada interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões, o provimento do recurso para:
A) - Acolher a preliminar, anteriormente aventada quanto ao direito do Apelante recorrer em liberdade, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura;
B) - Acolher a preliminar, a detração penal dos dias remidos suprimindo da sentença condenatória sendo promovida a detração penal que anunciará novo regime de cumprimento nos termos da Lei 12.736/2012:
C) Reformar, a r. Sentença para o cumprimento na mudança do regime inicial da pena do fechado para o Semi-Aberto, que seja concedido o regime inicial da pena o menos gravoso possível, pois a apelante confessou perante o Juiz;
D) - requer ainda que seja estabelecida o minimo legal da pena com início de 5 (cinco) anos, pois foi uma pequena quantidade de Drogas 4,21 g (quatro gramas e vinte e um centigramas) de crack que foi apreendida com a apelante:
E) - requer aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois já um entendimento do STJ na Sumula 444 e as Sumulas 718 e 719 do STF que não se pode fazer avaliação de processos em andamentos ou findos;
F) - Subsidiariamente, acaso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal, para reformar a sentença exacerbada quanto ao crime praticado pelo apelante, redimensionando-a ao grau máximo do beneficio e o motivo real é porque É vedada a utilização de inquéritos e/ou acões penais em curso para impedir a aplicação do art. 33. 84.. da Lei n. 11.343/06;
G) - Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.(ID 13402321 - p. 01/18).
Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 13402333 - p. 01/09).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo "conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória in totum" (ID 13793834 - p. 01/12).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por Cleide Gomes de Sousa, visando à reforma da sentença que a condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, impondo-lhe a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado, e 740 (setecentos e quarenta) dias-multa.
Inicialmente, cumpre destacar que, no tocante aos argumentos apresentados pela apelante, observa-se a ausência de fundamentação robusta ao pleitear a aplicação da pena-base no mínimo legal. Tal pleito funda-se na alegação de que a quantidade de substância entorpecente apreendida seria diminuta. Todavia, ao examinar a sentença hostilizada, constata-se que a mencionada circunstância – a pequena quantidade da droga – foi devidamente considerada pelo juízo a quo, não resultando, por conseguinte, em valoração negativa deste aspecto.
Ademais, no que se refere à natureza do entorpecente, especificamente a apreensão de 4,21 g de crack, importante salientar que o magistrado de primeira instância também não imputou negatividade a este fator. Dessa maneira, a argumentação da apelante quanto a este ponto não encontra respaldo no conjunto probatório e na aplicação criteriosa da lei pelo juízo sentenciante.
Por outro lado, imperioso é abordar o estabelecimento da pena-base em 07 anos e 06 meses. Este quantum punitivo decorre da análise negativa de fatores como a culpabilidade e a conduta social da ré. Cabe ressaltar que a defesa não opôs questionamentos específicos quanto à fundamentação empregada pelo juízo a quo para tal valoração.
De todo modo, ressalta-se a natureza exacerbada da culpabilidade, evidenciada pelo fato de a ré, no momento da sua prisão em flagrante, estar sob monitoramento eletrônico, conforme verificado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). Tal circunstância denota audácia e menosprezo para com o sistema de Justiça, elevando a reprovabilidade do ato. A ré, portanto, cometeu o ilícito de tráfico de drogas enquanto usufruía de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, ultrapassando os limites da tipicidade ordinária.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DO DELITO DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. (...) 2. Cabível a exasperação da pena-base pelo vetor culpabilidade, uma vez que o paciente praticou a conduta delitiva de furto durante a liberdade provisória concedida em outro processo, evidenciando a maior reprovabilidade da conduta, que efetivamente desborda das elementares do tipo. 3. A ilegalidade relacionada ao indeferimento da gratuidade da justiça não se relaciona com o constrangimento ilegal do direito de ir e vir próprio do remédio constitucional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 789.529/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
No que concerne à conduta social, esta foi justificadamente considerada negativa, haja vista as atividades de narcotráfico – que abrangiam desde o depósito até a venda de entorpecentes – serem realizadas na residência da ré, Cleide Gomes de Sousa, local onde também crianças (filos e netos). Tal fato, comprovado pelos depoimentos colhidos, agrava a reprovabilidade do comportamento da apelante.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. O fato de o crime ter sido praticado na presença de criança não constitui elementar do delito de tráfico de drogas e denota maior gravidade da conduta, constituindo fundamento concreto para o recrudescimento do regime prisional. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 533.353/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020).
Portanto, diante do exposto, verifico o acerto da sentença impugnada no que tange à valoração negativa das circunstâncias judiciais, concluindo pela manutenção da pena-base conforme estipulada pelo magistrado de primeira instância.
Cumpre analisar, ademais, o pleito defensivo que requer a aplicação da causa de diminuição de pena, nos moldes do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06. A defesa fundamenta seu pedido na premissa de que não é lícito avaliar processos em curso ou concluídos para negar o referido privilégio.
Contudo, contrapondo-se a essa argumentação, verifica-se a existência de provas robustas nos autos, que, à época do delito em apreço, a acusada já detinha condenação criminal com trânsito em julgado, configurando, portanto, a condição de reincidente. Torna-se imperativo, assim, transcrever o trecho pertinente da sentença que fundamenta adequadamente o afastamento da benesse, visto que a ré não preenchia integralmente os requisitos estipulados no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Senão vejamos:
Não há causa de diminuição da pena a computar. A acusada não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos, haja vista a reincidência supracitada nos autos da ação penal nº 0010300- 21.2017.8.18.0140, registro que impede a concessão dessa benesse processual.
É sabido que a aplicação da causa de diminuição de pena está condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos específicos: a primariedade do réu, a existência de bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração em organização criminosa. A jurisprudência, consolidada e extensa, corrobora a necessidade do preenchimento simultâneo desses requisitos para a concessão do benefício.
Ao analisar os autos, constata-se a existência de múltiplas ações penais contra a ré, relacionadas ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico (processos nº 0002819-02.2020.8.18.0140 e 0824175-49.2022.8.18.0140). Ademais, no momento do crime objeto da presente ação penal, a ré já possuía condenação definitiva no processo nº 0010300-21.2017.8.18.0140 por roubo majorado (execução penal nº 0700278-23.2018.8.18.0140), circunstância que caracteriza a reincidência e, por conseguinte, demonstra a ausência de primariedade e bons antecedentes.
Embora os tribunais superiores sustentem que ações penais em curso não devam ser usadas para caracterizar a dedicação a atividades criminosas, e assim impedir a concessão do tráfico privilegiado, ressalta-se que a existência de bons antecedentes e a primariedade são também requisitos essenciais à concessão da minorante. Neste contexto, o reconhecimento da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena não constitui bis in idem, uma vez que esta condição repercute tanto na aplicação da causa de diminuição quanto na determinação do regime e substituição ou suspensão da pena.
Confira-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. Ainda, no ponto, "o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante na segunda e terceira fases da dosimetria. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.810.760/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021). (...) (AgRg nos EDcl no HC n. 768.833/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).
Portanto, considerando os elementos probatórios constantes nos autos, deve-se negar o pedido de aplicação da causa de diminuição da pena, mantendo-se, assim, incólume a decisão recorrida.
Ademais, não há reparo a ser feito na fixação do regime mais gravoso. Isso porque, além de ser reincidente, a apelante ostenta duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elementos que impõem a fixação do regime inicial fechado, nos termos da súmula 719 do STF.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284, STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, vez que não houve a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a demonstrar a similitude entre os casos confrontados. Incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia. II - O agravante, além de reincidente, possui maus antecedentes, tendo as instâncias ordinárias adotado a referida vetorial desfavorável para afastar a pena-base do seu mínimo legal, o que obsta a incidência da Súmula n. 269, STJ, e constitui fundamentação idônea para a imposição do regime mais gravoso. I II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Súmula n. 7, STJ, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.356.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023).
Por fim, importa consignar que a detração, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se simplesmente ao cômputo do tempo de prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, o que demanda uma análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
Na hipótese, torna-se irrelevante o aproveitamento do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao art. 387, § 2º, do CPP, porquanto, ainda que operado o desconto da pena em razão do tempo de prisão provisória, o regime prisional inicialmente mais gravoso decorre de fundamentação própria, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas e da reincidência do apelante.
A apelante, em sua argumentação, sustenta ainda que a decisão que lhe negou o direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação adequada e afronta o entendimento jurisprudencial consolidado. Ao discorrer sobre este pleito, a apelante impugna a fundamentação da sentença, aduzindo que, conforme os princípios processuais penais, sua prisão apenas se justificaria após o trânsito em julgado da condenação. Sublinha, ademais, sua confissão quanto à prática delitiva, a pequena quantidade da substância entorpecente apreendida e a necessidade de prover cuidados aos seus filhos menores.
Contudo, urge salientar que as condições pessoais da apelante, embora relevantes, não sobrepõem-se aos fundamentos que autorizam a manutenção da custódia cautelar. A decisão proferida pelo magistrado a quo, ao negar o direito de recorrer em liberdade, encontra-se lastreada em elementos probatórios sólidos e na análise criteriosa dos pressupostos da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A ré, vale ressaltar, não apenas possui histórico de condenações, evidenciado pela reincidência em práticas criminosas, mas também responde a outros processos por delitos similares. Tal contexto revela um perigo concreto que sua liberdade representaria à ordem pública. A apelante já foi condenada por roubo majorado, com trânsito em julgado da decisão, e cumpria pena em regime de prisão domiciliar quando cometeu o delito ora analisado, conforme se depreende dos autos do processo de execução penal nº 0700278-23.2018.8.18.0140.
Ademais, o fato de a apelante responder a outras ações penais por tráfico de drogas, especificamente nos processos nº 0824175-49.2022.8.18.0140 e nº 0002819-02.2020.8.18.0140, reforça a percepção de sua dedicação a atividades criminosas, o que agrava sua situação perante a justiça penal e justifica a necessidade de manter a segregação cautelar.
Importante frisar que a prisão preventiva da apelante foi reexaminada e mantida em diversas ocasiões, inclusive após a conclusão da instrução processual. Estas decisões judiciais, respaldadas pelo devido processo legal, demonstram a persistência dos fundamentos que embasaram a decretação da medida cautelar.
Ressalte-se que a aludida ré permaneceu presa durante a instrução do processo e não seria razoável que fosse posta em liberdade no momento de sua condenação, sendo que, ademais, não há nenhum elemento novo com o condão de autorizar a revogação da prisão em questão.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.
0803067-27.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorCLEIDE GOMES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2024