Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002571-46.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À IMAGEM. SÚMULA N.º 403, DO STJ. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne do presente recurso é a existência, ou não, de dano moral indenizável em favor do Autor, ora Apelante, em razão de ter a sua imagem exposta na capa da revista da Editora Ré, ora Apelada. 2. A justiça gratuita é concedida àqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, independentemente do fato de estar, ou não, advogando em causa própria. Preliminar rejeitada. 3. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Inteligência extraída do art. 5º, X, da CRFB/88. 4. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Inteligência extraída do art. 220, § 1º, da CRFB/88. 5. De acordo com a Súmula n.º 403, do STJ, independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 6. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes desta Corte de Justiça: AC n.º 0832734-97.2019.8.18.0140, AC n.º 0015899-82.2010.8.18.0140. 7. Para os danos morais, incide juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplica-se a Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. 8. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. 9. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002571-46.2014.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002571-46.2014.8.18.0140

Apelante: CRISTÓVÃO MELO DE ALENCAR MAIA JÚNIOR

Advogado: Cristóvão Melo de Alencar Maia Júnior (OAB/PI Nº 12.872)

Apelado: EDITORA CIDADE VERDE LTDA.

Advogado: Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI Nº 3.683)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À IMAGEM. SÚMULA N.º 403, DO STJ. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O cerne do presente recurso é a existência, ou não, de dano moral indenizável em favor do Autor, ora Apelante, em razão de ter a sua imagem exposta na capa da revista da Editora Ré, ora Apelada.

2. A justiça gratuita é concedida àqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, independentemente do fato de estar, ou não, advogando em causa própria. Preliminar rejeitada.

3. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Inteligência extraída do art. 5º, X, da CRFB/88.

4. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Inteligência extraída do art. 220, § 1º, da CRFB/88.

5. De acordo com a Súmula n.º 403, do STJ, independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

6. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes desta Corte de Justiça: AC n.º 0832734-97.2019.8.18.0140, AC n.º 0015899-82.2010.8.18.0140.

7. Para os danos morais, incide juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplica-se a Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

8. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC.

9. Apelação Cível conhecida e provida.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, rejeito a preliminar suscitada pela parte Apelada, e, no mérito, dar-lhe provimento, para: i) reformar a sentença de primeiro grau, para condenar a Editora Ré, ora Apelada, em danos morais, fixando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária; ii) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTÓVÃO DE MELO ALENCAR MAIA JÚNIOR, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Uso de Imagem c/c Reparação de Danos Morais, movida em desfavor da EDITORA CIDADE VERDE, que julgou, ipsis litteris:


“Portanto, não caracterizado qualquer violação ao direito constitucional da imagem e, portanto, não estando presentes todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil traçados pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, não há o que falar em condenação por danos morais.

Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento, das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade ao teor do disposto no art. 98, §3º, do NCPC” (id n.º 4459749, p. 441 e 443).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação. 

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) trata-se de ação de indenização por uso indevido de imagem c/c reparação por danos morais, por meio do qual o Apelante aduz que teve sua imagem violada pela parte Apelada, quando a Editora Ré utilizou sem autorização prévia; ii) a fotografia que ganhou a capa da revista em questão, sem a devida autorização prévia, foi tão focada no rosto da parte Apelante, que nem ao certo se sabe em qual lugar a parte Autora foi fotografada; iii) a Súmula n.º 403, do Superior Tribunal de Justiça, entende que, independentemente de prova do prejuízo, há indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais; iv) a Editora Ré não é nenhuma entidade filantrópica que produz e vende urna revista sem fins comerciais; v) em nenhum momento a Editora Ré apresentou autorização do Autor, que justificasse a utilização de sua imagem na capa da revista; vi) in casu, a parte Autora faz jus a indenização por danos morais; vii) por fim, requer a parte Apelante que seja integralmente reformada a sentença monocrática proferida, determinando-se a procedência de todos os pedidos autorais formulados na demanda.

 CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a Editora Ré, ora Apelada, sustentou que: i) não estão mais presentes as circunstâncias fáticas que teriam motivado a concessão do benefício de gratuidade da justiça; ii) não se buscou vincular o conteúdo da revista à pessoa do Apelante, mas, sim, ao movimento em si, fato este extremamente relevante para o deslinde do presente litígio; iii) todos os comentários sobre a imagem do Apelante na capa da revista foram de elogios; iv) a postura do Apelante durante a manifestação, de subir a escadaria da Prefeitura Municipal e assumir um protagonismo diante dos demais manifestantes, comprova que a fotografia foi tirada para retratar um acontecimento de interesse público; v) in casu, não se aplica a Súmula n.º 403, do STJ, visto que o sentido da reportagem foi informar à sociedade, de modo que deve dispensada a autorização do fotografado, sob pena de violar o direito constitucional à liberdade de imprensa; vi) pugnou, por fim, pelo não provimento do recurso interposto pela parte Apelante, mantendo-se, in totum, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.  

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id n.º 6768098, p. 02).

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a manutenção, ou não, da gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora; ii) a existência, ou não, de dano moral indenizável.

 É o relatório. Decido.

       

VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, denota-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se observa a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima, e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Destarte, conheço do presente recurso.

 

2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELANTE

 Preliminarmente, a parte Ré, ora Apelada, pugnou, nas contrarrazões, pela revogação do benefício de gratuidade da justiça concedido à parte Autora, ora Apelante, pois, segundo aduz, esta não é hipossuficiente.  

 Não obstante,  entendo que não assiste razão à Editora Ré, ora Apelante. Frise-se que a justiça gratuita é concedida àqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, independentemente do fato de estar, ou não, advogando em causa própria.

 Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos (id n.º 4459749, p. 27 | id n.º 4459749, p. 455), o Autor, ora Apelante, argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência.

 Sendo assim,  afasto a impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelante.  


3. DO MÉRITO – EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE DANO MORAL INDENIZÁVEL

 O cerne do presente recurso é a existência, ou não, de dano moral indenizável em favor do Autor, ora Apelante, em razão de ter a sua imagem exposta na capa da revista da Editora Ré, ora Apelada.

 Conforme relatado, o Autor sustenta, incansavelmente, que inexistiu autorização prévia que justificasse ter o seu rosto estampado na capa da revista de propriedade da parte Apelada, e, segundo aduz, “o fato de alguém usar do seu direito de transitar livremente nas ruas e manifestar-se sobre algum interesse, não significa dizer que perde o seu direito de imagem” (id n.º 4459749, p. 459).

 Em que pese a defesa da parte Apelada arguir que “essa decisão está fundamentado no direito de liberdade de imprensa, bem como na inexistência de violação ao direito de imagem do autor, ora apelante” (id n.º 4459749, p. 499), entendo que não lhe assiste razão, pelo que passo a expor

 Acerca da matéria, a Constituição Federal dispõe que:


CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

 

À vista disso, pontuo que a liberdade de impressa é, de fato, direito resguardado constitucionalmente, mas não de forma absoluta, pois o próprio art. 220, parágrafo primeiro, faz referência a outros dispositivos que, igualmente, possuem alcance constitucional – como o direito à imagem –, e que mitigam o alcance daquele.

 In casu, há uma verdadeira colisão entre direitos, logo, não se deve questionar a validade, mas, sim, sopesá-los; devendo prevalecer, conforme o caso concreto, a aplicação das técnicas de ponderação de valores (STJ – REsp 1169337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014):  

 

“De forma simplificada, é possível descrever a ponderação como um processo em três etapas, relatadas a seguir. Na primeira etapa, cabe ao intérprete detectar no sistema normas relevantes para a solução do caso, identificando eventuais conflitos entre elas. [...] Na segunda etapa, cabe examinar os fatos, as circunstâncias concretas do caso e sua interação com os elementos normativos. (...) Assim, o exame dos fatos e os reflexos sobre eles das normas identificadas na primeira fase poderão apontar com maior clareza o papel de cada uma delas e a extensão de sua influência. É na terceira etapa que a ponderação irá singularizar-se, em oposição à subsunção. [...] nessa fase dedicada à decisão, os diferentes grupos de normas e a repercussão dos fatos do caso concreto estarão sendo examinados de forma conjunta, de modo a apurar os pesos que devem ser atribuídos aos diversos elementos em disputa e, portanto, o grupo de normas que deve preponderar no caso. Em seguida, é preciso ainda decidir quão intensamente esse grupo de normas - e a solução por ele indicada - deve prevalecer em detrimento dos demais, isto é: sendo possível graduar a intensidade da solução escolhida, cabe ainda decidir qual deve ser o grau apropriado em que a solução deve ser aplicada. Todo esse processo intelectual tem como fio condutor o princípio instrumental da proporcionalidade ou razoabilidade. (In. A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 346/348).


O Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento sobre a matéria, em enunciado sumular, na Súmula n.º 403, do STJ, que cito, in verbis:


SÚMULA N.º 403, DO STJ

 Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

 

Somado ao exposto, dispõe o Código Civil, em seu art. 20, caput, que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

 No caso sub examine, resta incontroverso o fato de que a parte Autora não consentiu com a exposição de sua imagem na capa da revista de propriedade da Editora Ré, e, apesar de a parte Apelada sustentar que estava, tão somente, divulgando manifestação popular (id n.º 4459749, p. 91), acentuo que, na capa da revista, o maior enfoque é dado ao rosto da parte Autora, ora Apelante, conforme se verifica em id n.º 4459749, p. 37.

 Ressalto, ainda, que a revista fora comercializada, e, via de consequência, trouxe um retorno econômico à Editora Ré. Outrossim, apesar de a parte Apelada defender que a ênfase da matéria foi a manifestação que ocorreu à época, é o rosto da parte Autora que aparece com maior incidência, sendo exposto, frise-se, de forma ampliada na capa da revista.

 Nesse diapasão, não é outro o entendimento da jurisprudência dominante, conforme cito, ipsis litteris, alguns arestos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DE PESSOAS SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 403 STJ. VALOR FIXADO QUE DEVE SER MANTIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TERMO INICIAL DOS JUROS. SÚMULA 54 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REPARO. SÚMULA 326 DO STJ. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. Não demonstrado o consentimento e a prévia autorização do uso de imagem dos autores aos réus, está caracterizado o dano moral, nos termos da Súmula 403 do STJ. 2. Indenização mantida em valor equivalente a dez salários mínimos para cada autor, conforme precedentes. 3. Correção monetária que incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 4. Ônus de sucumbência integral da parte vencida. Aplicação da Súmula 326 do STJ. 

(TJ-SP – AC: 10087998420188260066 SP 1008799-84.2018.8.26.0066, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 23/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020). [negritou-se] 

 

APELAÇAO CÍVEL – DIREITO CIVIL – DIREITO DE IMAGEM – USO COMERCIAL - REDE SOCIAL – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E PRÉVIA – PROVA DO PREJUÍZO – DESNECESSIDADE – DANO MORAL – CONFIGURADO. Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido da imagem, não sendo necessário discutir a existência concreta de prejuízo, tendo em vista que o dano é in re ipsa, nos termos da súmula 403 do STJ. 

(TJ-MG – AC: 10000212379325001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022). [negritou-se] 


APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO, LIVRE MANIFESTAÇÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. OFENSA AO DIREITO À IMAGEM, À HONRA E À PRIVACIDADE DO APELADO. USO SEM AUTORIZAÇÃO DA IMAGEM DO RECORRIDO. MATÉRIA VEICULADA EM REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO (SÚMULA 403/STJ). DEVER DE INDENIZAR ATRIBUÍDO ÀS APELANTES (SÚMULA 221/STJ). QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CADA UMA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.  

[...] 

2. Assim sendo, resta configurada à ofensa ao direto à imagem, à honra e à privacidade, praticada por ambas as apelantes. No caso da Abril Comunicações S/A, por publicar fotografias do recorrido sem a devida autorização, e, não tomar as devidas precauções para requerer a autorização do apelado, bem como a consequente intenção de lucro pela comercialização da revista, e, em relação a Sra. Ivete de Sousa Lima, por exorbitar seu direito à liberdade de expressão, ao fazer a narrativa envolvendo o apelado em uma revista de circulação nacional, sem seu consentimento. 3. Em verdade, in casu, caracteriza-se como dano moral in re ipsa, pelo entendimento consolidado na edição da súmula 403/STJ, onde independe de prova do prejuízo o dever de indenizar a publicação de imagem de pessoa sem a sua autorização. Caindo por terra tal irresignação. 

[...]  

(TJ-CE – APL: 00378709320078060001 CE 0037870-93.2007.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/10/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2018) 


Apelação. Ação indenizatória. Uso da imagem da autora para fins comerciais, sem autorização. Dano moral reconhecido na sentença. Recurso exclusivo da autora insistindo na reparação material. Aplicação da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Recurso provido. 

(TJ-RJ – APL: 00108803720198190210 202200191028, Relator: Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/05/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023). [negritou-se] 


Assim sendo, entendo que,  in casu, a Editora Ré, ora Apelada, deve ser condenada a indenizar pelos danos morais causados à parte Autora, ora Apelante, razão pela qual deve ser reformada a sentença de primeiro grau.  

 No que toca ao quantum indenizatório, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.  

 Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil,  “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.  

 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes deste E. Tribunal: AC n.º 0832734-97.2019.8.18.0140, AC n.º 0015899-82.2010.8.18.0140. 

 Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a Editora Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de  R$ 5.000,00 (cinco mil reais),  quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei. 

 Para os danos morais, verifica-se que o termo inicial de juros e correção monetária ocorre em momento distinto, pois aqueles (juros) se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula n.º 43, do STJ, e esta (correção monetária) incide a partir do arbitramento, nos termos Súmula n.º 362, do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.  

 Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406, do CC, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC.  Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:  

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA “INSULFILM”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54/STJ.  

2. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n.º 362/STJ).  

3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, em vez de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.  

4. Agravo interno provido.  

( STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019) 

 

Outrossim, ante o provimento do recurso em favor da parte Autora, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a Editora Ré, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.

 Por fim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 

 

4. DECISÃO

 Forte nestas razões,  conheço da presente Apelação Cível, rejeito a preliminar suscitada pela parte Apelada, e, no mérito, dou-lhe provimento, para:

 i) reformar a sentença de primeiro grau, para condenar a Editora Ré, ora Apelada, em danos morais, fixando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;

 ii) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI Nº 3.683).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2024

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0002571-46.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR

Réu

EDITORA CIDADE VERDE

Publicação

16/04/2024