Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0027840-87.2014.8.18.0140


Ementa

CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. DESERÇÃO. MILITAR QUE DEIXA O SERVIÇO ANTES DE SEU TÉRMINO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE SEU SUPERIOR. EXCLUSÃO DO QUADRO. MANUTENÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO POR MORTE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É assente no âmbito do STJ o entendimento de que nas ações indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. 2. Em processo administrativo disciplinar, é possível impor sanção consistente na exclusão de militar estadual que viole regras de conduta necessárias à sua permanência na corporação. 3. Em respeito ao princípio da separação de poderes, é vedado ao Poder Judiciário refazer a análise valorativa levada a efeito pelo Administrador, limitando-se apenas à análise dos aspectos de legalidade e moralidade do ato administrativo. 4. Com estes fundamentos, mantenho a decisão vergastada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027840-87.2014.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027840-87.2014.8.18.0140

APELANTE: HILDA VIEIRA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: ERASMO DE FIGUEREDO E SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUIRELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. DESERÇÃO. MILITAR QUE DEIXA O SERVIÇO ANTES DE SEU TÉRMINO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE SEU SUPERIOR. EXCLUSÃO DO QUADRO. MANUTENÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO POR MORTE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 1. É assente no âmbito do STJ o entendimento de que nas ações indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932.

 2. Em processo administrativo disciplinar, é possível impor sanção consistente na exclusão de militar estadual que viole regras de conduta necessárias à sua permanência na corporação.

 3. Em respeito ao princípio da separação de poderes, é vedado ao Poder Judiciário refazer a análise valorativa levada a efeito pelo Administrador, limitando-se apenas à análise dos aspectos de legalidade e moralidade do ato administrativo.

4. Com estes fundamentos, mantenho a decisão vergastada.

5. Recurso conhecido e não provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. Num. 10577279, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária proposta por HILDA VIEIRA DE ANDRADE em face do ESTADO DO PIAUÍ.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Nas razões recursais (Num. 10577110), a apelante afirma, em apertada síntese, que seu marido foi excluído da Polícia Militar em 13/06/1980, sem processo administrativo que lhe fosse assegurada a ampla defesa e o contraditório, além de não ter sido garantida a assistência por advogado. Sustenta que, quando ocorreu o afastamento da corporação, o marido se encontrava incapacitado para os atos da vida civil por sofrer de ESQUIZOFRENIA. Diz que, a partir desse momento, o soldado não deveria ter sido expulso da Polícia, mas aposentado por invalidez. Ressalta que, em decorrência da sua morte, teria direito a pensão por morte. Diz que o processo administrativo é nulo, de modo que pleiteia a aposentadoria por invalidez do seu falecido marido e, consequentemente, a percepção de pensão por morte. Requer seja conhecido e provido o apelo.

Nas contrarrazões (Num. 10577279), o apelado destaca que o ato de exclusão das fileiras da Polícia Militar do Estado do Piauí ocorreu em 1980, por meio de processo instaurado em 2014, por deserção. Argumenta que em momento algum ficou provada a alienação mental do marido da apelante. Destaca, ainda, o reconhecimento da prescrição, pois passados mais de 30 anos da exclusão. Defende o improvimento do apelo.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 11612146).

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.



2. Matéria Preliminar

 Não foram suscitadas preliminares.



3. Matéria de Mérito

A apelante pleiteia a nulidade do ato administrativo que excluiu seu marido da Polícia Militar do Estado do Piauí, a concessão de pensão por morte e a condenação do Estado do Piauí a pagar indenização por danos morais.

Convém destacar, contudo, que não assiste razão à apelante no seu inconformismo, visto que, ao ingressar nas instituições militares, o civil está sujeito à disposições que são muitas vezes mais severas do que aquelas que são aplicadas aos empregados públicos.

Entende-se o abandono de posto ou lugar de serviço, por parte do militar sem a devida autorização legal de seu superior hierárquico, ou quem tenha competência para fazê-lo, como crime a ser punido. Dessa forma, aquele que não cumpre a ordem recebida e resolve por conta própria abandonar o local para onde se encontra regularmente escalado ficará sujeito às consequências legais que foram estabelecidas pelo legislador, uma delas é a exclusão do serviço.

Ademais, com a exclusão, e a contar da respectiva data, são interrompidos TODOS os direitos, inclusive, de natureza remuneratória, que o desertor tinha em razão do título (militar) que ostentava e do cargo que ocupava. Nesse sentido, transcrevo o entendimento firme da jurisprudência pátria. Veja-se:

APELAÇÃO CRIMINAL – ABANDONO DE POSTO – AUTORIA DO CRIME EM COMENTO RESTA INDUVIDOSA, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO APELANTE NÃO NEGA QUE DEIXOU O POSTO E REALIZOU OS DESLOCAMENTOS NÃO AUTORIZADOS CONSTANTES NA DENÚNCIA – RESTA CRISTALINA A INTENÇÃO DO APELANTE EM DEIXAR O LOCAL DOS FATOS – NÃO HOUVE REQUERIMENTO DE LICENCIAMENTO DE SUAS ATIVIDADES, TAMPOUCO O AVISO, AINDA QUE VERBAL, AOS SEUS SUPERIORES ACERCA DAS INÚMERAS NECESSIDADES DE AFASTAMENTO DE SEU POSTO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO – Processo n. 0001275-61.2017.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 21/06/2018. DJME: 27/06/2018


APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - MILITAR DESERTOR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 - ENUNCIADOS DAS SÚMULAS Nº. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE CASTRENSE – NÃO CONFIGURAÇÃO - APRESENTAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 95 - CRIME PERMANENTE - SÚMULA N. 711 DO STF - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - MANUTENÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PROVIMENTO NEGADO. (STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014)

 

Com relação a nulidade por cerceamento de defesa, o ato administrativo de exclusão, esse encontra-se devidamente motivado, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Nesse sentido, junta-se o seguinte julgado:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CF NO CASO DE EXCLUSÃO DE MILITAR ESTADUAL COMO SANÇÃO DECORRENTE DE PAD. Em processo administrativo disciplinar, é possível impor sanção consistente na exclusão de militar estadual que viole regras de conduta necessárias à sua permanência na corporação. De fato, admite-se aplicar essa sanção no âmbito administrativo, independentemente da regra contida no § 4º do art. 125 da CF, que estabelece competir à justiça militar estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STF, o referido dispositivo legal somente se aplica no caso em que a perda da graduação for pena acessória de sanção criminal aplicada em processo penal, não incidindo quando se tratar de pena de demissão resultante da apuração de falta grave em processo administrativo disciplinar. RMS 40.737-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/4/2018.

 

Outro ponto a ser destacado é que a sua demissão se deu em 13 de junho de 1980, teria a parte interessada o prazo de 5 (cinco) anos para reverter a aplicação desta penalidade junto ao Poder Judiciário. Mas não o fez, permanecendo inerte, por mais de 30 (trinta) anos, até a data do seu óbito, em 17 de junho de 2011. Cumpre esclarecer, aqui, que sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, verbis:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

 

Trata-se de jurisprudência consolidada pelos tribunais pátrios:

 

"ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Nos casos em que se pleiteia a pensão por morte, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Precedentes: AgRg no Ag 1354366/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 18/04/2011; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1194002/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 04/04/2011 e REsp 1191933/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29/11/2010.

2. O pedido administrativo fora postulado apenas em 2007, quando já prescrito o próprio fundo de direito, e por essa razão não pode ser computado como termo a quo para a contagem do prazo prescricional. 3. Agravos regimentais não providos. " (fl. 268). (STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.269.726 - MG (2012/0098926-4 – Relator: MINISTRO FELIX FISCHER - Julgamento: 30/05/ 2018).

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. DECRETO Nº. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação de sentença que extinguiu o processo com base no art. 269, IV, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão do INSS de propor ação regressiva de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho concedido aos dependentes do segurado falecido EMANUEL FAGNER RODRIGUES PIRES DA SILVA.

2. O Pleno desta Egrégia Corte pacificou o entendimento acerca da prescrição nas ações regressivas em que se busca o ressarcimento pelas prestações pagas a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho. Restou assentado no julgado que o prazo prescricional para se ajuizar a referida demanda é de cinco anos, a contar da data de concessão do benefício, com base no Decreto nº. 20.910/1932. Ademais, restou decidido que a relação jurídica formada entre a autarquia e as empresas rés não é de trato sucessivo, podendo ocorrer a hipótese de prescrição do fundo do direito. Precedentes.

3. No caso, o primeiro pagamento do benefício de pensão por morte aos dependentes do falecido EMANUEL FAGNER RODRIGUES PIRES DA SILVA foi em março de 2004, segundo planilha trazida aos autos. Como a presente demanda só foi ajuizada em 26/06/2014, mais de dez anos depois, percebe-se a ocorrência da prescrição do fundo do direito.

4. Apelação improvida. ( AC 0803025-41.2014.4.05.8400 – Relator: Des. IVAN LIRA DE CARVALHO - 4ª TURMA – TRF - 5ª Região)

 

In casu, o falecido, marido da parte apelante, deixou de ser segurado obrigatório por 30 (trinta) anos, portanto, não tem como sustentar direito a pensão por morte.

Por fim, não há comprovação definitiva da incapacidade absoluta do Sr. VICENTE EDUARDO DE ANDRADE. A incapacidade não se presume, devendo ser comprovada em processo judicial de interdição.

Com estes fundamentos, mantenho a decisão vergastada, ante a inadequação da via eleita na origem.


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem sucumbência recursal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.



 

Detalhes

Processo

0027840-87.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

HILDA VIEIRA DE ANDRADE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/03/2024