TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758317-06.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: THYAGO BATISTA PINHEIRO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: ODAIR PEREIRA HOLANDA
Advogado(s) do reclamado: ODAIR PEREIRA HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NESTE AI. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. FATO GERADOR ANTERIOR. TEMA Nº 1.051, DO STJ. PROVIMENTO FINAL DO RECURSO.
I – O cumprimento de sentença trata evidentemente de relação jurídica estabelecida entre a consumidora, então Agravado, e a Empresa/Agravante, de modo que aquele constituiu crédito antes da aprovação do plano de recuperação judicial.
II – Considera-se crédito concursal aquele constituído antes da aprovação do plano de recuperação judicial - Conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema nº 1051, a natureza do crédito é definida a partir da data do fato gerador e não do trânsito em julgado da sentença.
III – Desse modo, no que tange aos juros de mora e correção monetária, sua incidência ocorre até a data de formalização do pedido de recuperação judicial, conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, assim, necessário se faz o provimento final deste recurso, ratificando a decisão liminar proferida em id. 9735372.
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758317-06.2022.8.18.0000.
(Proc. ref. nº 0800715-37.2021.8.18.0053)
Agravante: OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Advogado: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº.2209).
Agravado: ODAIR PEREIRA HOLANDA.
Advogado: Odair Pereira Holanda (OAB/PI nº. 6.998).
Relator: Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0800715-37.2021.8.18.0053), ajuizada pelo ODAIR PEREIRA HOLANDA /Agravado, em desfavor do Agravante.
Na decisão recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, considerando que o título judicial que embasa a Ação transitou em julgado em 10/06/2020, sendo após a apresentação do pedido de recuperação judicial e, portanto, de natureza extraconcursal, estando alheio ao plano e ao juízo universal.
Nas suas razões, o Agravante alega, em síntese, que há excesso nos cálculos apresentados pelo Agravado, tendo em vista que utiliza o fator de atualização, correção e juros de forma indevida, uma vez que a empresa/Agravante está em recuperação judicial, devendo incidir a aplicação de juros de mora e correção monetária tão somente até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016), posto que o fato gerador da lide foi anterior à fixação do estado recuperacional.
Ao final, o Agravante requereu a concessão do efeito suspensivo, em face do preenchimento dos requisitos para tal fim.
Decisão de concessão do efeito suspensivo em id. 9735372.
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e ss., do CPC.
II – DO MÉRITO
O Agravante alega que há excesso nos cálculos de Execução apresentados pelo Agravado, uma vez que a Empresa se encontra em recuperação judicial, devendo aplicar os juros de mora e correção monetária incidindo até a data do pedido de recuperação judicial.
Ab initio, a decisão agravada julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, uma vez que considera a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (10/06/2020) para constituição do crédito, sendo posterior ao pedido de recuperação judicial (20/06/2016) e, portanto, devendo utilizar os índices e marcos de correção monetária, bem como juros previstos na sentença condenatória, por ter natureza extraconcursal.
Delimitada a controvérsia recursal, importante esclarecer que todos os créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial são considerados créditos concursais, enquanto aqueles constituídos após são extraconcursais, isto é não compreendidos na classificação dos créditos do plano de recuperação judicial.
Sobre o tema, importante mencionar os arts. 49 e 67, da Lei nº 11.101/05, in verbis:
“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
“Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.”
Com efeito, o crédito tem substrato fático um momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial, uma vez que é oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, sendo ele concursal, independente do provimento judicial ser posterior ao pedido de recuperação judicial.
No mesmo sentido, encontra-se pacificado no Tema nº 1.051, do STJ, que diante da interpretação do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, definiu que a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador, in litteris:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido ( REsp 1.843.332/RS - STJ, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cuerva. Julgado em 09/12/2020)”
Dessa forma, para a apuração da natureza do crédito deve ser analisada a data do fato que acarretou o ajuizamento da ação e não a data do trânsito em julgado da sentença.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o art. 9º, II, da 11.101/2005, estabelece que os créditos a serem habilitados no quadro geral de credores devem ser atualizados até a data de formulação do pedido, uma vez que a homologação do plano enseja a novação das obrigações anteriores, as quais se sujeitarão ao plano judicialmente homologado, in verbis:
“Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:
(...)
II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.”
Logo, sobre o crédito reconhecido na sentença, a ser habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial, devem incidir juros de mora e correção somente até a data de formulação do pedido de recuperação.
Pelas razões expostas, é que deve ser dado provimento ao recurso, ratificando a decisão liminar de id. 9735372.
V – DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão recorrida, uma vez que os cálculos homologados pela decisão agravada configuram claro excesso de execução. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 05/02/2024
0758317-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalClassificação de créditos
AutorOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuODAIR PEREIRA HOLANDA
Publicação05/02/2024