TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0015955-52.2009.8.18.0140
RECORRENTE: ALDEMIR DE ARAUJO SANTANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MORETI BATISTA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao princípio da correlação quando os fatos narrados na denúncia foram os mesmos avaliados em sede de pronúncia.
2. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
3. Depreende-se do cotejo dos autos que o depoimento da vítima sobrevivente é contundente, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio qualificado contra si e homicídio qualificado praticado contra a vítima, Ronny Kley da Silva Bezerra.
4. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
5. Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
6. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
7. Recurso improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, fls. 540 e razões de fls. 624/639, id. 11370426, interposto por Aldemir de Araújo Santana, por meio da Defensoria Pública Estadual, inconformado com a decisão, fls. 433/436, id. 11370417 que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, incisos I e IV, contra a vítima RONNY KLEY DA SILVA BEZERRA, e art. 121, § 2°,incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do código penal, contra a vítima GISELDA PATRÍCIA CUNHA DE ANDRADE.
Narra a denúncia que, conforme incluso inquérito policial,
(...) no dia 17 de dezembro de 2008 na residência das vítimas a época situada na rua Cardeal, Vila Parque Afonso Gil, o denunciado Aldermir de Araújo Santana, vulgo Demir ou Dentin ceifou a vida de Ronny Kley da Silva Bezerra e tentou contra a vida de Giselda Patrícia Cunha de Andrade. Conforme informações prestadas pela vítima, o investigado adentrou a residência das vítimas pela porta dos fundos e utilizando-se da surpresa abordou Giselda Patrícia segurando-a pelo pescoço e apontando a arma de fogo em direção à cabeça da mesma e logo em seguida deflagrou atingindo a face da vítima. Ao ouvir o disparo a vítima Ronny Kley da Silva Bezerra que estava dormindo se levantou em direção à sala da residência, momento em que foi atingido fatalmente com diversos disparos de arma de fogo ocasionando seu óbito imediatamente. Antes de empreender fuga, Aldemir de Araújo Santana ainda agrediu fisicamente Giselda Patrícia com duas coronhadas na cabeça. O crime ocorreu por volta da 01h30 da madrugada no interior da residência das vítimas. Nenhuma testemunha presenciou a ação criminosa do acusado, restando somente os relatos da vítima. Ressalta-se que horas antes da prática do homicídio, o denunciado dirigiu-se a residência da vítima a procura da Ronny Kley a fim de cobrar-lhe uma dívida referente ao uso de entorpecentes.
Com base nestes fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2°, incisos I e IV, contra a vítima RONNY KLEY DA SILVA BEZERRA, e art. 121, § 2°,incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do código penal, contra a vítima GISELDA PATRÍCIA CUNHA DE ANDRADE.
Foram juntados à denúncia, inquérito policial, fls. 558/607, id. 11370419, laudo cadavérico, fls. 577, id. 11370419 e laudo pericial lesão corporal, fls. 586, id. 11370419.
A denúncia foi recebida em 24/02/2015, conforme se vê em fls. 194/196, id. 11370416.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então a decisão de pronúncia, ora impugnada.
Em suma, requer o recorrente, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia, por entender que houve violação ao principio da correlação entre denúncia e pronúncia, visto que o órgão acusatório requereu a impronúncia do réu, em sede de alegações finais, e, ainda assim a magistrada de primeiro grau o pronunciou.
No mérito propriamente dito, requer a sua despronúncia por entender inexistirem indícios mínimos de autoria delitiva recaindo sob sua pessoa, especialmente, porque restou apenas o depoimento da vítima sobrevivente, o que questionável, frente a negativa de autoria do réu.
Alternativamente, caso ultrapassada a tese de impronúncia acima arguida, requer o recorrente a desclassificação do crime de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado para homicídio simples, do art. 121, “caput” do CP, por entender, que não houve, no caso concreto, lastro probatório que justifique as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Acosta ao recurso jurisprudência favorável ao pleito que defende.
Por fim, requer seja conhecido e provido o presente Recurso em Sentido Estrito, para que seja reformada anulada a decisão de pronúncia ou despronunciando o acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal ou alternativamente, que sejam excluídas as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, desclassificando-se para o crime de homicídio simples e tentativa de homicídio simples do art. 121 do Código Penal.
Em contrarrazões de fls. 657/667, id. 11370428, o Ministério Público, de forma fundamentada, rebate todas as teses da defesa e requer que o recurso não seja provido por esse Egrégio Tribunal.
O MM. Juiz a quo, às fls. 672, id. 11370433, profere decisão mantendo a decisão de pronúncia, e, enviando os autos a este Tribunal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de fls. 680/686, id. 12089223, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Em sede de preliminar, requer o apelante a nulidade da decisão de pronúncia, por entender que houve violação ao principio da correlação entre denúncia e pronúncia, visto que o órgão acusatório requereu a impronúncia do réu, em sede de alegações finais, e, ainda assim a magistrada de primeiro grau o pronunciou.
Sem razão a Defesa.
De início, faço breve explanação sobre o tema.
O princípio da correlação entre a acusação e a sentença também é conhecido como (1) princípio da congruência entre a condenação e a imputação ou (2) princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença ou (3) princípio da vinculação do juiz aos fatos da causa ou ainda (4) princípio da correspondência entre o postulado e o pronunciado. Consectários ou intrinsecamente atrelados ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença são (a) o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte e (b) o princípio da iura novit curia.
Considerando-se que o acusado se defende, antes de tudo e em primeiro lugar, dos fatos imputados (narrados) (nisso consiste o princípio da consubstanciação), não há dúvida que a sentença deve se limitar àquilo que foi exposto (que foi narrado) na peça acusatória.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze: “O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa” (trecho do voto do Ministro relator – REsp 1.193.929-RJ).
Pois bem. Analisando a decisão de pronúncia inexiste qualquer violação ao dito princípio. A irresignação da Defesa reside no fato de, nas alegações finais, o órgão acusatório ter pugnado pela impronúncia do recorrente, pleito não acatado pela magistrada de piso, visto que entendeu presentes existentes indícios de autoria delitiva apontados ao réu.
De fato, o simples fato de não acolher o pleito da acusação não significa que houve violação ao princípio da correlação, já que o mesmo se refere na identidade de fatos narrados na denúncia e na sentença/decisão, situação plenamente configurada no presente caso, eis que o acusado está sendo submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença por suposta responsabilidade criminal de um homicídio qualificado e outro tentado conforme narrado na inicial.
Registro, por oportuno, que foram respeitados a ampla defesa e o contraditório do recorrente que apresentou defesa e participou de todos os demais atos processuais.
Portanto, afasto a preliminar ora arguida. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Do pedido de despronúncia por inexistência de indícios de autoria delitiva.
No mérito propriamente dito, requer a sua despronúncia por entender inexistirem indícios mínimos de autoria delitiva recaindo sob sua pessoa, especialmente, porque restou apenas o depoimento da vítima sobrevivente, o que questionável, frente a negativa de autoria do réu.
Alternativamente, caso ultrapassada a tese de impronúncia acima arguida, requer o recorrente a desclassificação do crime de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado para homicídio simples, do art. 121, “caput” do CP, por entender, que não houve, no caso concreto, lastro probatório que justifique as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Persiste sem razão à Defesa. Vejamos:
Na espécie, verifica-se que a Magistrada a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria dos delitos imputados ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Depreende-se do cotejo dos autos que o depoimento da vítima sobrevivente é contundente, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio qualificado contra si e homicídio qualificado praticado contra a vítima, Ronny Kley da Silva Bezerra cujos trechos seguem abaixo:
Informante da acusação Ronny Kley da Silva Bezerra:
disse que no dia descrito na denúncia, o acusado invadiu a sua casa e lá atirou contra ela Giselda e contra seu marido. Disse a
referida vítima, que o acusado agiu contra sua pessoa e contra seu marido, em virtude de uma dívida de Ronny Kley para com o
acusado
Da análise do depoimento acima transcrito em conjunto com inquérito policial, fls. 558/607, id. 11370419, laudo cadavérico, fls. 577, id. 11370419 e laudo pericial lesão corporal, fls. 586, id. 11370419, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram a Magistrada a quo a pronunciar o acusado.
É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, penso que a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Assim, devidamente comprovada a materialidade, através inquérito policial, fls. 558/607, id. 11370419, laudo cadavérico, fls. 577, id. 11370419 e laudo pericial lesão corporal, fls. 586, id. 11370419, bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor das práticas delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável de inexistência indícios de autoria, situação que não pode ser afastada, pois, devendo ser este submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Afasto os argumentos da Defesa no sentido de que apenas a viúva da vítima (e também vítima) apontou a suposta a autoria ao ora apelante, colocando em xeque a plena validade de seu depoimento, visto que, repita-se, é bastante, para o atual momento processual, a existência de meros indícios de autoria, situação ora configurada, portanto, deve-se deixar a decisão para o Conselho de Sentença acerca de tal possibilidade, sob pena de indevida e ilegal usurpação de competência.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de negativa de autoria e/ou de insuficiência probatória, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
Friso, em excesso, e, novamente que a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosa de tentativa de homicídio qualificado, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre a autoria delitiva, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.
Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
2. In casu, vislumbra-se que a decisão que determinou a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão da suposta prática de crime de homicídio qualificado tentado, encontra lastro nas provas colhidas durante a instrução probatória.
3. No caso sub examine, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está devidamente comprovada por meio do Exame de Corpo de Delito (ID 1129720, fls.31), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 1129720, fls.17), Laudo Médico (ID 1129720) e prova testemunhal colhidas na fase policial e judicial.
4. Quanto aos indícios de autoria, as provas testemunhais apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente na tentativa do delito de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito, como consignado na sentença de pronúncia.
5. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
6. Aplicação do art. 121, caput, do CP na sua forma tentada. Exclusão da Qualificadora. O exame dos autos conduz que demonstra que o crime foi motivado pelo fato da vítima e do acusado terem se desentendido após a vítima ter cobrado uma dívida no valor de 35,00(trinta e cinco) reais, motivo pelo qual esta dever ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri e afronta ao Princípio do in dubio pro societate.
7. Recurso conhecido e improvido. (RESE 0716276-29.2019.8.18.0000 Eulália Maria Pinheiro 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, julgado em 25/06/2021)
No que tange ao pedido de exclusão das qualificadoras do motivo torpe e de utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, devo mencionar que a exclusão das mesmas, nessa fase somente seria possível se houvesse provas cabais de que elas não ocorreram, fato não comprovado neste momento, devendo o recorrente, se assim entender, também, provar sua tese de homicídio simples/tentativa de homicídio simples perante o Tribunal do Júri.
Sobre o tema, cito importantes decisões deste Egrégio:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão. Na devida aplicação do princípio in dubio pro societatis.
2. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos probatórios aptos a excluírem, de plano, a qualificadora do motivo fútil e recurso que dificulte a defesa do ofendido;
3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.010266-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016) (grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
2. As qualificadoras descritas na pronúncia só devem ser afastadas quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007835-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo nosso)
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0015955-52.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorALDEMIR DE ARAUJO SANTANA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/12/2023