Decisão Terminativa de 2º Grau

Prestação de Serviços 0811991-95.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0811991-95.2021.8.18.0140.

Apelante :UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A.

Advogado :Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº. 23.763).

Apelada :ANDRESSA RODRIGUES MESSIAS

Advogada :Camila Mesquita Barbosa (OAB/PI nº. 12.690).

Relator :Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0755086-05.2021.8.18.0000 DECORRENTE DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0811991-95.2021.8.18.0140 SOB A RELATORIA DO DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº. 0811991-95.2021.8.18.0140).

Com efeito, mediante consulta, pelo sistema PJe, vislumbro quehouve anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº. 0755086-05.2021.8.18.0000 decorrente do mesmo processo de origem nº. 0811991-95.2021.8.18.0140, à 1ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

Sobre a matéria, convém mencionar o que dispõe o Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, in verbis:

Art. 135-A - (…).

Parágrafo único – O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo “ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

 

Art. 145A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se a devida compensação.”

 

Outrossim, a legislação processual determina a prevenção do Relator que recebe o primeiro recurso protocolado no Tribunal, para a apreciação dos recursos subsequentes, consoante se denota, in litteris:

 

Art. 930 - (…).

Parágrafo único – O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 135-A, parágrafo único e no art. 145, do RITJPI c/c o art. 930, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível a minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, Relator do Agravo de Instrumento nº. 0755086-05.2021.8.18.0000.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811991-95.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2023 )

Detalhes

Processo

0811991-95.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

ANDRESSA RODRIGUES MESSIAS

Publicação

17/11/2023