TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800937-95.2022.8.18.0141
RECORRENTE: MANOEL VICTOR BORGES MACEDO
Advogado(s) do reclamante: LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. SERVIÇO QUE SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800937-95.2022.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: MANOEL VICTOR BORGES MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES - PI9984-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais proposta por MANOEL VICTOR BORGES MACEDO em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A sob o fundamento de que realizou requerimento junto à empresa ré/recorrente para fornecimento de energia elétrica em sua residência, no entanto, após 03 (três) anos da solicitação, a ligação não foi efetuada. Requereu, com base nisso, a condenação do demandado na obrigação de fazer, qual seja, a ligação do fornecimento de energia no seu imóvel.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, in verbis:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da peça inicial, para:
1) Condenar a parte requerida à obrigação de fazer, qual seja proceder com a ligação da energia elétrica no imóvel da parte requerente, denominado Recanto do Chapadeiro, situado na Localidade Canto da Malhada, zona rural, Altos/PI, CEP 64.290-000, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
2) Condenar a parte requerida a pagar ao requerente a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária (INPC) desde o arbitramento.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO benefício da justiça gratuita ao postulante.
Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Razões da Recorrente: DA EXPANSÃO DE REDE ELÉTRICA , que não se trata de simples ligação de energia no imóvel, que a expansão de rede depende do Poder Público, da necessidade de tempo e planejamento para a realização desse tipo de obra, dos critérios de instalação, da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade, da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade, da participação financeira nos custos da obra e sua viabilidade, da inspeção. Por fim, requer o provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que determinou o prazo de 30 dias para efetuar a ligação nona rural na residência do Recorrido.
Contrarrazões da parte Recorrida ausentes.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 13/03/2024
0800937-95.2022.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMANOEL VICTOR BORGES MACEDO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/03/2024