Decisão Terminativa de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0755565-61.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

AGRAVO INTERNO nº. 0755565-61.2022.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0706595-35.2019.8.18.0000.

 

Agravante :CONDOMÍNIO RIVERSIDE WALK SHOPPING.

Advogado(s) :Pedro Rodrigues Barbosa Neto (OAB/PI nº. 7.727) e Carlos Alberto Porto Júnior (OAB/PI nº. 9.525).

Agravado :C&M DIVERSÕES LTDA.– ME.

Advogado : Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº. 2.209) e Thyago Batista Pinheiro (OAB/PI nº. 7.282).

Relator :Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

EMENTA:

AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pelo CONDOMÍNIO RIVERSIDE WALK SHOPPING, contra acórdão prolatado (id nº. 5500610) pela 1ª Câmara Especializada Cível deste e.TJPI.

Nas suas razões, o Agravante aduz, em suma: i) o acórdão foi omisso no que se refere a inconsistência do sistema ao não receber o carregamento da peça recursal; ii) ausência de manifestação da Secretaria da Vara Cível em não intimá-lo para as correções das falhas encontradas no sistema no momento do carregamento da peça recursal; e iii) é legítimo o direito de saneamento de vícios para o enfrentamento do mérito pelos diversos graus de jurisdição.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Nos termos do art. 1.021, do CPC, caberá Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pelo Relator, nos termos abaixo aduzidos, in litteris:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, “quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”

 

No presente caso, os Embargos de Declaração, anteriormente opostos, foram julgados, de forma colegiada, pela 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do acórdão constante no id nº. 5500610 e certidão de julgamento id nº. 5493121, de modo que não há que falar em interposição de Agravo Interno.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, verbis:

AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1.021 DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º. OBSERVÂNCIA AO 5º, DO ART. 1.021 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça preceitua, em seu art. 265, que "caberá agravo interno das decisões proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias." 2. Não se conhece de agravo interno interposto em face de acórdão. 3. Se o agravo interno é manifestamente inadmissível, porque contraria explicitamente dispositivo legal, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º do CPC devendo também ser observado o § 5º do mesmo dispositivo legal. 4. Agravo regimental não conhecido.(TJ-DF 20160020405664 DF 0043021-98.2016.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/05/2017 . Pág.: 395/439)”

 

Logo, a via eleita mostrou-se equivocada, pois não se conhece de Agravo Interno interposto em face de acórdão.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755565-61.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2023 )

Detalhes

Processo

0755565-61.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING

Réu

C & M DIVERSOES LTDA - ME

Publicação

17/11/2023