Acórdão de 2º Grau

Liminar 0759089-32.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO E DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei nº 8.429/92 estabelecia que a ação de improbidade administrativa somente poderia ser rejeitada de plano se juiz se convencesse da “inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita” (§ 8º do art. 17). 2.Por sua vez, com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, em seu art. 17,§6º-B, as hipóteses de rejeição da inicial passaram a ser “nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado”. 3. Dessa forma, não se discute, no presente momento, a certeza sobre a ocorrência dos atos ímprobos, mas apenas a sua plausibilidade, sendo pacífico na jurisprudência Pátria o entendimento de que, nesta fase preliminar, descabe ao magistrado aprofundar a análise de questões de mérito, sob pena de prejulgamento da ação. 4. Decisão agravada harmônica ao entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759089-32.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/12/2023 )

Acórdão



 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759089-32.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI

Agravante: ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA

Advogado: Sebastião Moreira Maranhão Neto ( OAB/MA nº 6.297)

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 



 


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO E DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Lei nº 8.429/92 estabelecia que a ação de improbidade administrativa somente poderia ser rejeitada de plano se juiz se convencesse da “inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita” (§ 8º do art. 17).

2.Por sua vez, com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, em seu art. 17,§6º-B,  as hipóteses de rejeição da inicial passaram a ser “nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado”.

3. Dessa forma, não se discute, no presente momento, a certeza sobre a ocorrência dos atos ímprobos, mas apenas a sua plausibilidade, sendo pacífico na jurisprudência Pátria o entendimento de que, nesta fase preliminar, descabe ao magistrado aprofundar a análise de questões de mérito, sob pena de prejulgamento da ação.

4. Decisão agravada harmônica ao entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores.

5. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade nº 0800097-88.2019.8.18.0077.

O agravante, em suas razões, insurge-se em face da decisão que deu prosseguimento a ação de improbidade administrativa, alegando ilegalidades no trâmite da ação que acarretam prejuízos ao recorrente, devendo ser concedido efeito suspensivo ao presente recurso.

O agravante insurge-se em face da decisão de saneamento, posto que  “tendo o pronunciamento judicial guerreado condão de causar efetivo (e irreversível) prejuízo ao Recorrente, uma vez que permite o processamento contra si de ação por ato de improbidade cujo ente ministerial proponente, ora Agravado, sequer logrou êxito em caracterizar, tampouco de comprovar minimamente sua ocorrência (nos termos da fundamentação abaixo colacionada), tem-se por indiscutível o cunho decisório da dita decisão que a torna combatível por meio do recurso interposto”.

Sustenta que a decisão agravada tem caráter decisório, pois impõe ao agravante a “necessidade de responder a uma ação civil por ato de improbidade administrativa que traz consigo graves acusações, em que pese desguarnecidas de provas inequívocas da ocorrência dos fatos, circunstância fática processual apta a constituir prejuízo inestimável à parte ora Recorrente, especialmente se considerarmos que, atualmente, o Agravante sustenta cargo de Prefeito em um município do interior do Maranhão, o que potencializa as consequências negativas das injustas acusações vertidas contra si na ação originária”.

 Aduz, em síntese, que a acumulação de cargos outrora existente não implica a ocorrência automática de ato ilegal, tão pouco de ato de improbidade administrativa, pleiteando, ao final, a suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento do presente recurso, tendo em vista a comprovação de ausência de elementos mínimo.

Em decisão de Id 12866127, indeferi a liminar.

O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões de Id 13281050, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 13490179). 

É o relatório.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. DO MÉRITO

O feito de origem sob análise trata de ação de improbidade ajuizada pelo órgão ministerial em face da suposta prática de atos de improbidade administrativa pela parte recorrente.

Conforme relatado, a parte agravante afirma que a decisão de saneamento e organização do processo, não rejeitando a possibilidade sumária de extinção sumária do feito, deu prosseguimento ao feito e determinou que o Parquet especificasse as provas que pretendesse produzir, bem como deferiu o ingresso do Município de Uruçuí, na qualidade de pessoa jurídica interessada, possui cunho decisório e, portanto, enseja prejuízos ao agravante, uma vez que a tramitação da ação, por si só, é apta a causar prejuízo moral e patrimonial irreparável ao agravante.

A ação de improbidade administrativa foi ajuizada no ano de 2019 sob a égide da Lei n.º 8.429/92. Ainda no ano de 2019, a parte agravante protocolou petição requerendo a decretação de sigilo da respectiva ação, bem como o indeferimento do pedido de liminar pleiteado pelo Parquet (afastamento do Sr. Aciolly do cargo de Sub-Procurador do Município de Uruçuí-PI, com a consequente suspensão de pagamento de qualquer valor ao requerido pelo Município de Uruçuí-PI, até o julgamento final deste feito).

Em março de 2020, o magistrado indeferiu o pedido liminar e recebeu a manifestação do requerido, ora agravante, como manifestação preliminar. 

Em dezembro de 2022, sob a égide da nova Lei de Improbidade Administrativa n.º 14.230/2021 que promoveu significativas reformas, com  a previsão de que a ação seguirá o rito ordinário do CPC, o magistrado, em homenagem ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10), e visando evitar qualquer alegação de nulidade, realizou o juízo de recebimento da inicial, por não acarretar prejuízo ao demandado. Assim, recebeu a inicial, determinando que os requeridos apresentassem contestação.

Devidamente intimados, apenas o requerido Francisco Wagner Pires Coelho  apresentou contestação. O agravante, por sua vez, não apresentou contestação.

Em decisão de Id. 43987453, ora agravada, o magistrado rejeitou  a preliminar ventilada pelo requerido Francisco Wagner Pires Coelho, e determinou as seguintes providências:


“O §19, III, do art. 17 da Lei de Improbidade prevê ser inaplicável a imposição de ônus da prova ao réu, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 373 do CPC. Em outros termos, o legislador expressamente proibiu a distribuição dinâmica do ônus da prova na ação de improbidade. Por consequência estabeleço ao Ministério Público o ônus de provar as alegações deduzidas na inicial. 

À luz do ônus imposto da prova imposto ao autor, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 15 (quinze) dias, indicando, de forma fundamentada, quais os fatos controversos que pretendem demonstrar com cada uma delas.

Por fim, em atenção ao art. 17, §14, da Lei de Improbidade Administrativa, defiro o ingresso do Município de Uruçuí, na qualidade de pessoa jurídica interessada”.

Cumpre registrar que na redação anterior, a Lei nº 8.429/92 estabelecia que a ação de improbidade administrativa somente poderia ser rejeitada de plano se juiz se convencesse da “inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita” (§ 8º do art. 17).

Por sua vez, com a superveniência da Lei nº 14.2320/2021, o art. 17,§6º-B,  as hipóteses de rejeição da inicial“ nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado”.

In casu, o Ministério Público aponta a ocorrência de prática ilícita por parte do agravante em razão da acumulação indevida de cargos públicos. Por sua vez, a parte agravante sustenta que não há respaldo para autorizar a deflagração da ação de improbidade por suposto ato de improbidade.

Dessa forma, não se discute, no presente momento, a certeza sobre a ocorrência dos atos ímprobos, mas apenas a sua plausibilidade, sendo pacífico na jurisprudência Pátria o entendimento de que, nesta fase preliminar, descabe ao magistrado aprofundar a análise de questões de mérito, sob pena de prejulgamento da ação.

Na espécie, consta na exordial que o agravante acumulou indevidamente pelo menos quatro cargos públicos, “pois além do cargo ocupado na Prefeitura de Uruçuí, possuía vínculos com mais três outras prefeituras no Estado do Maranhão. Assim, no advindo desta conduta, é evidente que recursos públicos foram despendidos para custear uma prestação de serviços ilegal e ineficiente, sendo estimado o valor de R$ 76.850,40 (setenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta centavos) de lesão ao erário”.

Cumpre destacar que a respeito da vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, o artigo 37, XVI e XVII, da Constituição da República, dispõe:


“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;


No caso em análise, constam nos autos, nas informações prestados pelo TCE/MA que foi verificado que constam três vínculos referentes ao Sr. Accioly Cardoso Lima e Silva, CPF n° 573.211.753-91, quais sejam: Câmara Municipal de São Félix de Balsas, no cargo de Procurador, Prefeitura Municipal de Nova — Iorque com o cargo de Advogado e Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, como Procurador do município, conforme documento extraído do sistema SAAP, módulo folha, em arquivo anexo (Id. 4245840- ação de origem)

Dessa forma, tendo sido a petição inicial individualizada com a descrição da conduta do réu, bem como os elementos probatórios de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10), e devidamente instruída com documentos que contenham indícios suficientes de veracidades dos fatos e dolo imputado pelo Parquet, entendo, que não é caso de rejeição da petição, razão pela qual se justifica, por ora, o processamento do feito, com ampla dilação probatória, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no art. 5º, LV da CF/88.

Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL – EXISTêNCIA DE INDíCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE” – RECEBIMENTO QUE SÓ É OBSTADO NA HIPÓTESE DE PROVAS CABAIS QUE CONTRARIEM OS INDÍCIOS APRESENTADOS – ELEMENTO SUBJETIVO QUE DEVE SER AFERIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – ALEGAÇÕES QUE SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0031554-05.2018.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 08.03.2022) (TJ-PR - AI: 00315540520188160000 Alto Paraná 0031554-05.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 08/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO - ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS. - A controvérsia recursal se dá em face da decisão de recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. - Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, estando o juiz convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou, ainda, verificando inadequação da via eleita rejeitará a petição inicial. - O c. STJ possui entendimento no sentido de que, nesta fase, havendo indícios razoáveis de prática de condutas ímprobas deve ser recebida a petição inicial, em obediência ao princípio do in dubio pro societate com fincas de resguardar o interesse público. - Evidenciada a acumulação tríplice de cargos públicos, em descompasso com o art. 37, XVI da CR/88, resta preenchido o requisito para o recebimento da petição inicial.(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.136789-1/001, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2021, publicação da súmula em 14/12/2021 - grifei).


Por tais motivos, impõe a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.


DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.


 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 




Detalhes

Processo

0759089-32.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/12/2023