TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006549-85.2001.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO
APELADO: ANTONIO ARAUJO SILVA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Por fim, é importante esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. 5. Embargos conhecidos e acolhidos em parte
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE TERESINA em face de Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a Sentença primeva em todos os seus termos.
A parte embargante, de forma sucinta, requer o saneamento da contradição e omissões do Acórdão, uma vez que alega (i) a contradição na fixação de honorários recursais dada a inexistência de fixação de honorários advocatícios na sentença; (ii) a omissão quanto à nulidade do acórdão de fls. 206-208, pela ausência de intimação do Município para apresentar contrarrazões à Apelação da parte autora; (iii) omissão à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iv) omissão à alegação de ausência de previsão orçamentária.
Ademais, requereu, ainda, que o presente recurso seja conhecido e acolhido, fazendo valer, inclusive, efeito modificativo. Bem como que se dê por satisfeito o prequestionamento dos referidos dispositivos.
Devidamente intimadas a manifestar-se, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I. ADMISSIBILIDADE
Embargos de declaração conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO
Inicialmente, cumpre reiterar que a presente via recursal, os Embargos de Declaração, é disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição; in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Como se sabe, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia.
Dito isto, adentro-me nas razões recursais.
Verifica-se que a parte embargante traz como causa primeira do pleito recursal a suposta contradição do acórdão no que se refere à fixação de honorários recursais, dado que a sentença não condenou a parte ré em honorários advocatícios. Veja-se:
De fato assiste razão ao pleito da parte embargante, conforme constata-se não houve, na sentença, fixação de valor a título de honorários advocatícios, em id. 5986066 pág. 283/287. Desta forma, é certo que os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais.
Retifico o dispositivo do Acórdão para fazer constar:
“IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença primeva em todos os seus termos.
A despeito da negativa de provimento do recurso, deixo de majorar honorários recursais, uma vez que ausente a arbitração de quantia a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.”
Ademais, no que diz respeito à alegação de omissão quanto à nulidade do acórdão de fls. 206-208, pela ausência de intimação do Município para apresentar contrarrazões à Apelação da parte autora, entendo que não merece guarida.
Da simples leitura do Acórdão, percebe que houve a devida apreciação da alegada nulidade processual, sendo afastada em razão da preclusão reconhecida.
Veja-se:
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIOR EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNÍCIPIO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
A falta ou a irregularidade na intimação da parte para apresentar Contrarrazões à apelação é causa de nulidade dos atos processuais subsequentes. Contudo, o art. 278, caput, do CPC/2015 dispõe que as eventuais nulidades devem ser arguidas pelas partes interessadas na primeira oportunidade que tiverem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Inexiste, pois, razão para entender que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram substancialmente atacados pela ausência da intimação da corré. Nos autos, embora tenham havido outras oportunidades para arguir a nulidade do acórdão anterior, o Município aguardou o trânsito em julgado da decisum para, apenas após o regular trâmite do julgamento do mérito no juízo primevo, arguir inoportunamente nulidade sem sequer demonstrar concretamente os prejuízos resultantes da ausência de intimação.
Assim, por entender pela preclusão da nulidade apresentada, rejeita a preliminar aduzida.
Quanto à alegação, deve-se pontuar que os atos de comunicação processual, como é o caso da intimação, revelam-se de extrema importância para legalidade procedimental, pois é da intimação que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os direitos e as faculdades processuais.
É certo afirmar, portanto, que reveste-se da finalidade de dar ciência de um ato ou termo processual.
Ainda é sabido que a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que os vícios relativos nas intimação devem ser arguidos na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão, à semelhança do que dispõe o artigo 278/CPC: a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
No caso em tela, observa-se que embora a Procuradoria Geral do Município tenha recebido a carga dos presentes autos em 13/08/2018 e devolvidos-os em 22/08/2018 sem petição - conforme certidão em id. 5986066 pág. 239 e 240 - e, a partir disso, tenha tomado inequívoca ciência dos trâmites processuais, deixou para manifestar a suposta nulidade do ato comunicativo apenas em Recurso Apelatório interposto 03 anos após, em 25/10/2021, ainda que ciente de eventual efeito preclusivo do decurso temporal.
Desta forma, não há que falar em omissão do Acórdão.
Finalmente, quanto à (iii) omissão à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e à (iv) omissão à alegação de ausência de previsão orçamentária, também entendo que não merecem prosperar; isto porque da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas e necessárias à solução do julgamento foram devidamente enfrentadas e influenciaram, fundamentadamente, no convencimento do órgão julgador, não havendo, pois, o vício de omissão apontado nos embargos de declaração.
Como se sabe, os embargos de declaração voltam-se, em regra, à complementação/esclarecimento do sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.
In casu, almeja-se, em verdade, a alteração do julgado por via sabidamente inadequada, na medida em que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à correção dos vícios de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material.
Fica evidente que os julgadores, necessariamente, adentraram nos argumentos mencionados para solucionar a demanda. Dito isto, é importante esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, somente para alterar o dispositivo do Acórdão, afastando a condenação em honorários recursais, nestes termos:
“IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença primeva em todos os seus termos.
A despeito da negativa de provimento do recurso, deixo de majorar honorários recursais, uma vez que ausente a arbitração de quantia a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo.
É como voto.”
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 11 de dezembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0006549-85.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuANTONIO ARAUJO SILVA
Publicação17/01/2024