Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758378-61.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0758378-61.2022.8.18.0000.

(Processo de Referência: 0757834-73.2022.8.18.0000)



Agravante : JEFFERSON BORGES CAMPOS.

Advogada : Maria do Amparo Rodrigues Lima (OAB/PI 1507).

Agravado : DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A.

Advogado : Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE nº 23.495).

Relator : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III E 1.021, DO CPC.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo Interno, por conseguinte, forçoso reconhecer que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.

II – Agravo de Interno não conhecido.

 

DECISÃO:

 

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Interno, com pedido de reconsideração, interposto pelo JEFFERSON BORGES CAMPOS, contra decisão monocrática de id 8483039, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757834-73.2022.8.18.0000.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.

 

É o que importa relatar. DECIDO.

Ab initio, em consulta do processo de origem através do sistema processual eletrônico do 1º grau deste Tribunal – PJE, constatou-se que, em 27/01/2023, o Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme id 36272301 (processo nº 0837009-84.2022.8.18.0140).

Nesse sentido, depreende-se que não mais interesse recursal no julgamento de mérito do Agravo Interno, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:

 

-Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.

 

Induvidosamente, com o julgamento de mérito do feito de origem, noticiado pelo sistema PJE, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – omissis;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO DE COBRANÇA – ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES – RECURSO PREJUDICADO – PERDA DO OBJETO – ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CONHECE. (TJPR, AI nº 0060207-80.2019.8.16.0000, Relator: Sergio Luiz Patitucci, Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/02/2021, Data de Publicação: 21/02/2021)”

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).”

 

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, pois, prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.021, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se, Registre-se, Intimem-se, Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758378-61.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2023 )

Detalhes

Processo

0758378-61.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JEFFERSON BORGES CAMPOS

Réu

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

17/11/2023