Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800361-02.2022.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DA PARTE AUTORA ANUINDO COM OS TERMOS DO CONTRATO. TED DEVIDAMENTE AUTENCIADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. DESNECESSIDADE DE ENVIO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato da recorrente estar assistida não impede a concessão da gratuidade judiciária. Precedentes do TJPI. 2. A existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, constando a assinatura da parte autora/apelante anuindo com todos os termos do mútuo celebrado. 3. De igual forma, a instituição financeira recorrida acostou aos autos o comprovante de TED, no exato valor remanescente do contrato celebrado, referente ao mútuo, devidamente autenticado e com registro no Sistema Brasileiro de Pagamentos – SPB. 3. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, perfeitamente admissível o julgamento antecipado da lide sem a necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, porquanto, incumbia ao apelante, quando do oferecimento da réplica à contestação, apresentar as provas documentais necessárias à comprovação das suas alegações que infirmassem o TED juntado aos autos, o que não fez. 4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade no contrato. 5. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos. 6. A parte autora, exercendo seu direito de ação e alicerçado na ausência de resposta aos requerimentos administrativos, levantou a tese de inexistência ou invalidade do contrato para sustentar direito material que julgava ter, tendo desistido da ação após a apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800361-02.2022.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800361-02.2022.8.18.0045

Apelante: MARIA DO DESTERRO PEREIRA GOMES

Advogado: Ezequiel Pinheiros Matos Lima

Apelado: BANCO PAN S/A

Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DA PARTE AUTORA ANUINDO COM OS TERMOS DO CONTRATO. TED DEVIDAMENTE AUTENCIADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. DESNECESSIDADE DE ENVIO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O fato da recorrente estar assistida não impede a concessão da gratuidade judiciária. Precedentes do TJPI.

2. A existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, constando a assinatura da parte autora/apelante anuindo com todos os termos do mútuo celebrado.

3. De igual forma, a instituição financeira recorrida acostou aos autos o comprovante de TED, no exato valor remanescente do contrato celebrado, referente ao mútuo, devidamente autenticado e com registro no Sistema Brasileiro de Pagamentos – SPB.

3. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, perfeitamente admissível o julgamento antecipado da lide sem a necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, porquanto, incumbia ao apelante, quando do oferecimento da réplica à contestação, apresentar as provas documentais necessárias à comprovação das suas alegações que infirmassem o TED juntado aos autos, o que não fez.

4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade no contrato.

5. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos.

6. A parte autora, exercendo seu direito de ação e alicerçado na ausência de resposta aos requerimentos administrativos, levantou a tese de inexistência ou invalidade do contrato para sustentar direito material que julgava ter, tendo desistido da ação após a apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença proferida na origem e afastar a condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurada sua conduta dolosa. Manter a sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos demais termos. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO DESTERRO PEREIRA GOMES contra sentença (Id. Num. 11687870) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0800361-02.2022.8.18.0045, proposta pela recorrente em desfavor do BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:

 

(…)

A parte requerida, em sua contestação, alega que a parte requerente contraiu o empréstimo.

Trouxe aos autos cópia do contrato de nº 321431578-4 (id nº31504297), o qual é subscrito por analfabeto, supostamente a parte autora, onde contrata junto com o requerido um empréstimo consignado no valor de R$ 1.673,83 (um mil seiscentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos).

O autor, por sua vez, quando da manifestação sobre a contestação e os documentos que a acompanharam, afirma que a autora não recebeu os valores do empréstimo consignado.

Em que pese a irresignação da parte autora, diante da documentação trazida pela parte requerida, mais especificamente a código do contrato de nº 755181050, bem como em razão do comprovante de transferência para conta da parte autora (id nº31504299), que demonstra que a requerente recebeu o valor de R$ 1.673,83 (um mil seiscentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), entendo que as alegações da parte requerente não merecem acolhida.

O contrato demonstra que a parte autora contraiu empréstimo consignado com a requerida, autorizando os descontos diretamente em seu benefício previdenciário para o pagamento do referido empréstimo, o que é corroborado pela demonstração que o valor de R$ 1.673,83 (um mil seiscentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos) foi depositado na conta da autora.

(…)

Infringe, ainda, o inciso III do art. 80 do Código de Processo Civil, quando usa ação para tentar anular negócio jurídico realizado e, como isso, conseguir vantagem indevida, qual seja, a restituição dos valores pagos pelo empréstimo consignado realizado e a condenação da parte requerida em dano moral.

(…)

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.

Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada.

 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 11687872), no qual argumenta que não reconhece sua assinatura no contrato juntado pela instituição financeira. De mais a mais, sustenta que não restou comprovado que a transferência via TED informada pelo banco foi realmente creditada na sua conta. Assevera que o d. Juízo de origem deveria ter oficiado a Caixa Econômico Federal, a fim de que comprovasse a existência do crédito, no entanto, não o fez. Por fim, defende a ausência de má-fé a ensejar a condenação ao pagamento da multa arbitrada na decisão singular. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos autorais.

Em contrarrazões (Id. Num. 11687876), o banco apelado, preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária concedida na origem. No mérito, aduz que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso e manutenção da sentença objurgada.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Preparo recursal dispensado, posto que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. PRELIMINARMENTE – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

 Nas contrarrazões recursais, a instituição financeira agravada impugnou a gratuidade judiciária requerida pela parte agravante, sob o argumento que “ao requerer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, foi omissa quanto à sua situação financeira, visto que, além da falta de evidências acerca do seu contracheque, demonstra ainda que foi realizada a contratação de um advogado particular”.

 Ocorre que, apesar de impugnar a justiça gratuita deferida, a parte apelada não trouxe aos autos qualquer documento para reforçar sua argumentação e comprovar a renda da apelante, tecendo apenas considerações genéricas sobre a ausência de miserabilidade.

 Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.

 Com efeito, não se exige que o beneficiário da assistência judiciária seja pobre, nem destituído de qualquer bem. Requer-se, apenas, que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou o da família.

Além disso, o fato da recorrente estar assistida não impede a concessão da gratuidade judiciária, conforme pacífica jurisprudência deste e. TJPI, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM A SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.

I. O fato da parte Agravante estarem auxiliadas por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.

II. Da análise dos autos verifico que a parte Agravante demonstrou a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direto ao benefício postulado. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757395-62.2022.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023).


À vista do exposto, rejeito a impugnação e mantenho a justiça gratuita deferida.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1 DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

 A priori, constato que a apelante não é analfabeta, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados, a saber: Procuração Ad Judicia Et Extra ao Id. Num. 11687693 e RG ao Id. Num. 11687692 Pág. 02.

 Dito isto, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham (Id. Num. 11687704 Pág. 04/06), constando a assinatura da parte autora/apelante anuindo com todos os termos do mútuo celebrado.

De igual forma, a instituição financeira recorrida acostou aos autos o comprovante de TED, no exato valor do contrato celebrado, referente ao mútuo (Id. Num. 11687706), devidamente autenticado e com registro no Sistema Brasileiro de Pagamentos – SPB.

 Quanto ao termo contratual, ressalto que foram preenchidas todas as formalidades legais e não existe nenhum obstáculo à sua aplicação de forma plena.

 De mais a mais, destaco que tratando-se de matéria exclusivamente de direito, perfeitamente admissível o julgamento antecipado da lide sem a necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, porquanto, incumbia ao apelante, quando do oferecimento da réplica à contestação, apresentar as provas documentais necessárias à comprovação das suas alegações que infirmassem o TED juntado aos autos, o que não fez.

Nesse sentido, precedente deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU, CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO, CONHECIDO E PROVIDO.

1. No que tange a preliminar de cerceamento de defesa, entende-se que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos. O fato de não ter o magistrado primevo se manifestado acerca da expedição de ofício ao Banco do Brasil, por si só, não configura cerceamento de defesa, uma vez que o apelante teve oportunidade, durante a instrução processual, de apresentar documentos comprobatórios da celebração contratual entre as partes litigantes, bem como do repasse do valor relativo ao contrato em favor da apelada, porém, não o fez.

2. No tocante a prejudicial de mérito – decadência, a espécie em exame não se amolda ao disposto no art. 26 do CDC, uma vez que não se trata de reclamação por vício de produto ou serviço, o qual seria intrínseco à coisa ou serviço contratado, ao passo que, na espécie, trata-se de vício na formação do contrato. Portanto, rejeito a prejudicial de decadência ventilada pela parte apelante.

3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira, razão pela qual não há que se falar em prescrição.

4. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

5. A parte autora comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou a cópia do suposto contrato, muito menos comprovou a transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

6. Impõe-se a conservação da sentença que determinou a devolução de todos os valores apropriados indevidamente do benefício da Autora de forma dobrada, devendo ser mantida, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais 6. Comporta majoração o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 5.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização.

7. Honorários majorados para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os vetores do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

8. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800151-45.2018.8.18.0059 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/01/2022).

 

Assim, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade no contrato.

Desse modo, não há como a parte autora, ora apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente, inexistindo também quaisquer provas sobre eventual vício de consentimento na avença celebrada.

Nesse contexto, recentes julgados desta Corte Estadual, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. SAQUES REALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual devidamente assinado por duas testemunhas e a rogo, uma vez que se trata de analfabeta, além da disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e improvido

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800369-59.2021.8.18.0062 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/06/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

2. Não pairam dúvidas acerca da capacidade das pessoas analfabetas, merecendo ressalte o fato de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos jurídicos, devem ser observadas certas formalidades, quando sejam exigidas pela legislação, a fim de que tenham plena validade. Nesse sentido, cumpre ressaltar o disposto no Art. 595 do Código Civil, no tocante às formalidades que deverão ser adotadas na celebração de contrato de prestação de serviço com pessoa analfabeta, hipótese na qual o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

3. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

4. Recurso não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800435-63.2019.8.18.0109 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023).

 

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado.

 

3.2 DA CONDENAÇÃO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 De mais a mais, a sentença proferida na origem também condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O demandante alega, em síntese, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.

 Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na petição inicial. Ato contínuo, aplicou a penalidade da litigância de má-fé por entender que a parte autora/recorrente usou a ação para tentar anular negócio jurídico realizado e, como isso, conseguir vantagem indevida, qual seja, a restituição dos valores pagos pelo empréstimo consignado realizado e a condenação da parte requerida em dano moral”.

 Nesse sentido, para a aplicação de multa por litigância de má-fé não basta a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, sendo necessário também comprovar a pretensão da parte em gerar dano processual a outra.

Com efeito, destaco que a aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos.

 Pelo que se extrai dos autos, a parte autora, exercendo seu direito de ação, levantou a tese de inexistência ou invalidade do contrato para sustentar direito material que julgava ter, o que é assegurado pelo art. 5º, XXXIX, “a”, da Constituição da República.

É dizer, portanto, que a litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, o que não aconteceu. Nesse sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.

1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos.

4. A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).

 

No mesmo sentido, julgados deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA CULPA. DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.

2. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

3. No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo.

4. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800591-44.2020.8.18.0100 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. OMISSÃO DA APELANTE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

I - Sobre a condenação na litigância de má-fé, é cediço que uma pessoa idosa e pouco letrada é um alvo em potencial para agentes fraudulentos e a atitude do Apelado em não enviar o contrato requisitado por e-mail, ou mesmo apresentar uma resposta sobre o pedido indicando a forma correta de requerimento, atraiu a necessidade de o Apelante buscar a via jurisdicional para elidir as dúvidas formadas.

II – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0818386-40.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2022).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do d. Juízo de origem, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observa-se que este litigou em busca de direito que imaginava possuir.

 Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

 

4. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reformar a sentença proferida na origem e afastar a condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurada sua conduta dolosa. Mantenho a sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos demais termos.

 Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0800361-02.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO DESTERRO PEREIRA GOMES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/01/2024